LEI: 12.305 - CAPÍTULO VI; DAS PROIBIÇÕES
PROIBIÇÕES DA DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E REJEITOS |
Art. 47. São proibidas as seguintes formas de
destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
II - lançamento in natura a céu aberto,
excetuados os resíduos de mineração;
III - queima a céu aberto ou em recipientes,
instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;
IV - outras formas vedadas pelo poder público.
§ 1o Quando decretada emergência
sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que
autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando
couber, do Suasa.
§ 2o Assegurada a devida
impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais
ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não
são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do
caput.
Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final
de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:
I - utilização dos rejeitos dispostos como
alimentação;
II - catação, observado o disposto no inciso V do art.
17;
III - criação de animais domésticos;
IV - fixação de habitações temporárias ou
permanentes;
V - outras atividades vedadas pelo poder público.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12305.htm#art53