11 setembro 2014

A SUSTENTABILIDADE URBANA

AS BASES TEÓRICAS DO MODELO



A vida humana e suas organizações mais complexas (as cidades) veem-se ameaçadas pelo aumento das incertezas da resposta da Terra aos impactos do Homem e das suas atividades. Estas respostas manifestam-se de diversas formas como as prováveis alterações climáticas, movimento de milhões de pessoas por causas ambientais, sobre exploração dos bancos de pesca de todo o mundo, esgotamento das energias fósseis e minerais básicas entre outras, que põem em evidência a nossa reduzida capacidade de antecipação dos problemas à escala global e que têm a sua origem nos comportamentos e nos modelos de organização e gestão da realidade à escala local. 

LIXO SEM ESPAÇO E CONTROLE DE DESCARTE
LIXO SEM ESPAÇO E CONTROLE DE DESCARTE



Os sistemas que maior impacte provocam aos ecossistemas da Terra são, sem dúvida, as Cidades e é necessário saber que a batalha da sustentabilidade será ganha ou não dentro das próprias Cidades. A redução das incertezas, anteriormente citadas, depende essencialmente da aplicação de modelos de organização urbana dirigidos à redução do impacto sobre os sistemas que nos suportam (uma vez que nos fornecem recursos e aguentam os nossos resíduos). 

AS BASES TEORICAS DO MODELO QUE TEM QUE VIRAR PRATICAS PARA SUSTENTAR O FUTURO PROXIMO
SUSTENTABILIDADE PARA A RECICLAGEM DE RESÍDUOS


Por outro lado, não obstante, os sistemas urbanos e as regiões competem entre elas para posicionarem-se no ranking das cidades nacionais e internacionais. As estratégias urbanas utilizadas para obter posições de vantagem estão baseadas, infelizmente, num aumento crescente de recursos e, portanto num aumento do impacte sobre os sistemas de suporte, provocando assim um aumento das incertezas nos sistemas da Terra.
Este processo atual, baseado nesta estratégia já globalizada, é simplesmente insustentável.
Há que procurar uma estratégia que não se baseie num consumo de recursos e cujo modelo de organização urbana reduza o impacte produzido sobre os sistemas terrestres.


A pressão exercida sobre os sistemas urbanos e sobre os sistemas de suporte. 

As relações que os sistemas urbanos estabelecem com outros territórios mais ou menos distantes podem ser caracterizados por fluxos de materiais, água, energia e informação. Para poder manter a organização de uma cidade há que obter elevadas quantidades de recursos em forma de matérias-primas, objetos e artefatos assim como informação. Tudo isto alimenta o sistema e mantém a cidade organizada e ainda pode aumentar a sua complexidade organizativa. 

Por outro lado, fruto da própria organização urbana que transformará e consumirá de diferentes formas os recursos que lhe vão chegando, gerar-se-ão grandes quantidades de resíduos que não poderão manter-se na cidade (pois intoxicariam o sistema) e serão projetados para outros locais (outros sistemas) provocando um novo impacto.

A binômia exploração – impacte é cada vez maior fazendo com que a pressão exercida sobre os sistemas de suporte ultrapassem a capacidade de carga de alguns sistemas. É necessária uma exploração razoável dos sistemas de suporte, permitindo a renovação dos recursos. 

O impacto sobre os sistemas também se repercute em grupos de humanos que têm, ao longo dos tempos, vindo a desfrutar dos recursos do seu território, provocando, em áreas cada vez mais amplas, migrações por causas ecológicas. 

A redução da pressão sobre o ambiente depende, sobretudo, dos modelos de gestão e de organização urbana e estes, como é evidente, dependem da vontade de atingir objetivos de redução.

A organização urbana e a sua complexidade e estabilidade. 


Reduzir a pressão sobre o ambiente não supõe, em princípio, uma redução da complexidade urbana, ou seja, não tem que supor uma simplificação da cidade e comprometer o seu futuro.
Já se sabe que o que se perde em primeiro lugar com um corte nos materiais básicos como a água e a energia é a organização. Também se sabe que os sistemas mais simples dependem fortemente dos nichos energéticos e à medida que os sistemas são mais complexos, a energia tem um papel mais secundário.


Nos sistemas mais evoluídos e mais complexos, as suas componentes veiculam a informação. À medida que os sistemas vão evoluindo, a informação passa a ser o vínculo organizador do sistema e a energia é unicamente um meio complementar para este. 

Aumentar a informação organizada é a estratégia urbana para competir e que poderia substituir a estratégia atual baseada no consumo de recursos. Uma maior complexidade urbana proporciona uma posição de vantagem sobre outros sistemas mais simplificados, já que a informação se multiplica. Um aumento da complexidade supõe também um aumento das funções urbanas que lhe proporcionam estabilidade. 

Esta nova estratégia baseada na informação, terá que permitir a compatibilidade das palavras “desenvolvimento” e “sustentável”. De fato, com a estratégia atual para competir baseada no consumo de recursos que é a que dá sentido à palavra “desenvolvimento”, a pressão sobre os sistemas de suporte aumenta, traduzindo-se numa insustentabilidade crescente. Com esta estratégia “desenvolvimento” e “sustentável” são opostos, uma vez que a palavra sustentável está ligada à ideia de reduzir a pressão sobre os sistemas de suporte. Neste sentido, ou alteramos a estratégia de competição ou não poderemos falar de desenvolvimento sustentável, uma vez que a estratégia atual é contraditória.

Conseguir que um modelo urbano incorpore um aumento da organização urbana e na sua vez, uma redução da pressão sobre o ambiente, supõe solucionar a equação da sustentabilidade. As propostas que se expõem procuram, de forma coerente e integrada, aproximar a citada equação. Desenvolver estas propostas supõe alterações importantes no entendimento e procedimento dos assuntos urbanos. 
Fonte: http://www.cm-braganca.pt/document/448112/520891.pdf

03 setembro 2014

ALTA QUALIDADE AMBIENTAL (AQUA)

Alta Qualidade Ambiental

 
conceito do processo (AQUA) na análise local do empreendimento e de seu programa de necessidades.....
ALTA QUALIDADE AMBIENTAL (AQUA)

A Alta Qualidade Ambiental (AQUA) é um conceito holístico e, por esta razão, fundamenta-se na análise do local do empreendimento e de seu programa de necessidades. E, nesta globalidade, o AQUA busca proporcionar condições ideais de conforto e saúde para os usuários, respeitando o meio ambiente e a sociedade, atendendo integralmente a legislação e obtendo viabilidade econômica por meio da análise do ciclo de vida dos empreendimentos.
Desta forma, promover e reconhecer a Alta Qualidade Ambiental do ambiente construído é o grande objetivo da certificação processo AQUA. 
Sabe-se que alcançar a Alta Qualidade Ambiental requer esforços do empreendedor e de suas equipes para obter o melhor nível possível de desempenho para o empreendimento e, ao mesmo tempo, associá-lo a benefícios operacionais, ambientais, sociais e econômicos. 
Hoje, o processo AQUA ganha maior visibilidade, representando no Brasil a rede internacional de certificação HQE, no âmbito do acordo de cooperação da Fundação Vanzolini com o Cerway. 

SUSTENTABILIDADE NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Um empreendimento sustentável

 vai além das soluções de consumo racional de recursos, eficiência energética, gestão de resíduos e baixa emissão de gases de efeito estufa. O sustentável também aborda a qualidade de vida dos usuários e a permanência dos desempenhos ao longo do tempo, considerando os impactos urbanos associados e as questões econômicas operacionais e imobiliárias envolvidas. 
O empreendimento sustentável parte da boa arquitetura, que promove o convívio harmonioso entre as pessoas em um ambiente saudável, confortável e de baixo impacto ambiental.

A sustentabilidade na construção civil

pode ser vista como consequência do desenvolvimento de empreendimentos mais sustentáveis, uma vez que estimulam o planejamento do desenvolvimento dos projetos e obras, a formalização e o aperfeiçoamento técnico de materiais e sistemas construtivos, a inovação tecnológica, a racionalização do processo produtivo, a preservação de recursos naturais, a responsabilidade social e, especialmente, a consolidação de um ambiente construído mais saudável e confortável. 
Devido à relevância da construção civil no desenvolvimento sustentável e na sobrevivência humana no planeta, o processo AQUA tem significativo potencial de promover soluções para estas questões. 


A Alta Qualidade Ambiental dos empreendimentos submetidos ao processo AQUA de certificação pauta-se nas catorze categorias de preocupação ambiental definidas em 1992 pela Associação HQE na França. São elas:
CATEGORIA 1 - RELAÇÃO DO EDIFÍCIO COM O SEU ENTORNO
 
CATEGORIA 2 - ESCOLHA INTEGRADA DE PRODUTOS, SISTEMAS E PROCESSOS CONSTRUTIVOS
CATEGORIA 3 - CANTEIRO DE OBRAS DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL
CATEGORIA 4 - GESTÃO DA ENERGIA
CATEGORIA 5 - GESTÃO DA ÁGUA
CATEGORIA 6 - GESTÃO DE RESÍDUOS DE USO E OPERAÇÃO DO EDIFÍCIO
CATEGORIA 7 - MANUTENÇÃO - PERMANÊNCIA DO DESEMPENHO AMBIENTAL
CATEGORIA 8 - CONFORTO HIGROTÉRMICO
CATEGORIA 9 - CONFORTO ACÚSTICO
CATEGORIA 10 - CONFORTO VISUAL
CATEGORIA 11 - CONFORTO OLFATIVO
CATEGORIA 12 - QUALIDADE SANITÁRIA DOS AMBIENTES

CATEGORIA 13 - QUALIDADE SANITÁRIA DO AR
CATEGORIA 14 - QUALIDADE SANITÁRIA DA ÁGUA
Fonte:http://vanzolini.org.br/conteudo-aqua.asp?cod_site=104&id_conteudo=1158

01 setembro 2014

CERTIFICAÇÃO LEED

Certificação LEED

LEED (Leadership in Energy and Environmental Design) é um sistema internacional de certificação e orientação ambiental para edificações, utilizado em 143 países, e possui o intuito de incentivar a transformação dos projetos, obra e operação das edificações, sempre com foco na sustentabilidade de suas atuações.

CERTIFICAÇÃO LEED
CERTIFICAÇÃO LEED

Seus benefícios são:

Econômicos

  • • Diminuição dos custos operacionais
  • • Diminuição dos riscos regulatórios
  • • Valorização do imóvel para revenda ou arrendamento
  • • Aumento na velocidade de ocupação
  • • Aumento da retenção
  • • Modernização e menor obsolescência da edificação

Sociais

  • • Melhora na segurança e priorização da saúde dos trabalhadores e ocupantes
  • • Inclusão social e aumento do senso de comunidade
  • • Capacitação profissional
  • • Conscientização de trabalhadores e usuários
  • • Aumento da produtividade do funcionário; melhora na recuperação de pacientes (em Hospitais); melhora no desempenho de alunos (em Escolas); aumento no ímpeto de compra de consumidores (em Comércios).
  • • Incentivo a fornecedores com maiores responsabilidades socioambientais
  • • Aumento da satisfação e bem estar dos usuários
  • • Estímulo a políticas públicas de fomento a Construção Sustentável

    Ambientais

  • • Uso racional e redução da extração dos recursos naturais
  • • Redução do consumo de água e energia
  • • Implantação consciente e ordenada
  • • Mitigação dos efeitos das mudanças climáticas
  • • Uso de materiais e tecnologias de baixo impacto ambiental
  • • Redução, tratamento e reuso dos resíduos da construção e operação.

Como funciona a certificação?

A Certificação internacional LEED possui 7 dimensões a serem avaliadas nas edificações. Todas elas possuem pré requisitos (práticas obrigatórias) e créditos, recomendações que quando atendidas garantem pontos a edificação. O nível da certificação é definido, conforme a quantidade de pontos adquiridos, podendo variar de 40 pontos, nível certificado a 110 pontos, nível platina.
Fonte: http://www.gbcbrasil.org.br/?p=certificacao

25 agosto 2014

OS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

SEGUINDO A RESOLUÇÃO DO CONAMA Nº 307 DE 5 DE JUNHO DE 2002
  • ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 448/12 (ALTERA OS Art. 2º, 4º,5°,6°,8°,9°,10°,11° E REVOGA OS ARTIGOS 7º, 12, 13)
  • ALTERA A RESOLUÇÃO Nº431/11 (ALTERADOS OS INCISOS II, III. DO Art. 3º)
  • ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº348/04 (ALTERADO OS INCISO IV DO Art.3º)
SEGUINDO A RESOLUÇÃO DO CONAMA Nº 307 DE 5 DE JUNHO DE 2002
OS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art.8 º - Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil serão elaborados e implementados pelos grandes geradores e terão como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos. (Nova Redação dada pela resolução 448/12)
§ 1º - Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de empreendimentos e atividades não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental, deverão ser apresentados juntamente com o projeto do empreendimento para análise pelo órgão competente do poder publico municipal, em conformidade com o Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos.(Nova Redação dada pela resolução 448/12)
§ 2º -   Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de empreendimentos e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental deverão ser analisados dentro do processo de licenciamento, junto aos órgãos  ambientais competentes.(Nova Redação dada pela resolução 448/12).
Art 9º - Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão completar as seguintes etapas:(Nova Redação dada pela resolução 448/12).
I  - CARACTERIZAÇÃO: Nesta etapa o gerador devera identificar e quantificar os resíduos.
II - TRIAGEM: Devera ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para está finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas no Art, 3º desta resolução;
III - ACONDICIONAMENTO: O gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e reciclagem;
IV - TRANSPORTE: Devera ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;
V - DESTINAÇÃO: Devera ser prevista de acordo com o estabelecimento nesta resolução;
Fonte: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=307    

24 agosto 2014

PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO DOS RESÍDUOS DOS CONSTRUÇÃO CIVIL

SEGUINDO A RESOLUÇÃO DO CONAMA Nº 307 DE 5 DE JUNHO DE 2002
  • ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 448/12 (ALTERA OS Art. 2º, 4º,5°,6°,8°,9°,10°,11° E REVOGA OS ARTIGOS 7º, 12, 13)
  •  ALTERA A RESOLUÇÃO Nº431/11 (ALTERADOS OS INCISOS II, III. DO Art. 3º)
  • ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº348/04 (ALTERADO OS INCISO IV DO Art.3º)
SEGUINDO A RESOLUÇÃO DO CONAMA Nº 307 DE 5 DE JUNHO DE 2002
IMPLEMENTAÇÃO DA GESTÃO DO PLANO DE GESTÃO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 5º É instrumento para implementação da gestão dos resíduos da construção civil o Plano Municipal de Gestão dos Resíduos da Construção Civil, a ser elaborado pelos municípios e pelo Distrito Federal, em consonância com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Construção Civil. ( Nova Redação dada pela resolução 448/12).

Art. 6º Devera constar no  Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil. 
(Nova Redação dada pela resolução 448/12)

I - As diretrizes técnicas e procedimentos para o exercicio de responsabilidade dos  pequenos geradores, em conformidade com os critérios técnicos do sistema de limpeza urbana local e para os Planos de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil a serem elaborados pelos grandes geradores, possibilitando o exercício da responsabilidade de todos os geradores; (Nova Redação dada pela resolução 448/12).


II - O cadastramento de áreas, publicas ou privadas, aptas para o recebimento, triagem e armazenamento temporário de pequenos volumes, em conformidade com o porte da área urbana municipal, possibilitando a destinação posterior de resíduos oriundos de pequenos geradores as áreas de beneficiamento; 

III - O estabelecimento de processo de licenciamento para as áreas de beneficiamento e reservação de resíduos e de disposição final de rejeitos;

IV - A proibição da disposição de resíduos da construção civil em áreas não licenciadas.

V - O incentivo a reinserção dos resíduos reciclados e reutilizáveis no ciclo produtivo;

VI - A definição de critérios para o cadastramento de transportadores;

VII - As ações de orientações, fiscalização e de controle dos agentes envolvidos;

VIII -  As ações educativas visando reduzir a geração de resíduos e possibilitar a sua segregação;

Paragrafo único. Os Planos Municipais de Gestão de Resíduos da Construção Civil Poderão ser elaborados de forma conjunta com outros municípios, em consonância com o Art 14º da Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010. (Nova Redação dada pela resolução 448/12).
 
 Fonte:http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=307

23 agosto 2014

DISPOSIÇÕES GERAIS DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO DA LEI DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

LEI 12.305 - TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS - CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO 


LEI 12.305 - TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS - CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
DISPOSIÇÕES GERAIS DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO DA LEI DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Regulamento
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. 



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO 
Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. 
§ 1o  Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. 
§ 2o  Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica. 
Art. 2o  Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis nos 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).

22 agosto 2014

DEFINIÇÕES DA LEI DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

LEI 12.305 - TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS - CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES


LEI 12.305 - TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS - CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES
DEFINIÇÕES DA LEI DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto; 

II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos; 
III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis; 
IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final; 
V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; 
VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos; 
VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 
VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 
IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; 
X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; 
XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; 
XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 
XIII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras; 
XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; 
XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; 
XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; 
XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; 
XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; 
XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007. 

DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

LEI: 12.305 - TÍTULO II - DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS - CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS



LEI: 12.305 - TÍTULO II - DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS - CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
 POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 Art. 4o  A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. 
Art. 5o  A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, com a Política Federal de Saneamento Básico, regulada pela Lei nº 11.445, de 2007, e com a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.

21 agosto 2014

SÃO PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DOS RESÍDUOS

LEI 12.305 - TÍTULO II - DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS - CAPÍTULO II 


LEI 12.305 - TÍTULO II - DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS - CAPÍTULO II
SÃO PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DOS RESÍDUOS
Art. 6o  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

I - a prevenção e a precaução; 

II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; 
III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; 
IV - o desenvolvimento sustentável; 
V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; 
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; 
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; 
IX - o respeito às diversidades locais e regionais; 
X - o direito da sociedade à informação e ao controle social; 
XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.

SÃO OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

LEI 12.305 - TÍTULO II - CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS



LEI 12.305 - TÍTULO II - CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS - Art. 7º
OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 7o  São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 


I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; 

II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; 
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; 
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; 
V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; 
VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; 
VII - gestão integrada de resíduos sólidos; 
VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; 
IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos; 
X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007
XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: 
a) produtos reciclados e recicláveis; 
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; 
XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 
XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto; 
XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético; 
XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.

20 agosto 2014

DOS INSTRUMENTOS NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

LEI 12.305 - CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS 


Art. 8o  São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:

Art. 8o  São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros

I - os planos de resíduos sólidos; 

II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; 
III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 
IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 
V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; 
VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; 
VII - a pesquisa científica e tecnológica; 
VIII - a educação ambiental; 
IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; 
X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; 
XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir); 
XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa); 
XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde; 
XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos; 
XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos; 
XVI - os acordos setoriais; 
XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles:
 a) os padrões de qualidade ambiental; 
b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; 
c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; 
d) a avaliação de impactos ambientais; 
e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); 
f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; 
XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; 
XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos. 
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm

19 agosto 2014

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS SOBRE RESÍDUOS SÓLIDOS E REJEITOS


LEI 12.305 - TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
 LEI 12.305 - TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS SOBRE RESÍDUOS SÓLIDOS E REJEITOS


Art. 50.  A inexistência do regulamento previsto no § 3o do art. 21 não obsta a atuação, nos termos desta Lei, das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. 

Art. 51.  Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, e em seu regulamento. 

Art. 52.  A observância do disposto no caput do art. 23 e no § 2o do art. 39 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa. 
Art. 53.  O § 1o do art. 56 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 56.  ................................................................................. 
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem: 
I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; 
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.
.............................................................................................” (NR) 
Art. 54.  A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1o do art. 9o, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei. 
Art. 55.  O disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei. 
Art. 56.  A logística reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 33 será implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento. 
Art. 57.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  2  de  agosto  de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rafael Thomaz Favetti
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Miguel Jorge
Izabella Mônica Vieira Teixeira
João Reis Santana Filho
Marcio Fortes de Almeida
Alexandre Rocha Santos  Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2010
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm