Princípio do direito humano fundamental
Direitos Fundamentais de Primeira Geração, ou direitos da liberdade, oponíveis ao Estado,. Concebem o Estado Liberal. “São direitos de resistência ou de oposição perante ao Estado.”BONAVIDES (1996,p. 516)
Direitos Fundamentais de Segunda Geração que tutelam os direitos sociais, culturais, econômicos, coletivos, opondo-se, sistematicamente ao liberalismo individualista, com predomínio na segunda metade do século XX, no pós-guerra. Concepção do estado Social, da coletividade, das garantias institucionais, direitos da igualdade.
Segundo GUERRA FILHO ( 1997, p.13) os direitos fundamentais de terceira geração são aqueles direitos cujas garantias não se limitam aos indivíduos nem aos direitos sociais e se estendem ao gênero humano como é o caso da proteção ao meio ambiente e do direito dos povos ao desenvolvimento.
FONTE: GESTÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA