LEI 12.305 - TÍTULO II - DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS - CAPÍTULO II
SÃO PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DOS RESÍDUOS |
Art. 6o São princípios da Política
Nacional de Resíduos Sólidos:
I - a prevenção e a precaução;
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos
sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica,
tecnológica e de saúde pública;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre
o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que
satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do
impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo,
equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder
público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos;
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável
e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e
renda e promotor de cidadania;
IX - o respeito às diversidades locais e regionais;
X - o direito da sociedade à informação e ao controle
social;
XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.