Lei: 12.305 - CAPÍTULO IV - DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
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RESÍDUOS PERIGOSOS |
Art. 37. A instalação e o funcionamento de
empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente
podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o
responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de
condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.
Art. 38. As pessoas jurídicas que operam com resíduos
perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar
no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.
§ 1o O cadastro previsto no
caput será coordenado pelo órgão federal competente do Sisnama e implantado
de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais.
§ 2o Para o cadastramento, as
pessoas jurídicas referidas no caput necessitam contar com responsável
técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de
funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos
atualizados no cadastro.
§ 3o O cadastro a que se refere o
caput é parte integrante do Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Sistema de
Informações previsto no art. 12.
Art. 39. As pessoas jurídicas referidas no art. 38
são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e
submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, observado o
conteúdo mínimo estabelecido no art. 21 e demais exigências previstas em
regulamento ou em normas técnicas.
§ 1o O plano de gerenciamento de
resíduos perigosos a que se refere o caput poderá estar inserido no plano
de gerenciamento de resíduos a que se refere o art. 20.
§ 2o Cabe às pessoas jurídicas
referidas no art. 38:
I - manter registro atualizado e facilmente acessível
de todos os procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do
plano previsto no caput;
II - informar anualmente ao órgão competente do
Sisnama e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação
temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade;
III - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a
periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu
gerenciamento;
IV - informar imediatamente aos órgãos competentes
sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos
perigosos.
§ 3o Sempre que solicitado pelos
órgãos competentes do Sisnama e do SNVS, será assegurado acesso para inspeção
das instalações e dos procedimentos relacionados à implementação e à
operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
§ 4o No caso de controle a cargo de
órgão federal ou estadual do Sisnama e do SNVS, as informações sobre o conteúdo,
a implementação e a operacionalização do plano previsto no caput serão
repassadas ao poder público municipal, na forma do regulamento.
Art. 40. No licenciamento ambiental de
empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão
licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade
civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as
regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em
regulamento.
Parágrafo único. O disposto no caput
considerará o porte da empresa, conforme regulamento.
Art. 41. Sem prejuízo das iniciativas de outras
esferas governamentais, o Governo Federal deve estruturar e manter instrumentos
e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs.
Parágrafo único. Se, após descontaminação de sítio
órfão realizada com recursos do Governo Federal ou de outro ente da Federação,
forem identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão
integralmente o valor empregado ao poder público.