27 junho 2014

PRINCÍPIOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Princípio do desenvolvimento sustentável 


“Nenhuma sociedade poderá atingir o desenvolvimento sustentável sem que a construção civil, que lhe dá suporte, passe por profundas transformações”JOHN (2001 apud CABRAL 2007). 
SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL

A filosofia do desenvolvimento sustentável é baseada na conservação ambiental, ou seja, admite-se o aproveitamento controlado dos bens e recursos que constituem o ecossistema, em extensão e ritmo tais que permitam sua recomposição, de forma induzida ou inteiramente natural. Essa filosofia difere da preservação ambiental, na qual se adota o critério da intocabilidade da natureza e do ecossistema pelo homem, acreditando-se que, uma vez rompido o equilíbrio preexistente do ecossistema, este não mais se recomporá. O desenvolvimento sustentável propõe-se então a atender às necessidades da atual geração sem comprometer o direito das futuras gerações atenderem às suas próprias necessidades (VALLE 2004,apud CABRAL 2007). 

As preocupações com o desenvolvimento sustentável, fizeram-se presentes na Suécia, no ano de 1972, quando da realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Homem e o Meio Ambiente, em Estocolmo, num confronto entre ricos e pobres, países desenvolvidos e países em desenvolvimento sobre o tema meio ambiente e desenvolvimento. Os países desenvolvidos defendiam o congelamento da economia enquanto o restante queria o desenvolvimento a qualquer custo. ( EUFRÁSIO 1991, p. 10). 

Para SILVA (1994, p. 36), a Conferência de Estocolmo representou o prolongamento da Declaração Universal dos Direitos do Homem, produziu um total de 26 princípios de proteção do meio ambiente, destacando-se em relação ao princípio do desenvolvimento sustentável os seguintes: 

Princípio 5: Os recursos não renováveis da terra devem ser empregados de maneira a se evitar o perigo do seu esgotamento e a se assegurar a toda humanidade a participação nos benefícios de tal emprego.
Princípio8: O desenvolvimento econômico ou social é indispensável para assegurar ao homem um ambiente de vida e trabalho favorável e criar na terra condições favoráveis para melhorar a qualidade de vida.
Princípio 18: Como parte de contribuição que é licito esperar da ciência e tecnologia para o desenvolvimento econômico e social, devem elas ser utilizadas para descobrir, evitar e combater os riscos que ameaçam o meio, para a solução dos problemas ambientais e para o bem comum da humanidade.SILVA(1994, p. 36) 
Conforme TEIXEIRA (2006) a lei que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente, Lei 6938/81,garantiu, em sua condição jurídica, que o patrimônio ambiental fosse bem de uso comum do povo e essencial ao bem estar social. 

A Constituição Federal promulgada pelo Congresso Nacional e publicada em 05 de outubro de 1988, tem como um dos seus princípios fundamentais no art.1º -III, a dignidade da pessoa humana; em seu art. 23– VI, define a competência comum da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios em “ proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.; em seu art. 170 enumera os princípios da ordem econômica onde prevê no inciso V a defesa do meio ambiente, dedicou um capítulo intitulado Do Meio Ambiente, que, em seu art.225, dispõe que “ Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 
FONTE: GESTÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA