28 junho 2014

PANORAMA DOS ENTULHOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Panorama dos Resíduos de Construção e Demolição em algumas cidades brasileiras

 Diversas pesquisas apontam que os resíduos de construção civil representam atualmente de 50% do total dos RSU produzidos em cidades brasileiras, com uma taxa média de geração em torno de 0,52t/hb/ano (tonelada por habitante) (PINTO, 1999; FREITAS et al., 2003; SARDÁ e ROCHA, 2003; SILVEIRA,1993 e XAVIER, 2000, citados por NETO, (2005). Apud Cabral (2007). 
 
PANORAMA DOS ENTULHOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
PANORAMA DOS ENTULHOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL


De acordo com pesquisa do Ministério das Cidades, através da Secretaria Nacional de Saneamento Básico, 2000,(IBGE2002), a cadeia produtiva da construção civil consome entre 14% e 50% (quatorze e cinquenta por cento ) dos recursos naturais extraídos do planeta.


Na Europa, a média de reciclagem dos RCD é de 28% ( vinte e oito por cento ) e vem crescendo aceleradamente. Nos Países Baixos, esta é bem mais alta: em 2000, foram aproveitados 90% ( noventa por cento ) dos resíduos da construção:16,5 ( dezesseis e meio ) milhões de toneladas. 
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – (IBGE 2000), censo 2000, 58,2% ( cinquenta e oito e dois décimos por cento ) dos resíduos sólidos contabilizados para o Censo de 2000,cerca de 132.000t/dia ( cento e trinta e duas mil toneladas por dia ) de resíduos sólidos urbanos, RSU, são destinadas a lixões ou aterros controlados. No Brasil, os RCD atingem elevadas proporções da massa dos resíduos sólidos urbanos: variam de 51 à 70%( cinquenta e um a setenta por cento). 
Apesar da legislação avançada para a proteção ambiental, pesquisa realizada pelo Ministério das Cidades, através da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental em 2002, sobre vinte e nove municípios brasileiros, Tab. 01,para saber se os mesmos dispõem de plano de gestão desenvolvido, legislação específica aprovada, pontos de entrega de pequenos volumes, área privadas para manejo de grandes volumes e áreas privadas para manejo de grandes volumes, revelou que: 

  • 09 municípios possuem plano de gestão desenvolvido;
  • 07 municípios possuem legislação específica aprovada;
  • 13 municípios possuem pontos de entrega de pequenos volumes;
  • 09 municípios possuem Áreas priv. p/manejo de Grandes Volumes;
  • 01 município apenas possui Área pub.p/manejo de grandes volumes.
 





A
B
C
D
E

ARARAQUARA
SP
S

S


BELO HORIZONTE
MG
S

S
S
S

BRASÍLIA
DF




S

CAMPINAS
SP




S
CURITIBA
PR

S



DIADEMA
SP
S
S
S



FORTALEZA
CE



S

GUARULHOS
SP
S

S
S
S
JOINVILLE
SC
S
S

S


JUNDIAÍ
SP



S


LAJES
SC

S




LONDRINA
PR




S

MACEIÓ
AL


S



PIRACICABA
SP
S

S

S

PONTA GROSSA
RS



S


VINHEDO
SP




S

RIBEIRÃO PIRES
SP
S

S

S

RIBEIRÃO PRETO
SP




S
SALVADOR
BA
S

S


RIO DE JANEIRO
RJ

S
S



SANTO ANDRÉ
SP


S



SÃO CARLOS
SP


S

S
11º
UBERLÂNDIA
MG

S
S


SÃO BERNARDO
SP



S


SÃO GONÇALO
RJ




S
SÃO JOSÉ RIO PRETO
SP
S
S
S
S
S

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
SP




S
10º
SÃO PAULO
SP



S


SOCORRO
SP





A
PLANO DE GESTÃO DESENVOLVIDO
B
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA APROVADA
C
PONTOS DE ENTREGA DE PEQUENOS VOLUMES
D
ÁREAS PRIVADAS PARA MANEJO DE GRANDES VOLUMES
E
ÁREAS PÚBLICAS PARA MANEJO DE GRANDES VOLUMES










 Fonte: Pesquisa Realizada Pelo Ministério Das Cidades Tabela 01: Censu IBGE 2002. / MONOGRAFIA GESTÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

Na primeira coluna da tabela estão relacionados os municípios considerados os mais desenvolvidos em gestão integrada de resíduos da construção civil, estando em primeiro lugar o Município de Belo Horizonte.

 FONTE: GESTÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

SERÁ QUE EM MG OS MUNICIPIOS DO INTERIOR IRA PRATICAR ALGUM DIA CONFORME LEIS E NORMAS O GERENCIAMENTO DOS ENTULHOS

Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil 

PLANO INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE ENTULHOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
SERÁ QUE EM MG OS MUNICÍPIOS DO INTERIOR TERÃO QUE PRATICAR ALGUM DIA O GERENCIAMENTO DOS ENTULHOS GERADOS

Segundo LIMA, (2006), a implantação de uma rede de ecopontos e áreas para manejo de grandes volumes (áreas de triagem e transbordo, áreas de reciclagem, áreas de aterro para reservação) cria as condições de infra - estrutura para uma gestão diferenciada como objetivo de dar cumprimento aos princípios do desenvolvimento sustentável e do descarte dos rejeitos a locais ambientalmente corretos.
O Plano Integrado de Resíduos da Construção Civil é da competência dos municípios e Distrito Federal. Sua elaboração e implementação está prevista nos artigos 5º ao 13º da resolução CONAMA 307, de 05 de julho de 2002. Contempla o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil destinado aos pequenos geradores e o Projeto de Gerenciamento de Gestão de Resíduos da construção Civil, destinado aos grandes geradores. 
Estabelece também diretrizes técnicas e procedimentos para o Programa e Projeto de Gerenciamento de RCD, merecendo destaque a proibição da disposição de RCD em áreas não licenciadas, a proibição do descarte de RCD em aterros sanitários, o incentivo à reinserção dos resíduos reutilizáveis ou reciclados no ciclo produtivo e o estabelecimento de processo de licenciamento para as áreas de beneficiamento e disposição final de resíduos.

Nos municípios brasileiros que implementaram uma gestão diferenciada para os resíduos da construção civil ou um plano integrado de gestão de resíduos da construção civil, sua concepção, para controlar a geração de RCD de pequenos geradores, contempla uma rede de unidades de recebimento de pequenos volumes (URPV), localizadas próximas a locais de disposição irregular de resíduos sólidos, para o recebimento desses resíduos através de carroceiros, de veículos próprios ou freteiros. Essas URPVs, unidades de recebimento de pequenos volumes, são locais ambientalmente licenciados que integram um sistema de coleta, funcionam como áreas de triagem e transbordo dos resíduos triados para reutilização ou destinação dos mesmos a usinas de reciclagens. 
Os grandes Geradores, em função das determinações do órgão ambiental, através dos condicionantes da licença ambiental, destinam seus resíduos para áreas de transbordo e triagem, ATT, usinas de reciclagem ou aterros, ficando a critério do órgão licenciador dizer o que deve ser feito desses resíduos. Os municípios com plano de gestão desenvolvido têm optado pela destinação dos resíduos à produção de agregados reciclados para uso em sub-bases ou bases de pavimentações, fabricação de tijolo reciclado para construção de casas populares ou conjuntos habitacionais de interesse social, bem como premoldados de forma geral. 
A Prefeitura dos Município, através desse Plano, tem o dever de implementar esta solução na sua gestão atual, para solucionar os problemas gerados pelos pequenos e grandes geradores de resíduos da construção civil, adotando os princípios do desenvolvimento sustentável, combatendo o descarte irregular em áreas protegidas e dando uma destinação ambientalmente correta aos mesmos. 
 FONTE: GESTÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

DIRETRIZES DA RESOLUÇÃO CONAMA 307/2002 PARA GESTÃO DE ENTULHOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Diretrizes da Resolução CONAMA 307/2002 para a gestão dos Entulhos da construção civil

Essa resolução estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil. Conceitua os resíduos e os classifica. Identifica as pessoas integrantes do ciclo produtivo da indústria da construção civil, os geradores, os transportadores, as áreas de destinação final, define competências e procedimentos e estabelece metas e prazos para os gestores dos resíduos da construção civil, RCD e para os grandes geradores, cujo conceito não está enunciado na resolução, ficando a critério do órgão gestor dos resíduos da construção civil defini-lo. Nos município que têm gestão diferenciada, são considerados de pequenos geradores, a geração de resíduos cujos volumes são inferiores a 1,00m3/dia ( um metro cúbico por dia ). Grandes geradores são os que geram mais de 1,00m3 de resíduos por dia. 

DEVERES NA GESTÃO DE NTULHOS
OS RESPONSAVEIS PELA RESPONSABILIDADE DO ENTULHO 

A Res. CONAMA 307, anexo 02, é o resultado do esforço de dotar a Política Nacional de Meio Ambiente, prevista na lei 6938 de 31 de agosto de 1981, de instrumentos de gestão capazes de minimizar os efeitos de uma política de desenvolvimento econômico, incompatível com a política de desenvolvimento sustentável, no segmento da indústria da construção civil, por gerar uma quantidade de resíduos de construção e demolição da ordem de 50% dos resíduos sólidos urbanos, destinando-os a locais inadequados, desperdiçando recursos naturais não renováveis e causando passivos econômicos e sócio ambientais irrecuperáveis.


Atende a dispositivos do Estatuto das Cidades, Lei Federal 10.257, de 10.06.2001 que estabelece a efetivação do princípio do desenvolvimento sustentável nos Planos Diretores das cidades, com ênfase na gestão de resíduos sólidos. 


No art. 2º da resolução CONAMA 237, são enunciados os conceitos de resíduos da construção civil, geradores, transportadores, agregados reciclados, gerenciamento de resíduos, reutilização, reciclagem, beneficiamento, aterro de resíduos da construção civil e áreas de destinação final. 


No art. 3º determina que os resíduos devem ser classificados, Classe A,B, C e D; no Art. 4º são definidos os objetivos prioritários em relação aos geradores: a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final. 

Proíbe a disposição em aterros sanitários e determina a destinação dos resíduos Classe A para reutilização ou reciclagem.


No art. 5º dispõe sobre o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, PIGRCC, a ser elaborado pelos Municípios e Distrito Federal, composto pelo Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da construção Civil destinado à gestão de resíduos gerados por pequenos geradores e Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil destinado à gestão dos resíduos gerados pelos grandes geradores.


Os Art. 7º- 9º estabelecem normas programáticas e procedimentos para o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e para os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da construção Civil. 


Os art. 11 a 13 estabelecem os prazos de doze meses para que municípios e Distrito Federal elaborem seus Planos Integrados de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil contemplando os Programas Municipais de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil, até 02 de janeiro de 2004 e o prazo máximo até 02 de julho para sua implantação.

 Proíbe a destinação de RCD a aterros sanitários e estabelece o prazo até 02 de janeiro de 2005 para que os grandes geradores incluam os Projetos de Resíduos da Construção Civil nos projetos e obras a serem submetidos à aprovação ou ao licenciamento dos órgãos competentes.
 FONTE: GESTÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

EVOLUÇÃO NORMATIVA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL REFERENTE AO ENTULHOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Evolução normativa constitucional e infraconstitucional referente aos resíduos da construção civil. 



% DE RESÍDUOS GERADOS EM UM MUNICIPIO SEPARADOS PELA SUA CLASSE E CARACTERISTICA
%  RESÍDUO GERADO EM UM MUNICIPIO SEPARADO POR PORCENTAGEM E TIPO


Foram marcantes na evolução do Direito Ambiental Nacional a Lei 6766 de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano; a Lei 6938 de 31 de agosto de 1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente; a lei 7347, Lei dos Interesses Difusos, que disciplina a ação civil pública; a Lei 4717 de 29 de junho de 1965, Lei da ação Popular, que confere legitimidade aos cidadãos em pleno gozo dos seus direitos políticos,de pleitear, em nome próprio, a defesa em juízo de interesses públicos e a Constituição Federal de 1988, que dedicou um capítulo inteiro, Capítulo VI, Art. 225 à proteção do meio ambiente, e os capítulos 23 e 24 onde estabelece as competências e responsabilidades dos entes da federação e o art.170 – VI ao dispor que a Ordem Econômica observará o princípio da defesa do meio ambiente EUFRÁSIO ( 1991). 

Culmina Eufrásio ( 1991, p. 61), por afirmar que “ O meio ambiente no Brasil perece mais pela inaplicação de leis específicas, do que pela suposta inexistência das mesmas”. 

Merecem especiais destaques os princípios dispostos no Art. 2º -II “racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar” ; Art. 2º - VIII” recuperação de áreas degradadas, ambos da Lei 6938 e o Art. 10º que dispõe sobre a obrigatoriedade do licenciamento pelo órgão ambiental competente das atividades utilizadoras de recursos naturais e das atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras. Este artigo está em conformidade com o Art. 60 da Lei 9605, de 12 de fevereiro de 1995, Lei dos Crimes Ambientais. Todos versam sobre a proteção dos recursos naturais inclusos com precisão os resíduos da construção civil que degradam o meio ambiente ao serem extraídos e quando são descartados sem os devidos cuidados. 

Segundo TEIXEIRA (2006,p. 51-54), a evolução do direito ambiental nacional ocorreu em três grandes marcos. O primeiro, com a vigência da Lei 6.938 de 1981, que estabeleceu as diretrizes para a Política Nacional do Meio ambiente, dispondo sobre a racionalização dos recursos naturais, concebendo a idéia de desenvolvimento sustentável, e obrigatoriedade de estudo de impacto ambiental dasatividades poluidoras ou potencialmente poluidoras e criação do SISNAMA,  Sistema Nacional do Meio Ambiente e seu órgão gestor o CONAMA, Conselho Nacional de Meio Ambiente.
O segundo grande marco evolutivo do direito ambiental brasileiro ocorreu com a edição da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, para disciplinar a ação civil pública para defesa do meio ambiente como interesse difuso. Em seguida a resolução CONAMA 237, de 19.12.1997, regulamenta o Licenciamento Ambiental,sucedendo-se inúmeros textos legislativos sobre a proteção dos recursos naturais, dentre os quais a Lei 9.605/98, regulamentada pelo Dec.3.179 de 21.09.1999, que trata dos Crimes ambientais, o Estatuto da Cidade, Lei 10.257 de outubro de 2001 eo novo Código Civil Brasileiro, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 ao tratar sobre a função sócio - ambiental da propriedade.
 O terceiro grande marco, ocorreu com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que no “caput” do seu art. 225 constitucionaliza o Direito Ambiental Nacional, elevando-o à categoria de direito fundamental, por atribuir universalidade a seus sujeitos, como categoria de direito difuso.
 FONTE: GESTÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

27 junho 2014

PRINCÍPIOS DE POLUIDOR - PAGADOR EM RELAÇÃO AO MEIO AMBIENTE

Princípio do poluidor - pagador


Segundo MACHADO, (2005, pág.59), “ O uso dos recursos naturais pode ser gratuito como pode ser pago. A raridade do recurso, o uso poluidor e a necessidade de prevenir catástrofes, entre outras coisas, podem levar à cobrança do uso dos recursos naturais.” Tal entendimento encontra-se consubstanciado na Lei 6938, de 31 de 08.1981 em seu Art. 4º.,VII que diz a Política Nacional do Meio Ambiente visar ́” à imposição, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos” e “ à imposição ao poluidor e ao predador” da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados”

POLUIDOR PAGADOR DO MEIO AMBIENTE E SEUS PRINCÍPIOS
POLUIDOR PAGADOR E SEUS PRINCÍPIOS


Afirma o mesmo autor que tal princípio não é uma sanção, uma vez que seu fato gerador não é um ato ilícito. O licenciamento não dá direito ao licenciado de poluir ou degradar o meio ambiente pela utilização de recursos naturais. Há de fazê-lo de acordo com os condicionantes da sua licença. Se houver descumprimento desses condicionantes, o responsável pela atividade poderá ser autuado, sua licença poderá ser suspensa ou revogada, temporariamente ou definitivamente, e os responsáveis ainda estarão obrigados a reparar o dano ambiental, caso tenha havido, além da responsabilidade penal. 

“O investimento efetuado para prevenir o dano ou o pagamento do tributo, da tarifa ou do preço público não isentam o poluidor ou predador de ter examinada e aferida sua responsabilidade residual para reparar o dano.” (MACHADO 2005, P. 61). 
 FONTE: GESTÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

PRINCÍPIO DO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL

Princípio do direito humano fundamental 


Direitos Fundamentais de Primeira Geração, ou direitos da liberdade, oponíveis ao Estado,. Concebem o Estado Liberal. “São direitos de resistência ou de oposição perante ao Estado.”BONAVIDES (1996,p. 516) 

Direitos Fundamentais de Segunda Geração que tutelam os direitos sociais, culturais, econômicos, coletivos, opondo-se, sistematicamente ao liberalismo individualista, com predomínio na segunda metade do século XX, no pós-guerra. Concepção do estado Social, da coletividade, das garantias institucionais, direitos da igualdade. 

 
PRINCÍPIO DO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL
SERÁ QUE A POPULAÇÃO DE PASSOS MG E REGIÃO VÃO CHEGAR A TER UM MEIO AMBIENTE COM ESSES DIREITOS 
Segundo GUERRA FILHO ( 1997, p.13) os direitos fundamentais de terceira geração são aqueles direitos cujas garantias não se limitam aos indivíduos nem aos direitos sociais e se estendem ao gênero humano como é o caso da proteção ao meio ambiente e do direito dos povos ao desenvolvimento. 
 FONTE: GESTÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

PRINCÍPIOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Princípio do desenvolvimento sustentável 


“Nenhuma sociedade poderá atingir o desenvolvimento sustentável sem que a construção civil, que lhe dá suporte, passe por profundas transformações”JOHN (2001 apud CABRAL 2007). 
SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL

A filosofia do desenvolvimento sustentável é baseada na conservação ambiental, ou seja, admite-se o aproveitamento controlado dos bens e recursos que constituem o ecossistema, em extensão e ritmo tais que permitam sua recomposição, de forma induzida ou inteiramente natural. Essa filosofia difere da preservação ambiental, na qual se adota o critério da intocabilidade da natureza e do ecossistema pelo homem, acreditando-se que, uma vez rompido o equilíbrio preexistente do ecossistema, este não mais se recomporá. O desenvolvimento sustentável propõe-se então a atender às necessidades da atual geração sem comprometer o direito das futuras gerações atenderem às suas próprias necessidades (VALLE 2004,apud CABRAL 2007). 

As preocupações com o desenvolvimento sustentável, fizeram-se presentes na Suécia, no ano de 1972, quando da realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Homem e o Meio Ambiente, em Estocolmo, num confronto entre ricos e pobres, países desenvolvidos e países em desenvolvimento sobre o tema meio ambiente e desenvolvimento. Os países desenvolvidos defendiam o congelamento da economia enquanto o restante queria o desenvolvimento a qualquer custo. ( EUFRÁSIO 1991, p. 10). 

Para SILVA (1994, p. 36), a Conferência de Estocolmo representou o prolongamento da Declaração Universal dos Direitos do Homem, produziu um total de 26 princípios de proteção do meio ambiente, destacando-se em relação ao princípio do desenvolvimento sustentável os seguintes: 

Princípio 5: Os recursos não renováveis da terra devem ser empregados de maneira a se evitar o perigo do seu esgotamento e a se assegurar a toda humanidade a participação nos benefícios de tal emprego.
Princípio8: O desenvolvimento econômico ou social é indispensável para assegurar ao homem um ambiente de vida e trabalho favorável e criar na terra condições favoráveis para melhorar a qualidade de vida.
Princípio 18: Como parte de contribuição que é licito esperar da ciência e tecnologia para o desenvolvimento econômico e social, devem elas ser utilizadas para descobrir, evitar e combater os riscos que ameaçam o meio, para a solução dos problemas ambientais e para o bem comum da humanidade.SILVA(1994, p. 36) 
Conforme TEIXEIRA (2006) a lei que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente, Lei 6938/81,garantiu, em sua condição jurídica, que o patrimônio ambiental fosse bem de uso comum do povo e essencial ao bem estar social. 

A Constituição Federal promulgada pelo Congresso Nacional e publicada em 05 de outubro de 1988, tem como um dos seus princípios fundamentais no art.1º -III, a dignidade da pessoa humana; em seu art. 23– VI, define a competência comum da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios em “ proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.; em seu art. 170 enumera os princípios da ordem econômica onde prevê no inciso V a defesa do meio ambiente, dedicou um capítulo intitulado Do Meio Ambiente, que, em seu art.225, dispõe que “ Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 
FONTE: GESTÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CIDADANIA EM RELAÇÃO A SAÚDE E OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DO SUS

Princípio Básicos de Cidadania e do SUS e suas diretrizes



1º Princípio – todo cidadão tem direito ao acesso ordenado e organizado ao sistema de saúde. Assim, fica garantido aos usuários a facilidade de acesso aos postos de saúde, especialmente aos portadores de deficiência, gestantes e idosos.


2 e 3º Princípio – todos tem direito a um tratamento adequado para seu problema de saúde. Também faz referência à necessidade de um atendimento humanizado, acolhedor e livre de qualquer discriminação (preconceito de raça, cor idade ou orientação sexual, estado de saúde ou nível social).


4º Princípio – Fica assegurado ao paciente, por exemplo, o conhecimento de seu prontuário médico, sempre que solicitado por ele.


5º Princípio – o paciente nunca deve mentir ou dar informações erradas sobre seu estado de saúde, pois essa atitude pode prejudicar a precisão do diagnóstico dado pelo médico.


6º Princípio – O sexto princípio da carta garante que todos os princípios da carta sejam cumpridos. Segundo ele, é necessário que todos os gestores da saúde, representantes das três esferas de governo (federal, estadual e municipal), se empenhem para que os direitos dos cidadãos sejam respeitados.

PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CIDADANIA EM RELAÇÃO A SAÚDE E OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DO SUS
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CIDADANIA EM RELAÇÃO A SAÚDE E OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DO SUS

 A construção do SUS norteia-se, baseado nos seus preceitos constitucionais, pelas seguintes doutrinas:


PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SUS

• Universalidade:
É a garantia de atenção à saúde, por parte do sistema, a todo e qualquer cidadão (“A saúde é direito de todos e dever do Estado” – Art. 196 da Constituição Federal de 1988).

Com a universalidade, o indivíduo passa a ter direito de acesso a todos os serviços públicos de saúde, assim como aqueles contratados pelo poder público de saúde, independente de sexo, raça, renda, ocupação ou outras características sociais ou pessoais. Saúde é direito de cidadania e dever do Governo: Municipal, Estadual e Federal.

• Equidade: O objetivo da equidade é diminuir desigualdades. Mas isso não significa que a equidade seja sinônima de igualdade. Apesar de todos terem direito aos serviços, as pessoas não são iguais e por isso têm necessidades diferentes. Então, equidade é a garantia a todas as pessoas, em igualdade de condições, ao acesso às ações e serviços dos diferentes níveis de complexidade do sistema.

O que determinará as ações será a prioridade epidemiológica e não o favorecimento, investindo mais onde a carência é maior. Sendo assim, todos terão as mesmas condições de acesso, more o cidadão onde morar, sem privilégios e sem barreiras. Todo cidadão é igual perante o SUS e será atendido conforme suas necessidades até o limite do que o sistema pode oferecer para todos.

• Integralidade: As ações de promoção, proteção e reabilitação da saúde não podem ser fracionadas, sendo assim, os serviços de saúde devem reconhecer na prática que: se cada pessoa é um todo indivisível e integrante de uma comunidade, as ações de promoção, proteção e reabilitação da saúde também não podem ser compartimentalizadas, assim como as unidades prestadoras de serviço, com seus diversos graus de complexidade, configuram um sistema capaz de prestar assistência integral.

Ao mesmo tempo, o princípio da integralidade pressupõe a articulação da saúde com outras políticas públicas, como forma de assegurar uma atuação intersetorial entre as diferentes áreas que tenham repercussão na saúde e qualidade de vida dos indivíduos.

Para organizar o SUS a partir dos princípios doutrinários apresentados e considerando-se a ideia de seguridade social e relevância pública existem algumas diretrizes que orientam o processo. Na verdade, trata-se de formas de concretizar o SUS na prática.

• Regionalização e hierarquização: Os serviços devem ser organizados em níveis de complexidade tecnológica crescente, dispostos em uma área geográfica delimitada e com a definição da população a ser atendida.

Planejados a partir de critérios epidemiológicos, implica na capacidade dos serviços em oferecer a uma determinada população todas as modalidades de assistência, bem como o acesso a todo tipo de tecnologia disponível, possibilitando alto grau de resolutividade (solução de problemas).

A rede de serviços, organizada de forma hierarquizada e regionalizada, permite um conhecimento maior da situação de saúde da população da área delimitada, favorecendo ações de atenção ambulatorial e hospitalar em todos os níveis de complexidade.

Deve o acesso da população à rede se dar por intermédio dos serviços de nível primário de atenção, que devem estar qualificados para atender e resolver os principais problemas que demandam os serviços de saúde. Os demais deverão ser referenciados para os serviços de maior complexidade tecnológica. Estes caminhos somam a integralidade da atenção com o controle e a racionalidade dos gastos no sistema.

 • Resolubilidade: É a exigência de que, quando um indivíduo busca o atendimento ou quando surge um problema de impacto coletivo sobre a saúde, o serviço correspondente esteja capacitado para enfrentá-lo e resolvê-lo até o nível da sua competência; devendo referenciá-lo a outro nível de complexidade quando não for capaz de dar a devida assistência.

A rede de serviços do SUS deve ser organizada de forma regionalizada e hierarquizada, permitindo um conhecimento maior dos problemas de saúde da população de uma área delimitada, favorecendo ações de vigilância epidemiológica, sanitária, controle de vetores, educação em saúde, além das ações de atenção ambulatorial e hospitalar em todos os níveis de complexidade.

O nível primário de atenção corresponde às Unidades Básicas de Saúde e deverá resolver 80% dos problemas que absorverem. O nível secundário corresponde aos Centros de Especialidades e devem resolver 15% dos problemas, cabendo os 5% restantes ao nível terciário de atenção à saúde, onde estão os hospitais de referência.

• Descentralização: É entendida como uma redistribuição de poder e responsabilidades quanto às ações e serviços de saúde entre os vários níveis de governo, a partir da ideia de que quanto mais perto do fato a decisão for tomada, maior a possibilidade do acerto.

Assim, ao município cabe a execução da maioria das ações na promoção das ações de saúde diretamente voltadas aos seus cidadãos, principalmente a responsabilidade política pela sua saúde. Isso significa dotar o município de condições gerenciais, técnicas, administrativas e financeiras para exercer esta função.

O que abrange um estado ou uma região estadual deve estar sob responsabilidade estadual e o que for de abrangência nacional será de responsabilidade federal. A essa profunda redefinição das atribuições dos vários níveis de governo com um nítido reforço do poder municipal sobre a saúde é o que se chama municipalização da saúde. Para fazer valer o princípio da descentralização, existe a concepção constitucional do mando único. Cada esfera de governo é autônoma e soberana em suas decisões e atividades, respeitando os princípios gerais e a participação da sociedade.

• Participação dos cidadãos: É a garantia constitucional de que a população, por meio de suas entidades representativas, participará do processo de formulação e avaliação das políticas de saúde e do controle da sua execução, em todos os níveis, desde o federal até o local. Essa participação ocorre por meio dos conselhos de saúde que têm poder deliberativo, de caráter permanente, compostos com a representatividade de toda a sociedade.

Sua composição deve ser paritária, com metade de seus membros representando os usuários, e a outra metade, o conjunto composto por governo, profissionais de saúde e prestadores privados de serviços.

Os conselhos devem ser criados por lei do respectivo âmbito de governo, em que estão definidas a composição do colegiado e outras normas de seu funcionamento. Deve ser também considerado como elemento do processo participativo o dever das instituições oferecerem as informações e conhecimentos necessários para que a população se posicione nas questões pertinentes à saúde.

Outras formas de participação são as Conferências de Saúde, que são fóruns com representação de vários segmentos sociais que se reúnem para propor diretrizes, avaliar a situação da saúde e ajudar na definição da política de saúde.

Ocorrem nas três esferas de governo periodicamente, constituindo as instâncias máximas de deliberação. Cabe às instituições fornecerem informações e conhecimentos necessários para que a população se posicione sobre as questões que dizem respeito à sua saúde.

• Complementariedade do setor privado: A Constituição definiu que, existindo a insuficiência do setor público, torna-se lícita a contratação de serviços privados, no entanto, deve-se dar sob três condições: 1- a celebração do contrato, conforme as normas do direito público, ou seja, o interesse público prevalecendo sobre o particular;

2- a instituição privada deverá estar de acordo com os princípios básicos e normas técnicas do SUS. Prevalecem, assim, os princípios da universalidade, equidade etc.; como se o serviço privado fosse público, uma vez que, quando contratado, atua em nome deste;

3 - a integração dos serviços aprovados deverá se dar na mesma lógica organizativa do SUS. Todo serviço privado contratado passa a seguir as determinações do sistema público, em termos de regras de funcionamento, organização e articulação com o restante da rede.

Assim cada gestor deverá planejar primeiro o setor público e na sequência, complementar a rede assistencial, dando preferência ao setor privado sem fins lucrativos (Hospitais Filantrópicos - Santas Casas), conforme determina a Constituição. Torna-se fundamental o estabelecimento de normas e procedimentos a serem cumpridos pelos conveniados e contratados, os quais devem constar, em anexo, dos convênios e contratos.

Fonte: portaleducacao.com.br
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