Seção II - Da Responsabilidade Compartilhada Lei 12.305
Responsabilidade Compartilhada |
Art. 30. É instituída a responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma
individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as
atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:
I - compatibilizar interesses entre os agentes
econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os
de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos,
direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o
desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;
IV - incentivar a utilização de insumos de menor
agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;
V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção
e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem
eficiência e sustentabilidade;
VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade
socioambiental.
Art. 31. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no
plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a
responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:
I - investimento no desenvolvimento, na fabricação e
na colocação no mercado de produtos:
a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à
reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente
adequada;
b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de
resíduos sólidos possível;
II - divulgação de informações relativas às formas de
evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos
produtos;
III - recolhimento dos produtos e dos resíduos
remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final
ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística
reversa na forma do art. 33;
IV - compromisso de, quando firmados acordos ou termos
de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não
inclusos no sistema de logística reversa.
Art. 32. As embalagens devem ser fabricadas com
materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.
§ 1o Cabe aos respectivos
responsáveis assegurar que as embalagens sejam:
I - restritas em volume e peso às dimensões requeridas
à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;
II - projetadas de forma a serem reutilizadas de
maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto
que contêm;
III - recicladas, se a reutilização não for possível.
§ 2o O regulamento disporá sobre os
casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a
aplicação do disposto no caput.
§ 3o É responsável pelo atendimento
do disposto neste artigo todo aquele que:
I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a
fabricação de embalagens;
II - coloca em circulação embalagens, materiais para a
fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de
comércio.
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar
sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo
consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de
manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim
como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso,
observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou
regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa,
ou em normas técnicas;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e
mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
§ 1o Na forma do disposto em
regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o
poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão
estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de
vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o
grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos
gerados.
§ 2o A definição dos produtos e
embalagens a que se refere o § 1o considerará a viabilidade
técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do
impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 3o Sem prejuízo de exigências
específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos
do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados
entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III,
V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do
caput e o § 1o tomar todas as medidas necessárias para
assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa
sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras
medidas:
I - implantar procedimentos de compra de produtos ou
embalagens usados;
II - disponibilizar postos de entrega de resíduos
reutilizáveis e recicláveis;
III - atuar em parceria com cooperativas ou outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos
casos de que trata o § 1o.
§ 4o Os consumidores deverão
efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos
e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros
produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1o.
§ 5o Os comerciantes e
distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores
dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3o
e 4o.
§ 6o Os fabricantes e os
importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às
embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição
final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do
Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos.
§ 7o Se o titular do serviço
público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial
ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de
atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que
se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas,
na forma previamente acordada entre as partes.
§ 8o Com exceção dos consumidores,
todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e
disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações
completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
Art. 34. Os acordos setoriais ou termos de
compromisso referidos no inciso IV do caput do art. 31 e no § 1o
do art. 33 podem ter abrangência nacional, regional, estadual ou municipal.
§ 1o Os acordos setoriais e termos
de compromisso firmados em âmbito nacional têm prevalência sobre os firmados em
âmbito regional ou estadual, e estes sobre os firmados em âmbito municipal.
§ 2o Na aplicação de regras
concorrentes consoante o § 1o, os acordos firmados com menor
abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção
ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com
maior abrangência geográfica.
Art. 35. Sempre que estabelecido sistema de coleta
seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na
aplicação do art. 33, os consumidores são obrigados a:
I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada
os resíduos sólidos gerados;
II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos
reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
Parágrafo único. O poder público municipal pode
instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de
coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal.
Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos
sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos;
II - estabelecer sistema de coleta seletiva;
III - articular com os agentes econômicos e sociais
medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos
reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos;
IV - realizar as atividades definidas por acordo
setorial ou termo de compromisso na forma do § 7o do art. 33,
mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;
V - implantar sistema de compostagem para resíduos
sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de
utilização do composto produzido;
VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos
resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos.
§ 1o Para o cumprimento do disposto
nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o
funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa
renda, bem como sua contratação.
§ 2o A contratação prevista no § 1o
é dispensável de licitação, nos termos do
inciso XXVII do art. 24 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm