28 junho 2014

DIRETRIZES DA RESOLUÇÃO CONAMA 307/2002 PARA GESTÃO DE ENTULHOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Diretrizes da Resolução CONAMA 307/2002 para a gestão dos Entulhos da construção civil

Essa resolução estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil. Conceitua os resíduos e os classifica. Identifica as pessoas integrantes do ciclo produtivo da indústria da construção civil, os geradores, os transportadores, as áreas de destinação final, define competências e procedimentos e estabelece metas e prazos para os gestores dos resíduos da construção civil, RCD e para os grandes geradores, cujo conceito não está enunciado na resolução, ficando a critério do órgão gestor dos resíduos da construção civil defini-lo. Nos município que têm gestão diferenciada, são considerados de pequenos geradores, a geração de resíduos cujos volumes são inferiores a 1,00m3/dia ( um metro cúbico por dia ). Grandes geradores são os que geram mais de 1,00m3 de resíduos por dia. 

DEVERES NA GESTÃO DE NTULHOS
OS RESPONSAVEIS PELA RESPONSABILIDADE DO ENTULHO 

A Res. CONAMA 307, anexo 02, é o resultado do esforço de dotar a Política Nacional de Meio Ambiente, prevista na lei 6938 de 31 de agosto de 1981, de instrumentos de gestão capazes de minimizar os efeitos de uma política de desenvolvimento econômico, incompatível com a política de desenvolvimento sustentável, no segmento da indústria da construção civil, por gerar uma quantidade de resíduos de construção e demolição da ordem de 50% dos resíduos sólidos urbanos, destinando-os a locais inadequados, desperdiçando recursos naturais não renováveis e causando passivos econômicos e sócio ambientais irrecuperáveis.


Atende a dispositivos do Estatuto das Cidades, Lei Federal 10.257, de 10.06.2001 que estabelece a efetivação do princípio do desenvolvimento sustentável nos Planos Diretores das cidades, com ênfase na gestão de resíduos sólidos. 


No art. 2º da resolução CONAMA 237, são enunciados os conceitos de resíduos da construção civil, geradores, transportadores, agregados reciclados, gerenciamento de resíduos, reutilização, reciclagem, beneficiamento, aterro de resíduos da construção civil e áreas de destinação final. 


No art. 3º determina que os resíduos devem ser classificados, Classe A,B, C e D; no Art. 4º são definidos os objetivos prioritários em relação aos geradores: a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final. 

Proíbe a disposição em aterros sanitários e determina a destinação dos resíduos Classe A para reutilização ou reciclagem.


No art. 5º dispõe sobre o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, PIGRCC, a ser elaborado pelos Municípios e Distrito Federal, composto pelo Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da construção Civil destinado à gestão de resíduos gerados por pequenos geradores e Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil destinado à gestão dos resíduos gerados pelos grandes geradores.


Os Art. 7º- 9º estabelecem normas programáticas e procedimentos para o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e para os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da construção Civil. 


Os art. 11 a 13 estabelecem os prazos de doze meses para que municípios e Distrito Federal elaborem seus Planos Integrados de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil contemplando os Programas Municipais de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil, até 02 de janeiro de 2004 e o prazo máximo até 02 de julho para sua implantação.

 Proíbe a destinação de RCD a aterros sanitários e estabelece o prazo até 02 de janeiro de 2005 para que os grandes geradores incluam os Projetos de Resíduos da Construção Civil nos projetos e obras a serem submetidos à aprovação ou ao licenciamento dos órgãos competentes.
 FONTE: GESTÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA