25 agosto 2014

OS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

SEGUINDO A RESOLUÇÃO DO CONAMA Nº 307 DE 5 DE JUNHO DE 2002
  • ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 448/12 (ALTERA OS Art. 2º, 4º,5°,6°,8°,9°,10°,11° E REVOGA OS ARTIGOS 7º, 12, 13)
  • ALTERA A RESOLUÇÃO Nº431/11 (ALTERADOS OS INCISOS II, III. DO Art. 3º)
  • ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº348/04 (ALTERADO OS INCISO IV DO Art.3º)
SEGUINDO A RESOLUÇÃO DO CONAMA Nº 307 DE 5 DE JUNHO DE 2002
OS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art.8 º - Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil serão elaborados e implementados pelos grandes geradores e terão como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos. (Nova Redação dada pela resolução 448/12)
§ 1º - Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de empreendimentos e atividades não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental, deverão ser apresentados juntamente com o projeto do empreendimento para análise pelo órgão competente do poder publico municipal, em conformidade com o Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos.(Nova Redação dada pela resolução 448/12)
§ 2º -   Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de empreendimentos e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental deverão ser analisados dentro do processo de licenciamento, junto aos órgãos  ambientais competentes.(Nova Redação dada pela resolução 448/12).
Art 9º - Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão completar as seguintes etapas:(Nova Redação dada pela resolução 448/12).
I  - CARACTERIZAÇÃO: Nesta etapa o gerador devera identificar e quantificar os resíduos.
II - TRIAGEM: Devera ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para está finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas no Art, 3º desta resolução;
III - ACONDICIONAMENTO: O gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e reciclagem;
IV - TRANSPORTE: Devera ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;
V - DESTINAÇÃO: Devera ser prevista de acordo com o estabelecimento nesta resolução;
Fonte: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=307