Lei 12.305 - Seção I - Disposições Gerais
RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO DE RESÍDUOS |
Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a
coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar
a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais
determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 26. O titular dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e
prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a
Lei nº
11.445, de 2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento.
Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no
art. 20 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do
plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na
forma do art. 24.
§ 1o A contratação de serviços de
coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de
resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas
físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que
vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos
ou rejeitos.
§ 2o Nos casos abrangidos pelo art.
20, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder
público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas
responsáveis, observado o disposto no § 5o do art. 19.
Art. 28. O gerador de resíduos sólidos domiciliares
tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada
para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução.
Art. 29. Cabe ao poder público atuar,
subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome
conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao
gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano
ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações
empreendidas na forma do caput.