10 agosto 2014

PLANOS INTERMUNICIPAIS DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Planos Intermunicipais de Resíduos Sólidos

 
Planos Intermunicipais de Resíduos Sólidos
Maquete eletrônica para incentivar algum tipo de plano dos que contem na lei 12.305 para o interior do estado de Minas Gerais

 As dificuldades financeiras e a fragilidade da gestão de grande parte dos municípios brasileiros para a solução dos problemas relacionados aos resíduos sólidos abrem espaço para que as cidades se organizem coletivamente visando a construção de planos intermunicipais de gestão integrada de resíduos sólidos. A Política Nacional de Resíduos Sólidos incentiva a formação de associações intermunicipais que possibilitem o compartilhamento das tarefas de planejamento, regulação, fiscalização e prestação de serviços de acordo com tecnologias adequadas à realidade regional.

O Governo Federal tem priorizado a aplicação de recursos na área de resíduos sólidos por meio de consórcios públicos, constituídos com base na Lei nº 11.107/2005, visando fortalecer a gestão de resíduos sólidos nos municípios. É uma forma de induzir a formação de consórcios públicos que congreguem diversos municípios para planejar, regular, fiscalizar e prestar os serviços de acordo com tecnologias adequadas a cada realidade, com um quadro permanente de técnicos capacitados, potencializando os investimentos realizados, e profissionalizando a gestão.
Quando comparada ao modelo atual, no qual os municípios manejam seus resíduos sólidos isoladamente, a gestão associada possibilita reduzir custos. O ganho de escala no manejo dos resíduos, conjugado à implantação da cobrança pela prestação dos serviços, garante a sustentabilidade econômica dos consórcios e a manutenção de pessoal especializado na gestão de resíduos sólidos.
Os estudos de regionalização são importantes para viabilizar a constituição de consórcios públicos, pois fornecem uma base de dados capaz de facilitar o entendimento ou as negociações entre os diferentes gestores municipais, agilizando o processo de constituição de consórcios. O Estudo de Regionalização consiste na identificação de arranjos territoriais (microrregiões) entre municípios, contíguos ou não, com o objetivo de compartilhar serviços, ou atividades de interesse comum, permitindo, dessa forma, maximizar os recursos humanos, de infraestrutura e financeiros existentes em cada um deles, gerando economia de escala.
Os municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais para gestão dos resíduos sólidos estarão dispensados da elaboração dos seus Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. Neste caso, o plano intermunicipal deve observar o conteúdo mínimo previsto no Art. 19 da Lei nº 12.305/2010.

Art. 19 da Lei nº 12.305/2010 : 
Art. 19.  O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: 
I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas; 
II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver; 
III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais; 
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; 
V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; 
VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual; 
VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público; 
IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização; 
X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos; 
XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver; 
XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos; 
XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007; 
XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; 
XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 
XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33; 
XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento; 
XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras; 
XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal. 
§ 1o  O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto no § 2o, todos deste artigo. 
§ 2o  Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento. 
§ 3o  O disposto no § 2o não se aplica a Municípios: 
I - integrantes de áreas de especial interesse turístico; 
II - inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional; 
III - cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação. 
§ 4o  A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama. 
§ 5o  Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o art. 20 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS. 
§ 6o  Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração pública, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos. 
§ 7o  O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos será disponibilizado para o Sinir, na forma do regulamento. 
§ 8o  A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes. 
§ 9o  Nos termos do regulamento, o Município que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput deste artigo, pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
Fonte:http://sinir.gov.br/web/guest/2.4-planos-intermunicipais-de-residuos-solidos
Fonte: Art. 19 da Lei nº 12.305/2010 / http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm

08 agosto 2014

PLANO MICRORREGIONAIS, METROPOLITANOS OU AGLOMERAÇÕES URBANAS DE RESÍDUOS SÓLIDOS

PLANO MICRORREGIONAIS, METROPOLITANOS OU AGLOMERAÇÕES URBANAS DE RESÍDUOS SÓLIDOS


PLANO MICRORREGIONAIS, METROPOLITANOS OU AGLOMERAÇÕES URBANAS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Maquete eletrônica para incentivar algum tipo de plano municipal e regional ou microrregional


É extremamente importante a ênfase a ser dada ao planejamento em todos os níveis, do nacional ao local, assim como ao planejamento do gerenciamento de determinados resíduos. A exigência não é somente para a formulação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, mas também dos Planos Estaduais, dos Municipais e dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de alguns geradores específicos.
Os Planos Municipais podem ser elaborados como Planos Intermunicipais, Microrregionais, de Regiões Metropolitanas e de Aglomerações Urbanas.

Arranjo dos Planos
PLANO NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS




                      PLANOS ESTADUAIS

PLANOS INTERMUNICIPAIS, MICRORREGIONAIS, E DE REGIÕES METROPOLITANAS.
PLANOS MUNICIPAIS
PLANOS INTERMUNICIPAIS

PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

  
Para os territórios em que serão estabelecidos consórcios, bem como para as regiões metropolitanas e aglomerados urbanos, os estados poderão elaborar Planos Microrregionais de Gestão, obrigatoriamente com a participação dos municípios envolvidos na elaboração e implementação.
As peculiaridades de cada localidade deverão definir o formato do plano regional ou municipal, tendo como referência o conteúdo mínimo estipulado. As vocações econômicas, o perfil socioambiental do município e da região, ajudam a compreender os tipos de resíduos sólidos gerados, como serão tratados e a maneira de dar destino adequado a eles.
A Lei estabelece que serão priorizados no acesso aos recursos da União os estados que instituírem microrregiões, para integrar a organização, o planejamento e a execução das ações a cargo de municípios limítrofes na gestão de resíduos sólidos.
Fonte: http://sinir.gov.br/web/guest/planos-microregionais-metropolitanos-ou-de-aglomeracoes-urbanas-de-residuos-solidos

06 agosto 2014

PLANOS ESTADUAIS DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos 

Dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos
Dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos


Art. 16.  A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)

§ 1o  Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Estados que instituírem microrregiões, consoante o § 3o do art. 25 da Constituição Federal, para integrar a organização, o planejamento e a execução das ações a cargo de Municípios limítrofes na gestão dos resíduos sólidos. 

§ 2o  Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo. 

§ 3o  Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, as microrregiões instituídas conforme previsto no § 1o abrangem atividades de coleta seletiva, recuperação e reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, a gestão de resíduos de construção civil, de serviços de transporte, de serviços de saúde, agrossilvopastoris ou outros resíduos, de acordo com as peculiaridades microrregionais. 
Art. 17.  O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo: 
I - diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais; 
II - proposição de cenários; 
III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; 
IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos; 
V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 
VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas; 
VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas de interesse dos resíduos sólidos; 
VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos; 
IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões
X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional; 
XI - previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento costeiro, de: 
a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos; 
b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental; 
XII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social. 
§ 1o  Além do plano estadual de resíduos sólidos, os Estados poderão elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos, bem como planos específicos direcionados às regiões metropolitanas ou às aglomerações urbanas. 
§ 2o  A elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de resíduos sólidos, ou de planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, em consonância com o previsto no § 1o, dar-se-ão obrigatoriamente com a participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos Municípios previstas por esta Lei. 
§ 3o  Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano microrregional de resíduos sólidos deve atender ao previsto para o plano estadual e estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva, a recuperação e a reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades microrregionais, outros tipos de resíduos. 
FONTE:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm

05 agosto 2014

DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS



PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 20.  Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: 
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13; 
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 
a) gerem resíduos perigosos; 
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 
III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; 
IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; 
V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. 
Parágrafo único.  Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos. 
Art. 21.  O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: 
I - descrição do empreendimento ou atividade; 
II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados; 
III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: 
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos; 
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador; 
IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores; 
V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes; 
VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem; 
VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31; 
VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos; 
IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama. 
§ 1o  O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa. 
§ 2o  A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos. 
§ 3o  Serão estabelecidos em regulamento: 
I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 
II - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos. 
Art. 22.  Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado. 
Art. 23.  Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade. 
§ 1o  Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento. 
§ 2o  As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públicos ao Sinir, na forma do regulamento. 
Art. 24.  O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama. 
§ 1o  Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente. 
§ 2o  No processo de licenciamento ambiental referido no § 1o a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm

DO PLANO NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS 12.305

Do Plano Nacional de Resíduos Sólidos 
Art.15 - DO PLANO NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS 12.305
PLANO NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 15.  A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo: 

I - diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos; 

II - proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas; 

III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; 
IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos; 
V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 
VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas; 
VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade federal, quando destinados a ações e programas de interesse dos resíduos sólidos; 
VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos sólidos; 
IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos das regiões integradas de desenvolvimento instituídas por lei complementar, bem como para as áreas de especial interesse turístico; 
X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos; 
XI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito nacional, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social. 
Parágrafo único.  O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas. 
FONTE:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm

04 agosto 2014

MUNICÍPIOS NÃO CUMPREM LEI DE CIDADES SEM ATERROS SANITÁRIOS E LIXÕES A CÉU ABERTO

MUNICÍPIOS NÃO CUMPREM LEI DE CIDADES SEM ATERROS SANITÁRIOS E LIXÕES A CÉU ABERTO

MUNICÍPIOS NÃO CUMPREM LEI DE CIDADES SEM ATERROS SANITÁRIOS E LIXÕES A CÉU ABERTO
MUNICÍPIOS NÃO CUMPREM LEI DE CIDADES SEM ATERROS SANITÁRIOS E LIXÕES A CÉU ABERTO

A vida real algumas vezes não anda no mesmo compasso das leis. Exemplo disso é a destinação do lixo nas cidades brasileiras. A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) determinou que até 2 de agosto de 2014 (sábado) os gigantescos lixões a céu aberto, comuns em todo o país, deveriam ter sido completamente substituídos por aterros sanitários. De acordo com a ministra de Meio Ambiente, Izabella Teixeira, o prazo não será prorrogado. Conforme as regras em vigor, os órgãos públicos que descumprirem a nova política de tratamento do lixo estão sujeitos ao pagamento de multas de até R$ 50 milhões.
No entanto, a situação mudou em ritmo bem menos acelerado do que o exigido pela legislação. A Pesquisa Nacional de Saneamento Básico feita pelo IBGE em 2008 apontou que 2.810 cidades – ou seja, mais da metade dos municípios existentes no Brasil – ainda destinavam resíduos sólidos para vazadouros a céu aberto. Quatro anos depois, ao menos 3,5 mil lixões estavam ativos, segundo estimativa da Confederação Nacional dos Municípios (CNM).
Só no Nordeste essa é a prática de 1.598 cidades. Entre as capitais, as que mais ficam devendo no quesito manejo de resíduos sólidos são Porto Velho, Belém e Brasília.  A situação mais crítica no país, aliás, é do Lixão da Estrutural, no Distrito Federal, o maior da América Latina. Do tamanho de 170 campos de futebol e uma montanha de lixo de 50 metros de altura, o local recebe cerca de 2 mil catadores de material reciclável trabalham 24 horas por dia.

Aterros

Um estudo da Associação Brasileira de Limpeza Públicas e Resíduos Especiais (Abrelpe) mostra que 40% de todo o lixo produzido no Brasil tem destinação inadequada. Já foi bem pior. Em 1989, mais de 88% das unidades de destinação de resíduos sólidos eram lixões a céu aberto e somente 1% eram aterros sanitários.
A relação, em 2008, foi de 50,8% de lixões contra 27,7% de aterros sanitários – o tipo mais indicado de tratamento. Os 22,5% restantes eram aterros controlados, que são o meio termo entre uma categoria e outra, porque o chorume ainda continua a ser lançado no solo, embora em menor proporção. Isso mostra que a melhora vem, mas em passos lentos.

“Regras muito rígidas”

Quem está de olho no futuro dos lixões no Senado é a Subcomissão Temporária de Resíduos Sólidos. Na quarta-feira (6), a senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) pode apresentar seu relatório resumindo tudo o que foi dito por especialistas em seis audiências públicas relacionadas com o tema. Na avaliação da senadora, um conjunto de elementos levou os municípios a descumprir o prazo. No Amazonas, cita ela, todos eles apresentaram o planejamento de como desativar os lixões, mas não podem executar pela falta de dinheiro e de acesso dos municípios a verbas federais.
- As regras são muito rígidas para que os municípios consigam esse dinheiro – lamenta.
Na avaliação do presidente do colegiado, senador Cícero Lucena (PSDB-PB), que relatou o projeto que deu origem à lei de resíduos sólidos na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), os quatro anos foram suficientes para implantar as determinações da PNRS. No entanto, acredita ele, “faltou vontade política”.

“Governo não cumpriu sua parte”

Como exemplo, ele conta que apresentou, em 2010, emenda da comissão ao Orçamento da União para viabilizar, com R$ 217 milhões, suporte financeiro e técnico do governo federal à implantação das medidas previstas na lei em cidades com até 50 mil habitantes. Entretanto, apenas R$ 9 milhões foram liberados. No ano seguinte, uma nova emenda de Cícero visava qualificar agentes ambientais, mas nada foi liberado.
- O governo federal não fez a sua parte para acabar com os lixões e lavou suas mãos quanto a isso. Os prefeitos também são responsáveis, embora muitos tenham esbarrado em condições técnicas.
Ele defende a prorrogação do prazo de quatro anos para acabar com os lixões, mas com regras que forcem a adequação das cidades à política nacional de resíduos sólidos. O governo federal, no entanto, deve partir para a briga e aplicar multas. A estratégia é criticada pela própria Vanessa Grazziotin, que considera a possibilidade de mudar a lei:
- Tenho muita dúvida sobre multar, porque os municípios tiveram vontade de fazer, mas faltaram os meios para isso – pondera a senadora.

Fonte:http://www.diariodopoder.com.br/noticias/cidades-nao-cumprem-lei-e-lixoes-a-ceu-aberto-resistem/

OS VERDADEIROS IMPACTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL


Os verdadeiros impactos da construção civil

Um dos mais importantes setores da economia, a construção civil é essencial ao desenvolvimento no país, sendo responsável por mais de 2,327 milhões de empregos diretos e indiretos, de acordo 


com pesquisa do SindusCon-SP (Sindicato da Indústria  da Construção Civil do Estado de São Paulo) e da FGV (Fundação Getulio Vargas). Em contrapartida, o setor se caracteriza como um 


dos que mais consomem recursos naturais, desde a produção dos insumos utilizados até a execução da obra e sua operação ao longo de décadas. No Brasil, apropria-se de 75% do que é extraído do meio 

ambiente.


veja estes e outros vídeos que comentem sobre entulhos da construção civil



RESÍDUOS E CANTEIRO
Apoderando-se dos recursos naturais, o setor é também, entre todas as atividades produtivas, o maior gerador de resíduos. Segundo Diana Scillag, diretora do CBCS – Conselho Brasileiro de Construção Sustentável -, de tudo o que extrai da natureza, apenas entre 20% e 50% das matérias-primas naturais são realmente consumidas pela construção civil. Dados revelam que o volume de resíduos gerado – entulho de construção e demolição -, chega a ser duas vezes maior que o volume de lixo sólido urbano. O economista e mestre em tecnologia ambiental Elcio Carelli, da empresa Obra Limpa, afirma que 60% do total de resíduos produzidos nas cidades brasileiras têm origem na construção civil. “Em São Paulo, estima-se a geração de 17 mil toneladas/dia de resíduos, sendo que 30% vêm da construção formal e o restante da informal”, diz ele.
A produção de materiais de construção é, ainda, responsável por poluição que ultrapassa limites tolerados em poeira e CO2. O processo produtivo do cimento necessariamente gera o gás carbônico, um dos principais causadores do efeito estufa. Para cada tonelada de clinquer (componente básico do cimento) produzido, mais de 600 kg de CO2 são lançados na atmosfera. Junte-se o sedimento ambiental da produção de outras indústrias com o crescimento mundial da fabricação de cimento, o resultado é que a participação do insumo no CO2 total mais que dobrou no período de 30 anos, entre 1950 e 1980. Outros materiais usados em grande escala têm problemas similares.
Scillag afirma que “a reciclagem é prática ideal de transformação para reduzir o volume de extração de matérias-primas, através da substituição por resíduos reciclados, redução de áreas destinadas a aterros, redução de energia referente ao processo de extração, além de possibilitar o surgimento de novos negócios”.
ENERGIA E ÁGUA
“Hoje, aproximadamente 40% da energia mundial são consumidas pelos edifícios”, diz Scillag, explicando que o consumo energético nas edificações ocorre em dois momentos. Na etapa pré-operacional ou de energia embutida, aquela da extração e fabricação de materiais, do transporte até a obra e da construção do edifício. “Porém, a etapa em que a edificação mais consome energia é durante sua ocupação, em manutenção e demolição”, diz. O consumo de energia é diferente dependendo do setor – comercial, público ou residencial. O consumo de energia elétrica do setor residencial no Brasil é o mesmo que o consumo somado do setor público e comercial.
OS VERDADEIROS IMPACTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
OS VERDADEIROS IMPACTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

“Essa é uma das maiores oportunidades para construção civil mundial no combate as mudanças climáticas. No Brasil, por exemplo, as edificações consomem anualmente 44% do total de energia elétrica do País. O caminho para alcançar a eficiência energética é o investimento em projetos bioclimáticos com uso, quando possível, de energias renováveis”, recomenda. Com o  uso racional de recursos é possível reduzir entre 30% e 40% o consumo de energia e de água.
De acordo com o comitê temático da água do CBCS, a construção civil é responsável por exorbitante parte do consumo de água potável no mundo. Em áreas urbanizadas chega a ser de cerca de 50% da água potável fornecida à região, podendo chegar a 84% como ocorre na cidade de Vitória (ES), de acordo com a Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan). O uso adequado de fontes alternativas de água em substituição à água potável pode ajudar a reduzir esse valor em 30% a 40% colaborando para a mitigação dos impactos causados pela construção civil no meio ambiente.
Na contramão do desperdício, são várias as fontes alternativas de água que podem ser implementadas. Hoje, o Brasil tem tecnologia para o tratamento e uso de água subterrânea, água pluvial e água cinza – e, quando necessário, de instalação de ETE (Estação de Tratamento de Esgoto) no próprio edifício. O uso dessas fontes é ação positiva para a preservação ambiental, principalmente em edifícios em que a gestão da operação do sistema seja permanentemente garantida, de forma a evitar a contaminação do ambiente e preservar a saúde dos usuários.
INFORMALIDADE
Um dos pilares da sustentabilidade, a qualidade de vida que inclui a dos  trabalhadores do setor, é amplamente desrespeitada no Brasil pela  construção civil, flagrada em elevada escala de informalidade: cerca 40% dos R$ 160 bilhões gerados anualmente pela atividade é informal.
OS VERDADEIROS IMPACTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
OS VERDADEIROS IMPACTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
As consequências vão desde a perda de arrecadação fiscal até o desperdício de materiais, resultando em má qualidade das unidades produzidas e aumento da demanda por recursos ambientais para reparar os problemas existentes. Segundo Vanderley John, professor-doutor em engenharia civil da Escola Politécnica da USP e conselheiro do CBCS, 72% dos trabalhadores estão alocados na construção informal, privados dos direitos sociais e apresentando apenas 25% da produtividade dos trabalhadores da construção formal, e apenas 44% da produtividade média dos trabalhadores brasileiros.
“O maior entrave para a introdução de práticas mais sustentáveis é certamente a informalidade. Não existe sustentabilidade sem respeito completo ao contrato social vigente. A informalidade reduz dramaticamente o potencial de fazer política pública e até de cumprimento dos contratos”, comenta o professor, que recomenda aos interessados em selecionar fornecedores que atuam formalmente, uma visita à ferramenta ‘Seis Passos’, no site do CBCS (www.cbcs.org.br)
CUSTOS


“O custo de uma construção mais sustentável pode ou não ser maior do que a da convencional, dependendo de vários fatores, tais como a localização da obra e o nível de sustentabilidade que se pretende”, diz a arquiteta Silvia Manfredi, diretora da ANAB Brasil – Associação Nacional de Arquitetura Bioecológica. Segundo ela, a sustentabilidade deve priorizar o desenvolvimento de um bom projeto de arquitetura. “É o projeto que definirá as estratégias bioclimáticas, priorizando soluções visando a eficiência energética e conforto; o uso de sistemas e tecnologias para redução do consumo de água; e, principalmente, a otimização dos recursos utilizados na obra. Com isso, pode-se chegar a um custo de 1% a 5% maior que o de construções tradicionais – e esse custo vem caindo nos últimos anos, no mundo todo. Devemos lembrar que o custo de operação de um edifício ao longo de 50 anos chega ser cinco vezes maior do que o custo de construção propriamente” diz ela.
Adotando práticas sustentáveis, o Complexo Rochaverá conseguiu a certificação LEED, na categoria Gold.
Exemplo recente no país, o complexo Rochaverá, da Tishman Speyer, embarcou tecnologias e práticas sustentáveis que renderam às duas primeiras torres, já concluídas, a certificação LEED, na categoria Gold. Dos R$ 600 milhões de investimento total no complexo Rochaverá, as torres A e B consumiram a metade. “Essa obra ficou entre 2% e 3% mais cara na comparação com uma construção convencional. Através da economia proporcionada à operação do edifício, o payback é de três anos, principalmente se o edifício for locado rapidamente, o que ocorreu com os dois primeiros edifícios”, enfatiza Luiz Henrique Ceotto, diretor de Design & Construction da Tishman Speyer, empresa que concebeu o empreendimento. Nem por isso a locação é mais cara. Deveria, segundo Ceotto, porque o cliente vai pagar um condomínio muito menor. “O condomínio de um edifício como Rochaverá é 30% menor do que o de um prédio convencional”, conclui.
Para Silvia Manfredi, um dos caminhos apontados para tornar a obra mais sustentável, a industrialização da construção elimina desperdícios na obra; otimiza o uso dos materiais; aumenta a produtividade e tende reduzir a informalidade da mão-de-obra. “Porém, dependendo dos materiais utilizados, nem sempre a industrialização significa um ganho em termos biológicos, ou seja, na saúde de seus usuários. É o caso dos vários materiais que utilizam compostos orgânicos voláteis (COVs) – composição de milhares de elementos químicos, como o formaldeído e benzeno -, presentes na fabricação de nylon, tintas, carpetes, colas e solventes”, alerta a arquiteta.
Redação AECweb

22 julho 2014

O RAPPA - ME DEIXA - LETRA E VÍDEO

O RAPPA -Me Deixa 

O RAPPA - ME DEIXA - LETRA E VÍDEO
O RAPPA - ME DEIXA - LETRA E VÍDEO




O Rappa



Pode avisar, podem avisar
Invente uma doença que me
Deixe em casa pra sonhar

Com o novo enredo outro dia de folia
Com novo enredo outro dia de folia

Eu ia explodir
Eu ia explodir
Mas eles não vão ver os
Meus pedaços por aí

Me deixa que hoje eu to de
Bobeira, bobeira
Me deixa que hoje eu tô de
Bobeira, bobeira

La la la..

Hoje eu desafio o mundo
Sem sair da minha casa
Hoje eu sou um homem mais sincero
E mais justo comigo
Hoje eu desafio o mundo sem sair da minha casa
Hoje eu sou um homem mais sincero e
Mais justo comigo
Podem os homens vir que não vão me abalar
Os cães farejam o medo,
Logo não vão me encontrar
Não se trata de coragem
Mas meus olhos estão distantes
Me camuflam na paisagem
Dando um tempo, tempo, tempo
Pra cantar

Me deixa, que hoje eu tô de
Bobeira, bobeira

Me deixa, que hoje eu tô de
Bobeira, bobeira

Me deixa, vê se me deixa,
Que hoje eu to de bobeira,
Bobeira, bobeira

Link: http://www.vagalume.com.br/