LEI: 12.305 - TÍTULO II - DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS - CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS |
Art. 4o A Política Nacional de
Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos,
diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em
regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares,
com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos
resíduos sólidos.
Art. 5o A Política Nacional de
Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com
a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela
Lei no
9.795, de 27 de abril de 1999, com a Política Federal de Saneamento Básico,
regulada pela Lei nº 11.445, de 2007, e com a
Lei no
11.107, de 6 de abril de 2005.