LEI Nº 2.580, DE 10 DE JULHO DE 2006 - JÁ DEVERIA TER COMPLEMENTOS
Dispõe sobre a doação dos lotes nº 02, 03, 04 da quadra 06
do Distrito Industrial II à Empresa Comercial Mineira de Papéis Ltda e
dá outras providências.
O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
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OS LOTES A SEREM DOADOS PARA A COOCARES - COOPERATIVA DE CATADORES E RECICLAGEM - JÁ DEVERIA TER COMPLEMENTOS |
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do
Município de Passos-MG, autorizado a proceder à doação dos lotes nº 02,
03, 04 da quadra 06 do Distrito Industrial II à Empresa Comercial
Mineira de Papéis Ltda.
Art. 2º Os lotes, objetos da presente doação, descrevem-se como sendo:
I – Um terreno correspondente ao lote 02, da
quadra 06, no Loteamento do Distrito Industrial de Passos II, Passos-MG,
medindo 20,00m (vinte metros) de frente, 55,00m (cinqüenta e cinco
metros) do lado direito, 55,00m (cinqüenta e cinco metros) do lado
esquerdo e 20,00m (vinte metros) pelos fundos, confrontando pela frente
com a Rua 3, pelo lado direito com o lote 3, pelo lado esquerdo com o
lote 1, pelos fundos com a Área Verde 8, com área total de 1.100,00m2, conforme registro no Cartório de Registro de Imóveis, Livro 2, Matrícula 37.007, ficha 01;
II - Um terreno correspondente ao lote 03, da
quadra 06, no Loteamento do Distrito Industrial de Passos II, Passos-MG,
medindo 20,00m (vinte metros) de frente, 55,00m (cinqüenta e cinco
metros) do lado direito, 55,00m (cinqüenta e cinco metros) do lado
esquerdo e 20,00m (vinte metros) pelos fundos, confrontando pela frente
com a Rua 3, pelo lado direito com o lote 4, pelo lado esquerdo com o
lote 2, pelos fundos com a Área Verde 8, com área total de 1.100,00m2, conforme registro no Cartório de Registro de Imóveis, Livro 2, Matrícula 37.008, ficha 01; e
III - Um terreno correspondente ao lote 04, da
quadra 06, no Loteamento do Distrito Industrial de Passos II, Passos-MG,
medindo 20,00m (vinte metros) de frente, 55,00m (cinqüenta e cinco
metros) do lado direito, 55,00m (cinqüenta e cinco metros) do lado
esquerdo e 20,00m (vinte metros) pelos fundos, confrontando pela frente
com a Rua 3, pelo lado direito com o lote 5, pelo lado esquerdo com o
lote 3, pelos fundos com a Área Verde 8, com área total de 1.100,00m2, conforme registro no Cartório de Registro de Imóveis, Livro 2, Matrícula 37.009, ficha 01.
Art. 3º A donatária se compromete a implantar suas atividades, respeitados os seguintes prazos:
I – Construção de barracões para a instalação do
maquinário e para triagem do plástico, aquisição de máquinas,
equipamentos, instalação elétrica e construção de poço artesiano,
geração de 60 novos empregos diretos, no prazo de 12 meses, a contar da
publicação desta lei;
II – Incorporação da fábrica de sacos plásticos
para o plantio de mudas, e manutenção dos 60 (sessenta) empregos
diretos, no prazo de 8 (oito) meses a contar da finalização da etapa
constante do inciso I; e
III – Aproveitamento do equipamento existente e
início da fabricação de produtos reciclados do plástico em
operacionalidade máxima, acrescidos da geração de mais 10 (dez) novos
empregos diretos, após a finalização da etapa constante do inciso II.
Art. 4º Os lotes a serem doados
deverão necessariamente ser afetados para a execução da reciclagem do
plástico coletado em parceria privada junto à COOCARES - Cooperativa de
Catadores e Recicladores de material reaproveitáveis do Sudoeste
Mineiro, com estrita observância à legislação civil, penal, ambiental,
bem como demais diplomas aplicáveis aos serviços.
Art. 5º Os lotes, objetos de doação
desta Lei, deverão ter sua destinação exclusiva às atividades da
donatária, às quais serão afetados, sendo vedada a sua utilização para
quaisquer outras finalidades, bem como a transferência da execução de
serviços a terceiros.
§1º O descumprimento do disposto no caput
deste artigo ensejará a reversão dos bens e quaisquer benfeitorias ao
Patrimônio Público Municipal, independente de qualquer tipo de
indenização.
§2º Em qualquer época que se
verificar o encerramento ou paralisação definitiva das atividades da
donatária, bem como o descumprimento do disposto no art. 3º desta Lei, o
bem deverá ser revertido ao Patrimônio Público Municipal, independente
de qualquer tipo de indenização.
Art. 6º Para efeitos de controle do disposto
nos arts. 3º, 4º, 5º, a donatária deverá prestar contas junto à
Controladoria Geral do Município semestralmente, sob pena de reversão
dos bens doados, bem como de todas as benfeitorias acrescidas,
independente de qualquer tipo de indenização.
Art. 7º Correrão por conta da donatária as
despesas com as custas e emolumentos cartoriais referentes à presente
doação, sendo que na respectiva escritura deverá constar cláusula de
reversão do imóvel,a qualquer tempo, caso não lhe seja dado o uso
prometido ou desvio de sua finalidade, nos termos do art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. A donatária deverá providenciar o
registro da escritura do imóvel junto ao cartório competente, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da presente
Lei, sob pena de reversãodo bem ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos, aos 10 de julho de 2006.
Fonte da lei :camarapassos.mg.gov.br/