07 abril 2017

PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DE ÁGUA NAS EDIFICAÇÕES DE PASSOS - MG

LEI Nº 3.131 DE 9 DE JANEIRO DE 2015
 
 
Dispõe sobre a criação do Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações.
 
 
                   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DE ÁGUA NAS EDIFICAÇÕES DE PASSOS - MG
PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DE ÁGUA NAS EDIFICAÇÕES DE PASSOS - MG

 
                   Art. 1° Cria, no Município de Passos, o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações, com o objetivo de instituir medidas que induzam à conservação, ao uso racional e à utilização de fontes alternativas para captação de água nas novas edificações cuja área construída seja superior a 900 metros quadrados, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água.
                  Parágrafo Único: Esta lei está sujeita aos atos administrativos e técnicos, construções, demolições, vistorias, fiscalização, infrações, penalidades, aos prazos estabelecidos em leis vigentes.
 
                   Art. 2° Para os efeitos desta Lei e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:
                   I – Conservação e Uso Racional da Água – conjunto de ações que propiciem a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações;
                   II – Desperdício Quantitativo de Água – volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo;
                   III – Utilização de Fontes Alternativas – conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o Sistema Público de Abastecimento;
 
                        Art. 3° O projeto arquitetônico e/ou hidrossanitário das edificações previstas no artigo 1° compreenderá as seguintes ações de Uso Racional e de Conservação da Água:
                   I – os sistemas hidráulico-sanitários serão projetados visando ao conforto e segurança dos usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos hídricos;
                   II – utilização de aparelhos e dispositivos economizadores de água;
                   III – nas edificações em condomínio serão instalados hidrômetros para medição individualizada do volume de água gasto por unidade;
                   IV – a tubulação predial destinada às águas de reuso local deverá ser devidamente identificada, para sua melhor visualização.
                        Art. 4° As ações de Utilização de Fontes Alternativas compreendem a captação, armazenamento e utilização de água proveniente das chuvas.
 
                        Art. 5°A água das chuvas será captada na cobertura das edificações e encaminhada, através de tubulação própria convenientemente identificada, a uma cisterna ou tanque, para ser utilizada na descarga das bacias sanitárias e reserva de sistemas de prevenção e combate a incêndios, sendo que apenas após tal utilização serão descarregadas na rede pública de esgotos.
 
                        Art. 6° Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Passos (MG), 9 de janeiro de 2015.
Fonte da lei:camarapassos.mg.gov.br