21 agosto 2014

SÃO OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

LEI 12.305 - TÍTULO II - CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS



LEI 12.305 - TÍTULO II - CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS - Art. 7º
OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 7o  São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 


I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; 

II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; 
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; 
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; 
V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; 
VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; 
VII - gestão integrada de resíduos sólidos; 
VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; 
IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos; 
X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007
XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: 
a) produtos reciclados e recicláveis; 
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; 
XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 
XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto; 
XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético; 
XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.