Do Plano Nacional de Resíduos Sólidos
PLANO NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS |
Art. 15. A União elaborará, sob a coordenação do
Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência
por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada
4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação atual dos resíduos
sólidos;
II - proposição de cenários, incluindo tendências
internacionais e macroeconômicas;
III - metas de redução, reutilização, reciclagem,
entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos
encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
IV - metas para o aproveitamento energético dos gases
gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;
V - metas para a eliminação e recuperação de lixões,
associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis;
VI - programas, projetos e ações para o atendimento
das metas previstas;
VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a
recursos da União, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos
administrados, direta ou indiretamente, por entidade federal, quando destinados
a ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;
VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão
regionalizada dos resíduos sólidos;
IX - diretrizes para o planejamento e demais
atividades de gestão de resíduos sólidos das regiões integradas de
desenvolvimento instituídas por lei complementar, bem como para as áreas de
especial interesse turístico;
X - normas e diretrizes para a disposição final de
rejeitos e, quando couber, de resíduos;
XI - meios a serem utilizados para o controle e a
fiscalização, no âmbito nacional, de sua implementação e operacionalização,
assegurado o controle social.
Parágrafo único. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos
será elaborado mediante processo de mobilização e participação social, incluindo
a realização de audiências e consultas públicas.
FONTE:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm