LEI 12.305 - CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS 
Art. 8o São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
Art. 8o São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
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| instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros | 
I - os planos de resíduos sólidos; 
II - os inventários e o sistema declaratório anual de 
resíduos sólidos; 
III - a coleta seletiva, os sistemas de logística 
reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade 
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 
IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de 
cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais 
reutilizáveis e recicláveis; 
V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, 
sanitária e agropecuária; 
VI - a cooperação técnica e financeira entre os 
setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, 
métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento 
de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; 
VII - a pesquisa científica e tecnológica; 
VIII - a educação ambiental; 
IX - os incentivos fiscais, financeiros e 
creditícios; 
X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo 
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; 
XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão 
dos Resíduos Sólidos (Sinir); 
XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento 
Básico (Sinisa); 
XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, 
os de saúde; 
XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao 
controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos; 
XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos 
Perigosos; 
XVI - os acordos setoriais; 
XVII - no que couber, os instrumentos da Política 
Nacional de Meio Ambiente, entre eles:
 a) os padrões de qualidade ambiental; 
b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades 
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; 
c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e 
Instrumentos de Defesa Ambiental; 
d) a avaliação de impactos ambientais; 
e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio 
Ambiente (Sinima); 
f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva 
ou potencialmente poluidoras; 
XVIII - os termos de compromisso e os termos de 
ajustamento de conduta; 
XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras 
formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas 
de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos. 
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm
