LEI Nº. 2.826, DE 22 DE JULHO DE 2010
Cria o Programa Bônus Verde.
Faço saber que o Povo de Passos, por meio de
seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa "Bônus Verde", a ser
implantado e gerenciado pelo Poder Executivo Municipal, através da
Secretaria Municipal de Assistência Social, com objetivo de promover a
troca de material reciclável por alimento, material escolar e material
de construção.
Art. 2º O Programa "Bônus Verde" tem como diretrizes:
I -- Preservação do meio ambiente;
II --Redução da poluição;
III --Combate à fome e à miséria;
IV --Promoção da economia de matérias-primas e de energia;
V --conscientização do cidadão a respeito da importância da reciclagem de materiais;
VI --Incentivo à coleta seletiva; e
VII --Redução do volume de resíduos a ser encaminhado ao aterro sanitário.
Art.3º O Programa "Bônus Verde" compreende as seguintes ações, entre outras relacionadas às diretrizes previstas no art. 2º:
I -- Estabelecimento de postos de troca de material reciclável por produto de que trata esta Lei;
II --Promoção de campanha para divulgação; e
III --Promoção de campanha educativa a respeito da coleta seletiva de resíduos.
Art.4º O Executivo Municipal poderá estabelecer parceira com a iniciativa privada para a execução do Programa "Bônus Verde".
Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei poderá, a
critério do Executivo, prever outros produtos para troca por material
reciclável, além daqueles previstos pelo art. 1º.
Art.6º As escolas da Rede Pública
Municipal deverão manter local para recebimento dos materiais de que
trata esta Lei, bem como, fazer a troca de acordo com o estabelecido no
art. 5º da presente Lei.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social
deverá formar parceria com o Setor de Limpeza Urbana para a retirada
semanal dos materiais recicláveis.
Art. 8º O Poder Executivo fornecerá local próprio e
adequado ao armazenamento dos materiais recicláveis recolhidos nos
postos autorizados.
Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo Municipal
firmar convênio com empresa privada e/ou organização não-governamental
para manter o armazenamento dos produtos recolhidos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos, aos 22 de julho de 2010.
Fonte da lei:camarapassos.mg.gov.br