DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - CAPÍTULO I
Art. 9o Na gestão e gerenciamento
de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não
geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
§ 1o Poderão ser utilizadas
tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde
que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a
implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado
pelo órgão ambiental.
§ 2o A Política Nacional de
Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto no caput e no §
1o deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei.
Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios
a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem
prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e
estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do
gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.
Art. 11. Observadas as diretrizes e demais
determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos
Estados:
I - promover a integração da organização, do
planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas
à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista no § 3º
do art. 25 da Constituição Federal;
II - controlar e fiscalizar as atividades dos
geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do Sisnama.
Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do
caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do Município de soluções
consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios.
Art. 12. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão e manterão, de forma conjunta, o Sistema Nacional de
Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa
e o Sinima.
Parágrafo único. Incumbe aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios fornecer ao órgão federal responsável pela coordenação
do Sinir todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de
competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos
sólidos têm a seguinte classificação:
I - quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades
domésticas em residências urbanas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da
varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza
urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas
“a” e “b”;
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e
prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos
nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento
básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;
f) resíduos industriais: os gerados nos processos
produtivos e instalações industriais;
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos
serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas
pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
h) resíduos da construção civil: os gerados nas
construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil,
incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras
civis;
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas
atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos
utilizados nessas atividades;
j) resíduos de serviços de transportes: os originários
de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e
passagens de fronteira;
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de
pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;
II - quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas
características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade,
patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam
significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei,
regulamento ou norma técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na
alínea “a”.
Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20, os
resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do caput, se caracterizados
como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser
equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm