07 abril 2017

PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME DE PASSOS MG

LEI Nº 3.150 DE 24 DE JUNHO DE 2015
 
Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências.
 
 
    O PREFEITO MUNICIPAL,
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME DE PASSOS MG
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME DE PASSOS MG

 
Art.1º É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma dos Anexos, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 13.005 de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE.
 
Parágrafo único.  Este PME é integrado, além da presente parte normativa, pelos seguintes anexos:
     I –Anexo I: Metas e estratégias;
     II –Anexo II: Indicadores para monitoramento e avaliação da evolução das metas do PME;
     III –Anexo III: Diagnóstico; e
     IV –Anexo IV: Decreto Municipal nº 695 de 22 de setembro de 2014.
 
Art.2º São diretrizes do PME:
    I – erradicação do analfabetismo;
    II – universalização do atendimento escolar;
    III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
    IV – melhoria da qualidade da educação;
    V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
    VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
    VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
    VIII - estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
    IX – valorização dos (as) profissionais da educação;e
    X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
 
Art.3º       As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
 
Art.4º       As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
 
Art.5º     O cumprimento das metas do PME será objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizado sem prejuízo de outras, pelas seguintes instâncias:
    I – Conselho Municipal de Educação - CME;
    II – Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
    III – Ministério Público.
 
§1º   Compete, ainda, às instâncias referidas no caput deste artigo:
    I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
    II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; e
    III – analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
 
§2º   A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
 
§3º   Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PME serão realizadas com periodicidade mínima de 02 (dois) anos contado da publicação desta Lei.
§4º   Para viabilização do monitoramento e avaliação do cumprimento das metas deste PME, serão utilizados os indicadores constantes do Anexo II, além de outros que venham a se mostrar pertinentes para tanto.
 
Art.6º     O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do PME articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer em parceria com outros órgãos relacionados a Educação.
Parágrafo único. As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 5 (cinco) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
 
Art.7º     O Município, em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais, atuará visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
 
§1º             Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
 
§2º             As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
 
§3º             O Conselho Municipal de Educação adotará as seguintes medidas, no caso de descumprimento das metas deste PME:
    I - primeira notificação por ofício para autoridade competente;
    II - segunda notificação por ofício para autoridade competente, até 60 dias após a primeira notificação;
    III - encaminhar para a Comissão de Educação da Câmara e Ministério Público a questão em pauta, até 60 dias após a segunda notificação; e
    IV - cooperar com a instrução do inquérito, caso instaurado.
 
§4º             Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa comunidade.
 
§5º             O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.
 
Art.8º        O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
 
Art.9º       O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
 
Art.10.    O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
 
Art.11.    Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
 
Art.12.    A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
 
Art.13.    Revoga-se a Lei nº 2.529, de 22 de dezembro de 2005, que aprovou o Plano Municipal de Educação do Município de Passos - MG para o período de 2006-2015.
 
Art.14.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 24 de junho de 2015.

ANEXO I
À LEI N° 3.150 DE 24 DE JUNHO DE 2015

– METAS E ESTRATÉGIAS DO PME.(as estratégias deverão ser consultadas na fonte da lei).


Meta 1: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4(quatro) a 5(cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3(três) anos até o final da vigência deste PME.

Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 anos para toda população de 6 a 14 anos e garantir que pelo menos 95% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.

Meta 3: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no Ensino Médio para 85%.

Meta 4: Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino, garantindo o atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou comunitários, nas formas complementar e suplementar, em escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. 

Meta 5: Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º ano do ensino fundamental.

Meta 6: Oferecer Educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos(as) alunos(as) da Educação Básica.

META 7: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades,com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as médias nacionais para o Ideb.

Meta 8: Elevar a escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a alcançar no mínimo 12 anos de estudo no último ano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).  

Meta 9: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5%  até 2025 e , até o final da vigência  deste PME , erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional

Meta 10: Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.

Meta 11: Triplicar as matrículas da Educação Profissional Técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% da expansão no segmento público.

Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na Educação Superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% das novas matrículas, no segmento público.

Meta 13: Elevar a qualidade da Educação Superior pela ampliação da proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de Educação Superior para 75%, sendo, do total, no mínimo, 35% doutores.

Meta 14: Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação também a titulação de mestres e  doutores.

Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 2 ano de vigência deste PME, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

Meta 16: Formar, em nível de pós-graduação, 50% dos professores da Educação Básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos os(as) profissionais da Educação Básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

Meta 17: Valorizar os(as) profissionais do magistério das redes públicas da Educação Básica, a fim de equiparar o rendimento médio dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do 6º ano da vigência deste PME.

Meta 18: Assegurar, no prazo de 2 anos, a existência de planos de Carreira para os(as) profissionais da Educação Básica  pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos(as) profissionais da Educação Básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.


Meta 19: Assegurar condições, no prazo de 2 anos, para iniciar um processo de democratização da gestão escolar, que contemple critérios técnicos de mérito e desempenho e consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
        
Meta 20: Ampliar o investimento público em Educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) do País no 5º ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% do PIB ao final do decênio.


ANEXO II  
À LEI 3.150 DE 24 DE JUNHO DE 2015
INDICADORES PARA MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA EVOLUÇÃO DAS METAS DO PME (Os indicadores deverão ser consultados na fonte da lei).

Meta 1: Educação Infantil
Meta 2: Ensino Fundamental
 Meta 3: Ensino Médio
Meta 4: Inclusão
Meta 5: Alfabetização Infantil
 Meta 6: Educação Integral 
 Meta 7: Qualidade da Educação Básica/IDEB
Meta 8: Elevação da Escolaridade/Diversidade
Meta 9: Alfabetização de jovens e adultos
Meta 10: EJA Integrada
 Meta 11: Educação Profissional
Meta 12: Educação Superior
Meta 13: Qualidade da Educação Superior
 Meta 14: Pós-Graduação
Meta 15: Profissionais de Educação
Meta 16: Formação continuada
Meta 17: Valorização do professor
Meta 18: Plano de carreira docente
Meta 19: Gestão democrática
Meta 20: Financiamento
           

ANEXO III  

À LEI 3.150 DE 24 DE JUNHO DE 2015

 DIAGNÓSTICO (Os itens de cada ponto existente no sumário deverão ser consultados na Fonte da Lei).

SUMÁRIO
LISTA DE GRÁFICOS
LISTA DE TABELAS
Fonte da lei: .camarapassos.mg.gov.br