LEI Nº 3.131 DE 9 DE JANEIRO DE 2015
Dispõe sobre a criação do Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DE ÁGUA NAS EDIFICAÇÕES DE PASSOS - MG |
Art. 1° Cria, no Município de
Passos, o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas
Edificações, com o objetivo de instituir medidas que induzam à
conservação, ao uso racional e à utilização de fontes alternativas para
captação de água nas novas edificações cuja área construída seja
superior a 900 metros quadrados, bem como a conscientização dos usuários
sobre a importância da conservação da água.
Parágrafo Único: Esta lei está
sujeita aos atos administrativos e técnicos, construções, demolições,
vistorias, fiscalização, infrações, penalidades, aos prazos
estabelecidos em leis vigentes.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:
I – Conservação e Uso Racional da
Água – conjunto de ações que propiciem a economia de água e o combate ao
desperdício quantitativo nas edificações;
II – Desperdício Quantitativo de Água – volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo;
III – Utilização de Fontes
Alternativas – conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes
para captação de água que não o Sistema Público de Abastecimento;
Art. 3° O projeto
arquitetônico e/ou hidrossanitário das edificações previstas no artigo
1° compreenderá as seguintes ações de Uso Racional e de Conservação da
Água:
I – os sistemas
hidráulico-sanitários serão projetados visando ao conforto e segurança
dos usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos hídricos;
II – utilização de aparelhos e dispositivos economizadores de água;
III – nas edificações em condomínio serão instalados hidrômetros para medição individualizada do volume de água gasto por unidade;
IV – a tubulação predial destinada às águas de reuso local deverá ser devidamente identificada, para sua melhor visualização.
Art. 4° As ações de Utilização de Fontes Alternativas compreendem a captação, armazenamento e utilização de água proveniente das chuvas.
Art. 5°A água das chuvas será
captada na cobertura das edificações e encaminhada, através de tubulação
própria convenientemente identificada, a uma cisterna ou tanque, para
ser utilizada na descarga das bacias sanitárias e reserva de sistemas de
prevenção e combate a incêndios, sendo que apenas após tal utilização
serão descarregadas na rede pública de esgotos.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos (MG), 9 de janeiro de 2015.
Fonte da lei:camarapassos.mg.gov.br