Dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos
Dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos |
Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos
sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem
acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos
e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados
por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento
para tal finalidade. (Vigência)
§ 1o Serão priorizados no acesso
aos recursos da União referidos no caput os Estados que instituírem
microrregiões, consoante o
§ 3o do art. 25 da Constituição
Federal, para integrar a organização, o planejamento e a execução das ações a
cargo de Municípios limítrofes na gestão dos resíduos sólidos.
§ 2o Serão estabelecidas em
regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma
deste artigo.
§ 3o Respeitada a responsabilidade
dos geradores nos termos desta Lei, as microrregiões instituídas conforme
previsto no § 1o abrangem atividades de coleta seletiva,
recuperação e reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos
urbanos, a gestão de resíduos de construção civil, de serviços de transporte, de
serviços de saúde, agrossilvopastoris ou outros resíduos, de acordo com as
peculiaridades microrregionais.
Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será
elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do
Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro)
anos, e tendo como conteúdo mínimo:
I - diagnóstico, incluída a identificação dos
principais fluxos de resíduos no Estado e seus impactos socioeconômicos e
ambientais;
II - proposição de cenários;
III - metas de redução, reutilização, reciclagem,
entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos
encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
IV - metas para o aproveitamento energético dos gases
gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;
V - metas para a eliminação e recuperação de lixões,
associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis;
VI - programas, projetos e ações para o atendimento
das metas previstas;
VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a
recursos do Estado, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos
administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados
às ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;
VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão
consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos;
IX - diretrizes para o planejamento e demais
atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões;
X - normas e diretrizes para a disposição final de
rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas
em âmbito nacional;
XI - previsão, em conformidade com os demais
instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento
ecológico-econômico e o zoneamento costeiro, de:
a) zonas favoráveis para a localização de unidades de
tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos;
b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada
de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental;
XII - meios a serem utilizados para o controle e a
fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização,
assegurado o controle social.
§ 1o Além do plano estadual de
resíduos sólidos, os Estados poderão elaborar planos microrregionais de resíduos
sólidos, bem como planos específicos direcionados às regiões metropolitanas ou
às aglomerações urbanas.
§ 2o A elaboração e a implementação
pelos Estados de planos microrregionais de resíduos sólidos, ou de planos de
regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, em consonância com o previsto no
§ 1o, dar-se-ão obrigatoriamente com a participação dos
Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a
cargo dos Municípios previstas por esta Lei.
§ 3o Respeitada a responsabilidade
dos geradores nos termos desta Lei, o plano microrregional de resíduos sólidos
deve atender ao previsto para o plano estadual e estabelecer soluções integradas
para a coleta seletiva, a recuperação e a reciclagem, o tratamento e a
destinação final dos resíduos sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades
microrregionais, outros tipos de resíduos.
FONTE:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm