LEI 12.305 - TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS - CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES
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DEFINIÇÕES DA LEI DOS RESÍDUOS SÓLIDOS |
Art. 3o Para os efeitos desta Lei,
entende-se por:
I - acordo setorial: ato de natureza contratual
firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou
comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida do produto;
II - área contaminada: local onde há contaminação
causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou
resíduos;
III - área órfã contaminada: área contaminada cujos
responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;
IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que
envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos,
o processo produtivo, o consumo e a disposição final;
V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos
previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
VI - controle social: conjunto de mecanismos e
procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos
de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos
resíduos sólidos;
VII - destinação final ambientalmente adequada:
destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a
recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos
órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição
final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou
riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais
adversos;
VIII - disposição final ambientalmente adequada:
distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais
específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a
minimizar os impactos ambientais adversos;
IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de
suas atividades, nelas incluído o consumo;
X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de
ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte,
transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos
sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de
gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de
ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a
considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com
controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
XII - logística reversa: instrumento de
desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações,
procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos
resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em
outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XIII - padrões sustentáveis de produção e consumo:
produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das
atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a
qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;
XIV - reciclagem: processo de transformação dos
resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas,
físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos
produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos
competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de
esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos
tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra
possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto
ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja
destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder,
nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e
líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública
de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou
economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos
titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos
sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem
como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental
decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos
resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química,
observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do
Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no
art. 7º
da Lei nº 11.445, de 2007.