Planos Intermunicipais de Resíduos Sólidos
Maquete eletrônica para incentivar algum tipo de plano dos que contem na lei 12.305 para o interior do estado de Minas Gerais
As dificuldades financeiras e a fragilidade da gestão de grande parte dos municípios brasileiros para a solução dos problemas relacionados aos resíduos sólidos abrem espaço para que as cidades se organizem coletivamente visando a construção de planos intermunicipais de gestão integrada de resíduos sólidos. A Política Nacional de Resíduos Sólidos incentiva a formação de associações intermunicipais que possibilitem o compartilhamento das tarefas de planejamento, regulação, fiscalização e prestação de serviços de acordo com tecnologias adequadas à realidade regional.
O Governo Federal tem priorizado a aplicação de
recursos na área de resíduos sólidos por meio de consórcios públicos,
constituídos com base na Lei nº 11.107/2005, visando fortalecer a gestão
de resíduos sólidos nos municípios. É uma forma de induzir a formação
de consórcios públicos que congreguem diversos municípios para planejar,
regular, fiscalizar e prestar os serviços de acordo com tecnologias
adequadas a cada realidade, com um quadro permanente de técnicos
capacitados, potencializando os investimentos realizados, e
profissionalizando a gestão.
Quando comparada ao modelo atual,
no qual os municípios manejam seus resíduos sólidos isoladamente, a
gestão associada possibilita reduzir custos. O ganho de escala no manejo
dos resíduos, conjugado à implantação da cobrança pela prestação dos
serviços, garante a sustentabilidade econômica dos consórcios e a
manutenção de pessoal especializado na gestão de resíduos sólidos.
Os estudos de regionalização são importantes para viabilizar a
constituição de consórcios públicos, pois fornecem uma base de dados
capaz de facilitar o entendimento ou as negociações entre os diferentes
gestores municipais, agilizando o processo de constituição de
consórcios. O Estudo de Regionalização consiste na identificação de
arranjos territoriais (microrregiões) entre municípios, contíguos ou
não, com o objetivo de compartilhar serviços, ou atividades de interesse
comum, permitindo, dessa forma, maximizar os recursos humanos, de
infraestrutura e financeiros existentes em cada um deles, gerando
economia de escala.
Os municípios que optarem por soluções
consorciadas intermunicipais para gestão dos resíduos sólidos estarão
dispensados da elaboração dos seus Planos Municipais de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos. Neste caso, o plano intermunicipal deve observar o
conteúdo mínimo previsto no Art. 19 da Lei nº 12.305/2010.
Art. 19 da Lei nº 12.305/2010 :
Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos
gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização
dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;
II - identificação de áreas favoráveis para disposição
final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que
trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e o
zoneamento ambiental, se houver;
III - identificação das possibilidades de implantação
de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando,
nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as
formas de prevenção dos riscos ambientais;
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos
geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou
a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições
desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama e do SNVS;
V - procedimentos operacionais e especificações
mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007;
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental
dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII - regras para o transporte e outras etapas do
gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes
da legislação federal e estadual;
VIII - definição das responsabilidades quanto à sua
implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento
de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;
IX - programas e ações de capacitação técnica voltados
para sua implementação e operacionalização;
X - programas e ações de educação ambiental que
promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos
sólidos;
XI - programas e ações para a participação dos grupos
interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas
de baixa renda, se houver;
XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios,
emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a
forma de cobrança desses serviços, observada a
Lei nº 11.445,
de 2007;
XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva
e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos
encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
XV - descrição das formas e dos limites da
participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa,
respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XVI - meios a serem utilizados para o controle e a
fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos
de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de
logística reversa previstos no art. 33;
XVII - ações preventivas e corretivas a serem
praticadas, incluindo programa de monitoramento;
XVIII - identificação dos passivos ambientais
relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas
medidas saneadoras;
XIX - periodicidade de sua revisão, observado
prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.
§ 1o O plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico
previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitado o
conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto no §
2o, todos deste artigo.
§ 2o Para Municípios com menos de
20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento.
§ 3o O disposto no § 2o
não se aplica a Municípios:
I - integrantes de áreas de especial interesse
turístico;
II - inseridos na área de influência de
empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito
regional ou nacional;
III - cujo território abranja, total ou parcialmente,
Unidades de Conservação.
§ 4o A existência de plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o
Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras
infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do
Sisnama.
§ 5o Na definição de
responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo, é
vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o
art. 20 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS.
§ 6o Além do disposto nos incisos I
a XIX do caput deste artigo, o plano municipal de gestão integrada
de resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no
âmbito dos órgãos da administração pública, com vistas à utilização racional dos
recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização
da geração de resíduos sólidos.
§ 7o O conteúdo do plano municipal
de gestão integrada de resíduos sólidos será disponibilizado para o Sinir, na
forma do regulamento.
§ 8o A inexistência do plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para
impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente
licenciados pelos órgãos competentes.
§ 9o Nos termos do regulamento, o
Município que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos
resíduos sólidos, assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos
estabelecidos nos incisos I a XIX do caput deste artigo, pode ser
dispensado da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos.
Fonte:http://sinir.gov.br/web/guest/2.4-planos-intermunicipais-de-residuos-solidos
Fonte: Art. 19 da Lei nº 12.305/2010 / http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm