LEI 12.305 - CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS
Art. 8o São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
Art. 8o São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
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instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros |
I - os planos de resíduos sólidos;
II - os inventários e o sistema declaratório anual de
resíduos sólidos;
III - a coleta seletiva, os sistemas de logística
reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de
cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis;
V - o monitoramento e a fiscalização ambiental,
sanitária e agropecuária;
VI - a cooperação técnica e financeira entre os
setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos,
métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento
de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
VII - a pesquisa científica e tecnológica;
VIII - a educação ambiental;
IX - os incentivos fiscais, financeiros e
creditícios;
X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão
dos Resíduos Sólidos (Sinir);
XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento
Básico (Sinisa);
XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber,
os de saúde;
XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao
controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;
XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos
Perigosos;
XVI - os acordos setoriais;
XVII - no que couber, os instrumentos da Política
Nacional de Meio Ambiente, entre eles:
a) os padrões de qualidade ambiental;
b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e
Instrumentos de Defesa Ambiental;
d) a avaliação de impactos ambientais;
e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio
Ambiente (Sinima);
f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva
ou potencialmente poluidoras;
XVIII - os termos de compromisso e os termos de
ajustamento de conduta;
XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras
formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas
de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm