LEI 12.305 - TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS SOBRE RESÍDUOS SÓLIDOS E REJEITOS |
Art. 50. A inexistência do regulamento previsto no §
3o do art. 21 não obsta a atuação, nos termos desta Lei, das
cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis.
Art. 51. Sem prejuízo da obrigação de,
independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou
omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos
desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em
lei, em especial às fixadas na Lei no 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras
providências”, e em seu regulamento.
Art. 52. A observância do disposto no caput do
art. 23 e no § 2o do art. 39 desta Lei é considerada obrigação
de relevante interesse ambiental para efeitos do
art. 68 da Lei nº
9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas
penal e administrativa.
Art. 53. O § 1o do art. 56 da Lei no
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. .................................................................................§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento..............................................................................................” (NR)
Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada
dos rejeitos, observado o disposto no § 1o do art. 9o,
deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta
Lei.
Art. 55. O disposto nos
arts. 16 e 18 entra em vigor
2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei.
Art. 56. A logística reversa relativa aos produtos de
que tratam os incisos V e VI do caput do art. 33 será implementada
progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2010; 189o
da Independência e 122o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Rafael Thomaz Favetti
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Miguel Jorge
Izabella Mônica Vieira Teixeira
João Reis Santana Filho
Marcio Fortes de Almeida
Alexandre Rocha Santos Padilha
Rafael Thomaz Favetti
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Miguel Jorge
Izabella Mônica Vieira Teixeira
João Reis Santana Filho
Marcio Fortes de Almeida
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 3.8.2010
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm