LEI Nº 3.048, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre o tratamento favorecido e diferenciado à
Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte e ao Microempreendedor
Individual no Município de Passos e dá outras providências.
Faço saber que o Povo de Passos, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
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TRATAMENTO FAVORECIDO À MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL NO MUNICÍPIO DE PASSOS - MG |
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºEsta lei estabelece normas, no âmbito do
Município de Passos, relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a
ser dispensado à Microempresa - ME, à Empresa de Pequeno Porte - EPP - e
ao Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único.O objetivo desta lei é promover o
estímulo ao empreendedorismo e contribuir para o desenvolvimento
econômico e social do Município de Passos, incentivando a criação de
novas empresas e a regulamentação das informais.
Art. 2ºBeneficiam-se desta lei as pessoas jurídicas
classificadas como Microempresa - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP - e
o Microempreendedor Individual - MEI, de acordo com os parâmetros
legais estabelecidos nas legislações de âmbito nacional, ressalvando-se
as vedações, restrições e condicionantes vigentes.
Art. 3ºCom o objetivo de instaurar ambientes e
instrumentos específicos, de forma a propiciar aimplementação das
políticas públicas municipais do tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor
individual, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I -criação de uma câmara temática no Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico – Social de Passos – CONDESP, com
a finalidade de apoiar as microempresas, as empresas de pequeno porte e
os microempreendedores individuais;
II -apoio à criação, junto às entidades de classe, de
uma central de apoio e atendimento integrado e simplificado, de caráter
orientador, para as microempresas, as empresas de pequeno porte e os
microempreendedores individuais;
III- incentivo à mobilização dos diversos segmentos
das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos
microempreendedores individuais em prol das políticas públicas
estabelecidas nesta lei;
IV - estímulo à utilização da conciliação prévia, da
mediação e da arbitragem como instrumentos facilitadores para a solução
de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento
especial às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos
microempreendedores individuais;
V -fomento à captação, à formação e à gestão de ativos
econômicos voltados para investimento em infraestrutura urbanística e
imobiliária para instalação de empresas, com prioridade de fomento às
microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores
individuais;
VI -busca de canais facilitadores de relacionamento
creditício entre instituições financeiras, microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais do Município;
VII - desenvolvimento de estudos para a elaboração da
política de participação em sociedades de garantia de crédito, para
estímulo ao crédito e à capitalização das microempresas, das empresas de
pequeno porte e dos microempreendedores individuais;
VIII -alinhamento das ações públicas voltadas para a
promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais
ou comunitárias, individuais ou coletivas, podendo-se fazê-lo por meio
de designação de agente de desenvolvimento;
IX -promoção de estudos para a participação em consórcios intermunicipais de desenvolvimento socioeconômico; e
X -fixação da sistemática a ser adotada nos processos
licitatórios de aquisições de bens e serviços, com regras diferenciadas
voltadas para preferência de contratação das microempresas, das empresas
de pequeno porte e dos microempreendedores individuais participantes do
certame, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. O Executivo promoverá o contínuo
aperfeiçoamento dos instrumentos estabelecidos nesta lei, bem como a
ampliação e a introdução de outros, desde que em consonância com os
preceitos legais aplicáveis.
Art. 4ºO Executivo regulamentará a criação de
programas específicos, no âmbito do CONDESP, destinados ao fomento das
atividades desenvolvidas pelas microempresas, pelas empresas de pequeno
porte e pelos microempreendedores individuais, com o objetivo de
promover, entre outros:
I - as operações comerciais entre compradores e fornecedores locais;
II -a visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município;
III -o compartilhamento de infraestruturas físicas, logísticas, de comunicação e de gestão administrativa;
IV -o acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias e a mecanismos de troca de conhecimentos;
V -o acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho e à saúde em geral;
VI -a elevação à sustentabilidade previdenciária dos munícipes;
VII -a redução da informalidade nas atividades empresariais;
VIII - o treinamento, a capacitação e a qualificação profissional dos empreendedores e de seus empregados;
IX - o estímulo à inovação e à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico; e
X - o estímulo ao empreendedorismo familiar.
Art. 5º. O poder público municipal deverá prever, nos
instrumentos de planejamento plurianual de ações governamentais, os
programas, ações, recursos econômicos, financeiros, materiais e humanos
destinados a subsidiar a realização das ações previstas nesta lei.
Art. 6º.O Executivo poderá celebrar convênios e outros
instrumentos, visando à participação e à cooperação de organismos
públicos ou privados que possam contribuir para o alcance dos resultados
almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta lei.
Art. 7º.Os órgãos e entidades que integram a
administração pública municipal envolvidos diretamente com a
microempresa, a empresa de pequeno porte e o microempreendedor
Individual deverão incorporar em seus procedimentos, nos instrumentos de
ajuste públicos, convênios, contratos e afins, o tratamento
diferenciado e facilitador de que trata esta lei.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção Única
Das Aquisições Públicas Municipais
Art. 8º.Nas licitações públicas deverá ser concedido
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, para as
empresas de pequeno porte e para os microempreendedores individuais,
objetivando-se:
I -a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II -a ampliação da eficiência das políticas públicas; e
III - o incentivo à inovação tecnológica.
§ 1º. Para os fins do disposto nesta lei, o
enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional
da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei
Complementar nº 123/06, devendo ser exigida dessas empresas a
declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais
para a qualificação como microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual, estando aptas a usufruir do tratamento
favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 da referida lei complementar.
§ 2º. Aplica-se o disposto nesta lei às sociedades
cooperativas que tenham auferido, no ano calendário anterior ao da
realização da licitação, receita bruta até o limite definido no inciso
II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06, nela incluídos os atos cooperados e não cooperados.
§ 3º. A declaração a que se refere o § 1º deste artigo
deve ser apresentada no envelope de habilitação, para as modalidades de
licitação regidas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
juntamente com a declaração de ciência de que cumpre plenamente os
requisitos de habilitação, no caso da modalidade pregão.
§ 4º.Subordinam-se ao disposto nesta lei, além dos
órgãos da administração pública direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades
de economia mista e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Município.
Art. 9º. Para a ampliação da participação das
microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores
individuais nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão,
sempre que possível:
I -instituir cadastro próprio ou adequar o cadastro
existente, para identificar as microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais estabelecidos regionalmente, com as
respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação
das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II -padronizar e divulgar as especificações dos bens e
serviços contratados, de modo a orientar as microempresas, as empresas
de pequeno porte e os microempreendedores individuais para adequação de
seus processos produtivos; e
III - não utilizar especificações que restrinjam
injustificadamente a participação das microempresas, das empresas de
pequeno porte e dos microempreendedores individuais quando da definição
do objeto da contratação.
Art. 10.Na habilitação em licitações para o
fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais,
poderá ser dispensada da microempresa, da empresa de pequeno porte ou
do microempreendedor individual a apresentação de balanço patrimonial do
último exercício social.
Art. 11.Acomprovação de regularidade fiscal das microempresas,
das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais
somente será exigida para a adjudicação, e não como condição para
participação na licitação.
§ 1º.Na fase de habilitação, deverá ser apresentada e
conferida toda a documentação e, havendo alguma restrição na comprovação
da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis,
cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado autor da melhor proposta, prorrogável por igual período, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
certidão negativa.
§ 2º. A prorrogação do prazo previsto no § 1º deste
artigo deverá sempre ser concedida pela Administração quando requerida
pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação,
devidamente justificada.
§ 3º. A não regularização da documentação no prazo
previsto no § 1º deste artigo ensejará a decadência do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções legalmente estabelecidas, sendo
facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem
de classificação, ou revogar a licitação.
Art. 12. Nas licitações será assegurada, como critério
de desempate, preferência de contratação para as microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
§ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que
as ofertas apresentadas pelas microempresas, pelas empresas de pequeno
porte e pelos microempreendedores individuais sejam iguais ou até 10%
(dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
§ 3º. O disposto neste artigo somente se aplicará
quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por
microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
§ 4º. Havendo empate entre microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais, nos termos do disposto
no § 1º, a preferência de que trata este artigo será concedida da
seguinte forma:
I -a microempresa, a empresa de pequeno porte ou o
microempreendedor individual mais bem classificado poderá apresentar
proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II -não ocorrendo a contratação da microempresa, da
empresa de pequeno porte ou do microempreendedor individual na forma do
inciso I deste parágrafo, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, por
ordem de classificação, para o exercício do mesmo direito;
III -no caso de equivalência dos valores apresentados
pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou pelos
microempreendedores individuais que se encontrem nos intervalos
estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, será realizado sorteio entre
elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar
melhor oferta; e
IV -após executados os procedimentos de preferência
descritos nos incisos I a III deste parágrafo, caso ocorra a
inabilitação ou desclassificação do licitante melhor classificado,
deverá ser verificada a ocorrência de nova situação de empate ficto
entre os licitantes remanescentes, assegurada a preferência de
contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais, nos termos deste artigo.
§ 5º. No caso do pregão, após o encerramento dos
lances, a microempresa, a empresa de pequeno porte e o microempreendedor
individual empatados nos termos deste artigo serão convocados para
apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item
em situação de empate, sob pena de preclusão.
§ 6º. Nas demais modalidades de licitação, o prazo
para os licitantes empatados nos termos do disposto neste artigo
apresentarem nova proposta deverá estar previsto no instrumento
convocatório.
§ 7º. Na hipótese de não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente mais bem classificada posicionada no certame.
Art. 13. Os órgãos e entidades contratantes poderão
realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais), ou novo limite estabelecido em lei posterior, desde
que tal condição esteja expressamente prevista no instrumento
convocatório.
Art. 14. Nas licitações públicas, os órgãos e
entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos
convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas, empresas
de pequeno porte ou microempreendedores individuais, sob pena de
desclassificação, determinando:
I -o percentual de exigência de subcontratação, de até
30% (trinta por cento) ou outro percentual regulamentado em lei
posterior, do valor total licitado, facultada à empresa a subcontratação
em limites superiores, conforme estabelecido no edital;
II -que as microempresas, as empresas de pequeno porte
e os microempreendedores individuais a serem subcontratados deverão
estar indicados e qualificados pelos licitantes com a descrição dos bens
e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III -que as microempresas, as empresas de pequeno
porte e os microempreendedores individuais indicados como subcontratados
se submeterão à fase de habilitação conforme determinar o instrumento
convocatório, e sua inabilitação implicará a inabilitação do licitante
que o indicou;
IV -que, no momento da habilitação, deverá ser
apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas, das empresas de pequeno porte ou dos microempreendedores
individuais subcontratados, bem como ao longo da vigência contratual,
sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto
no § 1º do art. 11 desta lei;
V -que a empresa contratada se comprometa a substituir
a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de
extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente
subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções
cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, total ou
parcial, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela
originalmente subcontratada; e
VI -que a empresa contratada se responsabilize pela
padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da
subcontratação.
§ 1º. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I -microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual;
II -consórcio composto em sua totalidade por
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal nº
8.666/93; e
III -consórcio composto parcialmente por
microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores
individuais com participação igual ou superior ao percentual exigido de
subcontratação.
§ 2º. O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado na etapa de habilitação.
§ 3º.Não será exigida a subcontratação quando esta for
inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
§ 4º. É vedada a exigência no instrumento convocatório
de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas
específicas.
§ 5º. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas
subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas, empresas
de pequeno porte e microempreendedores individuais subcontratados.
Art. 15. Nas licitações para a aquisição de bens,
serviços e obras de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo
para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades
contratantes poderão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento)
ou outro percentual regulamentado em lei posterior, do objeto, para a
contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais.
§ 1º. O instrumento convocatório deverá prever que,
não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada
ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes
remanescentes, desde que pratiquem o preço do vencedor da cota
principal.
§ 2º. O disposto neste artigo não impede a contratação
das microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores
individuais na totalidade do objeto caso vençam também a licitação na
cota não reservada.
§ 3º. Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação deverá ocorrer pelo menor valor apresentado.
Art. 16. Não se aplica o disposto nos arts. 13 a 15 desta lei quando:
I -não houver um mínimo de três fornecedores
competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte
ou microempreendedores individuais estabelecidos local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
II -o tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais não for vantajoso para a Administração ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/93;
IV -a soma dos valores licitados nos termos do
disposto nos artigos 13 a 15 desta lei ultrapassar 25% (vinte e cinco
por cento) do orçamento disponível para contratações em cada ano civil; e
V -o tratamento diferenciado e simplificado não for
capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 8º desta lei,
justificadamente.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
Art. 17. Os critérios de tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas, as empresas de pequeno porte e os
microempreendedores individuais deverão estar expressamente previstos no
instrumento convocatório.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA E DO INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO
Art. 18. Afiscalização, no que se refere aos aspectos
metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das microempresas,
das empresas de pequeno porte e do microempreendedor individual, deverá
ter natureza prioritariamente orientadora quando a atividade ou
situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
§ 1º. A aplicação das penalidades previstas na
legislação municipal deverá ser, sempre que possível, precedida de
notificação prévia ao infrator, quando esta for microempresa, empresa de
pequeno porte ou microempreendedor individual, oportunizando-lhes a
correção da irregularidade constatada preliminarmente à cominação das
penalidades cabíveis.
§ 2º. As visitas dos fiscais realizar-se-ão de forma
proativa, procedendo a todas as orientações necessárias à regularização
da empresa.
Art. 19. As microempresas, as empresas de pequeno
porte e os microempreendedores individuais, ativos ou inativos, que
estiverem em situação irregular, receberão tratamento diferenciado para a
legalização e regularização de suas atividades, inclusive no que se
refere à obtenção das licenças necessárias à execução das mesmas.
CAPÍTULO IV
DO ASSOCIATIVISMO
Seção I
Da Sociedade de Propósito Específico
Art. 20. As microempresas, as empresas de pequeno
porte e os microempreendedores individuais optantes pelo Simples
Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços,
para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de
propósito específico, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder
Executivo Federal.
§ 1º. Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
§ 2º. A sociedade referida no caput deste
artigo destinar-se-á ao aumento de competitividade e à sua inserção em
novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala,
redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação e acesso ao
crédito e a novas tecnologias.
Seção II
Do Condomínio Socioprodutivo
Art. 21. Fica o Executivo Municipal autorizado a
celebrar Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP, na forma da Lei Federal nº 9.790, de 23 de
março de 1999, para a constituição e gestão orientadora de condomínios
socioprodutivos.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se
condomínio socioprodutivo a entidade sem fins lucrativos que congrega,
institucionalmente, microempresas, empresas de pequeno porte,
microempreendedores individuais e pessoas físicas inscritas como
profissionais autônomos no órgão de Previdência Social, com o objetivo
de compartilhamento de infraestruturas físicas, logísticas, de
comunicação, de gestão administrativa, de acesso ao crédito, ao mercado,
às tecnologias, à troca de conhecimentos e a outras que se fizerem
necessárias ao desenvolvimento da prática empreendedora que enfoque o
caráter socioprodutivo.
Art. 22. Fica o Executivo Municipal autorizado a
firmar termos de comodatos com a entidade gestora para a cessão de
imóveis integrantes do patrimônio público, ou prover recursos para
socioprodutivos, desde que verificado o atendimento relevante ao
interesse público, justificadamente, observados os seguintes
procedimentos:
I -publicação de edital de seleção da Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP - como entidade gestora do
condomínio a ser constituído;
II -publicação de justificativas de caráter
socioeconômico para a constituição de condomínios socioprodutivos,
organizados por natureza temática;
III -publicação de edital de inscrição e seleção de
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores
individuais e profissionais autônomos, que se candidatarem para integrar
o condomínio socioprodutivo, nos termos do objeto proposto;
IV- informação prévia sobre a
infraestrutura imobiliária, própria ou de terceiros, sobre
infraestruturas logísticas e de comunicação, sobre método de gestão
organizacional a ser disponibilizado e demais recursos que serão
colocados à disposição dos futuros condôminos;
V -definição do prazo máximo de permanência de cada condômino para fins de usufruto dos recursos comuns colocados à disposição; e
VI -aprovação, pelo Chefe do Executivo, da convenção condominial e do regimento interno que regerão o condomínio socioprodutivo.
Parágrafo único. A administração pública municipal
poderá firmar convênios com as denominadas “empresas juniores” ou de
natureza similar, com o objetivo de implantar programas com foco nas
entidades locais de que trata esta lei, desde que essas reúnam,
individualmente, as seguintes condições:
I -sejam constituídas e geridas por estudantes de cursos do ensino superior ou técnico;
II -tenham como objetivo principal propiciar a seus
partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos
durante o curso;
III -tenham entre seus objetivos estatutários o de
oferecer serviços a microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais;
IV -tenham em seu estatuto social a discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V -operem sob supervisão de professores e profissionais especializados; e
VI -não possuam fins lucrativos.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Seção I
Do Microcrédito Produtivo Orientado
Art. 23. Compete ao Poder Executivo municipal buscar
canais facilitadores de relacionamento creditício entre instituições
financeiras, microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais existentes no Município.
Art. 24. O microcrédito produtivo orientado tem por
objetivo promover o atendimento das necessidades financeiras de pessoas
físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com
os empreendedores no local onde é exercida a atividade econômica, na
forma da Lei Federal nº 11.110, de 25 de abril de 2005.
Art. 25. O microcrédito produtivo orientado será
integrado por rede de instituições financeiras legalmente autorizadas a
operar nesta modalidade, mediante cooperação com o Município.
Art. 26. Todas as orientações necessárias ao acesso,
sem embaraço, das linhas de créditos ofertadas poderão ser feitas por
meio de atendimento integrado e simplificado.
Seção II
Do Fomento
Art. 27. O Executivo municipal poderá fomentar, por
meio do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Passos - FUMDEP,
a captação, formação e gestão de ativos econômicos para investimento na
infraestrutura urbanística e imobiliária voltada para instalação de
empresas no Município, com prioridade de fomento às microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
CAPÍTULO VI
DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS
Art. 28. As orientações sobre os procedimentos
específicos relativos aos atos jurídicos de estrutura organizacional e
deliberações sociais e administrativas poderão ser fornecidas por meio
de atendimento integrado e simplificado, de caráter orientador para as
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais.
Seção Única
Da Arbitragem, Mediação e Conciliação
Art. 29. O Poder Executivo estimulará a utilização da
conciliação prévia, mediação e arbitragem como instrumento facilitador
para a solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas,
com atendimento especial às microempresas, às empresas de pequeno porte e
aos microempreendedores individuais, podendo fazê-lo por meio de
celebração de convênios ou termos de parceria.
Art. 30. As orientações aos usuários sobre a exigência
da cláusula compromissória arbitral como dispositivo jurídico previsto
nos contratos, com o fim de garantir o acesso à arbitragem, poderão ser
fornecidas pelos meios de atendimento integrado e simplificado, de
caráter orientador para as microempresas, as empresas de pequeno porte e
os microempreendedores individuais.
CAPÍTULO VII
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Seção I
Da Mobilização e Representação
Art. 31. Compete ao Executivo incentivar, por meio do
COMDESP e em conjunto com as entidades de classe, a mobilização dos
diversos segmentos das microempresas, das empresas de pequeno porte e
dos microempreendedores individuais, em prol das políticas públicas
estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. As mobilizações deverão abordar temas
específicos, que tenham relevância para o desenvolvimento do tratamento
diferenciado dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte e
aos microempreendedores individuais.
Seção II
Das Entidades Representativas
Art. 32. O Executivo incentivará a representação
institucional das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos
microempreendedores individuais por meio de entidades representativas
empresariais, agências de promoção de desenvolvimento, sindicalistas,
cooperativistas e associações congêneres atuantes no Município, com
vistas à defesa de seus interesses.
CAPÍTULO VIII
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 33. O Poder Executivo municipal deverá alinhar as
ações públicas voltadas para a promoção do desenvolvimento local e
territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou
coletivas, podendo fazê-lo por meio de designação de Agente de
Desenvolvimento, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, observadas as especificidades locais.
§ 1º. A função de Agente de Desenvolvimento
caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a
promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais
ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das
disposições e diretrizes contidas nesta lei, sob supervisão do órgão
gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º. O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I -residir preferencialmente na área da comunidade em que atuar;
II -haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação para a formação de Agente de Desenvolvimento ou similar;
III -haver concluído o ensino fundamental.
§ 3º.A função de Agente de Desenvolvimentonão será remunerada, constituindo, porém, serviço relevante de interesse público.
§ 4º.Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar, junto
ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em
conjunto com as demais entidades municipais e de apoio e representação
empresarial, o suporte necessário para ações de capacitação, estudos e
pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e
experiências.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO À IMPLANTAÇÃO
Art. 34. O Poder Executivo, por meio de instrumentos
legais e desde que atendidos os critérios de conveniência e
oportunidade, fica autorizado a conceder os seguintes benefícios,
isolada ou cumulativamente, às microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais que venham a se instalar no Município:
I -execução, no todo ou em parte, dos serviços de terraplanagem e infraestrutura necessários à implantação ou ampliação pretendida;
II -permuta de áreas em atendimento a solicitações de empresas já existentes, desde que enquadradas nas demais exigências desta lei;
III –preferência quando da cessão gratuita ou onerosa de espaço industrial, em distritos industriais, ou em unidades individuais; e
IV -colaboração na elaboração de projeto e/ou serviços de consultoria.
Art. 35. As microempresas, as empresas de pequeno
porte e os microempreendedores individuais instalados no Município,
atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, poderão gozar de
incentivos fiscais e tributários definidos em lei, quando se
comprometerem formalmente com a implementação de pelo menos 5 (cinco)
das seguintes medidas:
I -preferência em compras e contratação de serviços
com microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais fornecedoras locais;
II -contratação preferencial de moradores locais como empregados;
III -reserva de um percentual de vagas para maiores de 50 (cinquenta) anos;
IV -disposição seletiva do lixo produzido para doação
dos itens comercializáveis a cooperativas do setor ou a entidades
assistenciais do Município;
V -manutenção de praça pública, canteiros e
restauração de edifícios e espaços públicos de importância histórica e
econômica para o Município;
VI -adoção de atleta morador do Município;
VII -oferecimento de estágios remunerados para estudantes universitários ou de escolas técnicas locais;
VIII -decoração de ambiente da empresa com obras de artistas e artesãos do Município;
IX -exposição em ambientes sociais da empresa de produtos típicos do Município de importância para a economia local;
X - curso de educação empreendedora para empregados operacionais e administrativos;
XI -curso básico de informática para empregados operacionais e administrativos;
XII -manutenção de microcomputador, conectado à
internet, para pesquisas e consultas de funcionários em seus horários de
folga, na proporção de um equipamento para cada 30 (trinta)
funcionários;
XIII -oferecimento, uma vez por mês, aos funcionários,
em horário a ser convenientemente estabelecido pela empresa, de
espetáculos artísticos (teatro, música, dança, etc.) encenados por
artistas locais;
XIV - premiação de associações de bairro que promovam
mutirões ambientais contra o desperdício de água, promoção da reciclagem
e coleta seletiva;
XV -desenvolvimento de ações voltadas para a proteção
dos recursos hídricos e ampliação dos serviços de tratamento e coleta de
esgoto; e
XVI -apoio aos profissionais da empresa que desempenham gratuitamente a atividade de palestrante voluntário nas escolas do Município.
§ 1º. As medidas relacionadas no caput deste artigo deverão estar plenamente implementadas no prazo de 1 (um) ano após o início das atividades da empresa no Município.
§ 2º. O teor de qualquer das medidas adotadas pela
empresa só poderá ser alterado por solicitação expressa da mesma e
concordância do poder público municipal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. O Poder Executivo e o Poder Legislativo
municipal poderão valer-se do resultado dos estudos, discussões, debates
e apresentações promovidos pelas entidades de classe para a elaboração
das propostas de revisão das matérias legislativas em favor das
microempresas, empresas de pequeno porte e dos microempreendedores
individuais.
Art. 37. Dois ou mais microempreendedores individuais,
exercendo a mesma atividade ou atividades complementares de um mesmo
segmento, poderão instalar-se em um único endereço, desde que o negócio
explorado não represente, em conjunto ou isoladamente, risco ambiental
ou sanitário significativo.
Art. 38. O Executivo poderá participar de consórcios
intermunicipais de finalidade socioeconômica que tenham em seus
objetivos ou possibilitem a melhoria do ambiente institucional ou a
geração de oportunidades para as microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedores individuais.
Seção Única
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Passos – FUMDEP.
Art. 39. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Passo – FUMDEP.
Art. 40.O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico
de Passos – FUMDEP, de que trata o artigo anterior, é instrumento de
captação e aplicação de recursos, e tem por objetivo atender aos
encargos decorrentes da ação do Município na área de desenvolvimento
econômico, com destaque para os setores de agronegócio; indústria ,
comércio e serviços; e ainda, tecnológico profissional e
empregabilidade, dentre outros.
Art. 41. São diretrizes para a operacionalização do FUMDEP:
I - a promoção da gestão de ativos econômicos,
públicos ou privados, compreendendo bens móveis e imóveis, que serão
exclusivamente vinculados ao desenvolvimento de atividades
economicamente produtivas no Município;
II - a captação de recursos necessários à execução de
infraestrutura para atendimento ao desenvolvimento das atividades
econômicas em áreas industriais, comerciais e de prestação de serviços;
III -a vinculação de receitas, de origem pública ou
privada, com vistas à criação de condições favoráveis à atração,
incentivo, fomento, apoio das atividades economicamente produtivas e
incentivo à geração de renda, empregos e trabalho;
IV -a captação de recursos para o fomento à
constituição de arranjos produtivos locais, com o objetivo de consolidar
as vocações econômicas municipais; e
V -o apoio ao desenvolvimento tecnológico, à inovação e
aos processos de aumento da competitividade e produtividade das
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais que objetivem agregar valor aos produtos e serviços oriundos
do Município.
Art. 42.O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico
de Passos – FUMDEP será gerido e ficará vinculado diretamente à
estrutura orçamentária da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e
Turismo.
Parágrafo único. Incumbe ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico Social – COMDESP a orientação e fiscalização
sobre a aplicação dos recursos do FUMDEP, conforme mencionado no caput deste artigo.
Art. 43.O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico FUMDEP terá vigência ilimitada.
Art. 44. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Passos – FUMDEP:
I - as dotações consignadas no orçamento municipal;
II - as transferências de recursos estaduais e
federais para o desenvolvimento de atividades vinculadas ao
desenvolvimento econômico no Município;
III - as contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
IV - as receitas resultantes de convênios, contratos, projetos e parcerias celebrados com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;
V - as receitas decorrentes da cessão dos espaços
públicos vinculados à respectiva Secretaria, exceto aqueles que já
tenham destinação específica;
VI - as receitas decorrentes de aplicações
financeiras, bem como todas as demais geradas pela administração do
fundo instituído por esta Lei; e
VII - quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.
Parágrafo único. Todos os recursos previstos na forma
deste artigo deverão ser depositados, exclusiva e obrigatoriamente, em
conta bancária especial, vinculada ao FUMDEP, bem como contabilizados
como receita orçamentária, com alocação ao referido fundo através de
dotações consignadas na lei própria ou através de créditos adicionais,
obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
Art. 45. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Passos – FUMDEP serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de planos,
programas, projetos e serviços voltados para a área de desenvolvimento
econômico, sob todas as modalidades e formas, diretamente voltados para
empreendedores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, incrementados pela
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo ou por órgãos
conveniados;
II - repasses para a prestação de serviços por parte
de entidades conveniadas, de direito público ou privado, com vistas à
execução de programas e projetos específicos, voltados para o
desenvolvimento econômico;
III -aquisição de material permanente e de consumo e
de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas ligados ao
desenvolvimento econômico;
IV -desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações
da área de desenvolvimento econômico;
III - aquisição de material permanente e de consumo e
de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas ligados
ao desenvolvimento econômico;
IV -desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos
de gestão, planejamento, administração e controle das ações da área de
desenvolvimento econômico;
V -desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do desenvolvimento econômico;
VI - fomento:
a) de iniciativas visando atrair investimentos
públicos ou privados, nacionais e internacionais, que compartilhem o
crescimento econômico com a geração de empregos para a população local,
com a preservação do equilíbrio ambiental;
b) da busca de novos canais institucionais que
contemplem a participação da sociedade civil para o desenvolvimento de
ações conjuntas no enfrentamento dos problemas na área de geração de
emprego, renda e desenvolvimento econômico;
c)da criação de incubadoras de empresas;
d)de atividades ligadas à indústria;
e)de atividades afetas ao comércio;
f)das atividades ligadas à área de prestação de serviços;
g)do surgimento, crescimento e a consolidação de empresas inovadoras;
h) da implantação de centros de desenvolvimento tecnológico e profissional;
i)da implantação de unidades e atividades de ensino tecnológico e capacitação de recursos humanos.
VII -outras providências ligadas às questões de desenvolvimento econômico.
Art. 46.Acontabilidade do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico de Passos – FUMDEP será organizada de forma a permitir o
exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e
subsequente, e informar, apropriar e apurar custos dos serviços, bem
como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 47. Aescrituração contábil do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico de Passos – FUMDEP será feita pelo
Departamento de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Passos, que
emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 1º.Constituem relatórios de gestão os balancetes
mensais de receita e despesa e demais demonstrações exigidas pela
legislação própria.
§ 2º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 48.As contas e os relatórios de gestão do FUMDEP
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico Social de Passos – COMDESP, mensalmente, de forma sintética,
e, anualmente, de forma analítica.
Art. 49.O Chefe do Poder Executivo poderá delegar, por
ato próprio, à autoridade responsável pela Secretaria Municipal de
Indústria, Comércio e Turismo, a incumbência de autorizar despesa à
conta do FUMDEP, assim como assinar os cheques respectivos em conjunto
com o Tesoureiro da Prefeitura.
Art. 50. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos, aos 19 de dezembro de 2013.
Fonte da lei: camarapassos.mg.gov.br