DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS DE ACORDO COM OS ART. DA LEI - 12.305
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Art. 42. O poder público poderá instituir medidas
indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às
iniciativas de:
I - prevenção e redução da geração de resíduos sólidos
no processo produtivo;
II - desenvolvimento de produtos com menores impactos
à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida;
III - implantação de infraestrutura física e aquisição
de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa
renda;
IV - desenvolvimento de projetos de gestão dos
resíduos sólidos de caráter intermunicipal ou, nos termos do inciso I do
caput do art. 11, regional;
V - estruturação de sistemas de coleta seletiva e de
logística reversa;
VI - descontaminação de áreas contaminadas, incluindo
as áreas órfãs;
VII - desenvolvimento de pesquisas voltadas para
tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos;
VIII - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental
e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao
reaproveitamento dos resíduos.
Art. 43. No fomento ou na concessão de incentivos
creditícios destinados a atender diretrizes desta Lei, as instituições oficiais
de crédito podem estabelecer critérios diferenciados de acesso dos beneficiários
aos créditos do Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos.
Art. 44. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o
objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas
as limitações da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), a:
I - indústrias e entidades dedicadas à reutilização,
ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território
nacional;
II - projetos relacionados à responsabilidade pelo
ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou
outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
III - empresas dedicadas à limpeza urbana e a
atividades a ela relacionadas.
Art. 45. Os consórcios públicos constituídos, nos
termos da Lei no 11.107, de 2005, com o objetivo de viabilizar
a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos
sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo
Federal.
Art. 46. O atendimento ao disposto neste Capítulo
será efetivado em consonância com a Lei Complementar nº 101,
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes e objetivos
do respectivo plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de
diretrizes orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas leis
orçamentárias anuais.