21 agosto 2014

SÃO PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DOS RESÍDUOS

LEI 12.305 - TÍTULO II - DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS - CAPÍTULO II 


LEI 12.305 - TÍTULO II - DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS - CAPÍTULO II
SÃO PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DOS RESÍDUOS
Art. 6o  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

I - a prevenção e a precaução; 

II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; 
III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; 
IV - o desenvolvimento sustentável; 
V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; 
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; 
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; 
IX - o respeito às diversidades locais e regionais; 
X - o direito da sociedade à informação e ao controle social; 
XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.