LEI 12.305 - TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS - CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
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DISPOSIÇÕES GERAIS DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO DA LEI DOS RESÍDUOS SÓLIDOS |
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamento |
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras
providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 1o Esta Lei institui a
Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos
e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao
gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades
dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
§ 1o Estão sujeitas à observância
desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que
desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de
resíduos sólidos.
§ 2o Esta Lei não se aplica aos
rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.
Art. 2o Aplicam-se aos resíduos
sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis nos 11.445, de 5
de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e
9.966, de 28 de abril de
2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente
(Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).