DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS |
Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de
gerenciamento de resíduos sólidos:
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas
alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de
serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não
perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos
resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
III - as empresas de construção civil, nos termos do
regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
IV - os responsáveis pelos terminais e outras
instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do
regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do
SNVS, as empresas de transporte;
V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris,
se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV
deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas
relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
I - descrição do empreendimento ou atividade;
II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou
administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos,
incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos
do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos:
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do
gerenciamento de resíduos sólidos;
b) definição dos procedimentos operacionais relativos
às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;
IV - identificação das soluções consorciadas ou
compartilhadas com outros geradores;
V - ações preventivas e corretivas a serem executadas
em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI - metas e procedimentos relacionados à minimização
da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos
órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;
VII - se couber, ações relativas à responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31;
VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais
relacionados aos resíduos sólidos;
IX - periodicidade de sua revisão, observado, se
couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos
do Sisnama.
§ 1o O plano de gerenciamento de
resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas
pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.
§ 2o A inexistência do plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a
implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos.
§ 3o Serão estabelecidos em
regulamento:
I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano
de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de
outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis;
II - critérios e procedimentos simplificados para
apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas
e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos
incisos I e II
do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14
de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem
resíduos perigosos.
Art. 22. Para a elaboração, implementação,
operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento
de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico
devidamente habilitado.
Art. 23. Os responsáveis por plano de gerenciamento
de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal
competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações
completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua
responsabilidade.
§ 1o Para a consecução do disposto
no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das
autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no
mínimo, anual, na forma do regulamento.
§ 2o As informações referidas no
caput serão repassadas pelos órgãos públicos ao Sinir, na forma do
regulamento.
Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos
é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou
atividade pelo órgão competente do Sisnama.
§ 1o Nos empreendimentos e
atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.
§ 2o No processo de licenciamento
ambiental referido no § 1o a cargo de órgão federal ou
estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em
especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm