LEI Nº 2.940, DE 16 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe sobre a regulamentação do ato de criação e
sustentabilidade financeira do Pólo de Apoio Presencial de Passos da
Universidade Aberta do Brasil -- UAB, para oferta de cursos na
modalidade à distância e dá outras providências.
O Povo de Passos, por seus representantes, aprovou, eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
POLO DE APOIO PRESENCIAL DE PASSOS DA UAB PARA OFERTAS DE CURSOS A DISTÂNCIA |
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado,
em convênio com Ministério da Educação - MEC, a instalar no Município, o
Sistema Universidade Aberta do Brasil -- UAB, através da criação e
estruturação do Pólo de Apoio Presencial de Passos, para oferta de
cursos na modalidade à distância.
Art. 2º São objetivos do Sistema Universidade Aberta do Brasil -- UAB, por meio do Pólo de Apoio Presencial de Passos:
I -- Oferecer, prioritariamente, cursos de nível superior de formação inicial e continuada aos professores da educação básica;
II -- Oferecer cursos de nível superior para capacitação de dirigentes, gestores públicos e trabalhadores em educação básica;
III -- Oferecer cursos de nível superior nas diferentes áreas do conhecimento;
IV -- Proporcionar através de convênios com
Instituições Públicas de Ensino Superior e Ministério de Educação e
Cultura, cursos superiores e profissionalizantes que venham fomentar o
desenvolvimento sustentável no Município e Região;
V -- Ampliar o acesso à educação superior pública gratuita e de qualidade;
VI -- Fomentar o desenvolvimento institucional para a
modalidade de educação à distância, bem como a pesquisa em metodologias
inovadoras de ensino superior apoiadas em tecnologias de informação e
comunicação.
Art. 3º Fica instituído no Município de Passos, o Pólo
de Apoio Presencial para Educação à Distância integrado ao Sistema
Universidade Aberta do Brasil -- UAB.
Parágrafo único. Caracteriza-se Pólo de Apoio
Presencial, como unidade operacional para o desenvolvimento
descentralizado de atividades didático-pedagógicas e administrativas
relativas a cursos e programas ofertados à distância, nos quais os
momentos presenciais serão obrigatórios segundo a regulamentação da
educação à distância no Brasil.
Art. 4º Para formalização do Pólo Municipal de Apoio
Presencial previsto no art. 3º desta lei o Poder Executivo Municipal
firmará Acordo de Cooperação Técnica com a União e Convênios com
Instituições Públicas de Ensino Superior - IPES.
Parágrafo único. O Município poderá ainda, estabelecer
parcerias com órgãos locais, governamentais ou não governamentais, para
viabilizar a implantação do Pólo, através de acordos ou convênios.
Art. 5º Toda a infraestrutura física e logística de
funcionamento do Pólo de Apoio Presencial será responsabilidade do
Município, relativa a laboratórios de informática e pedagógicos,
biblioteca, recursos tecnológicos, conexão internet e equipamentos.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer - SECEL será responsável pela gestão
administrativo-financeira dos Acordos e Convênios necessários para
implantação, operacionalização, implementação e sustentação do Pólo de
Apoio Presencial do Município de Passos.
Art. 7º A administração dos Cursos ou Programas é de
competência das Instituições Públicas de Ensino Superior - IPES,
parceiras credenciadas institucionalmente, através do Sistema
Universidade Aberta do Brasil -- UAB/SEED/MEC.
Art. 8º Um educador da rede municipal de ensino de
Passos, graduado de nível superior e com, no mínimo, 3 (três) anos em
magistério na educação básica, será designado, pelo Poder Executivo,
para exercer a Coordenação do Pólo de Apoio Presencial, mediante
observância dos critérios definidos através da RESOLUÇÃO CD/FNDE nº. 26,
de 05 de junho de 2009, e suas posteriores alterações.
§ 1º. O Coordenador do Pólo será um importante
interlocutor para os assuntos e temas relativos às políticas públicas
para a área educacional, abrangendo desde a educação básica até a
educação superior.
§2º. O Coordenador do Pólo referido no § 1º deste
artigo, no desempenho de suas funções deverá buscar a consolidação de
ações e programas do MEC, no nível municipal; e zelar, junto aos demais
servidores públicos municipais e estaduais, para que o pólo seja um
espaço social, acadêmico e cultural determinante para as metas do
desenvolvimento regional sustentável.
§ 3º. O Coordenador do Pólo de Apoio Presencial tem
uma função no âmbito do sistema UAB, cujas responsabilidades e
atribuições deverão garantir o adequado funcionamento do pólo, em
relação às atividades educacionais e administrativas que se fizeram
necessárias, bem como a interlocução entre os participantes do Sistema
Universidade Aberta do Brasil (SEED/MEC).
§ 4º. Caberá ao Coordenador referido neste artigo, a
responsabilidade de fiscalizar a aplicação de todos os recursos,
financeiros e outros, destinados ao Pólo de Apoio Presencial.
§ 5º. O Educador selecionado para o exercício da
função de Coordenador de Pólo de Apoio Presencial receberá uma bolsa
mensal, reajustável anualmente e financiada pelo MEC, nos termos da
RESOLUÇÃO CD/FNDE nº. 26, de 05 de junho de 2009, e suas posteriores
alterações.
§ 6º. Cessando o benefício pago pelo MEC, conforme §5º
deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder ao
Coordenador do Pólo de Apoio Presencial de Passos, uma gratificação,
definida por Decreto Municipal, não superior a 50% (cinquenta por cento)
do vencimento base do educador.
§ 7º. Para a concessão do benefício de que trata o §6º
deste artigo, a administração municipal deverá para tanto, observar o
cumprimento das regras estabelecidas pelos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar Federal nº. 101/2000.
Art. 9º Será selecionado 01(um) Tutor Presencial para
cada turma de 25 (vinte e cinco) alunos, e 01 (um) Suplente, se houver
necessidade, sob a ótica da IPES parceira, em comum acordo com a
Coordenação do Pólo.
§ 1º. A seleção dos tutores presenciais será realizada
pela instituição superior vinculada ao Sistema UAB, observando os
seguintes critérios: ser, preferencialmente, professor da rede pública
municipal, residente no Município de Passos; ter formação de nível
superior, observando requisito exigido pela IPES ofertante do curso; e
comprovar experiência mínima de 1 (um) ano no magistério do ensino
básico.
§ 2° Ao Tutor Presencial, selecionado pelos critérios
acima será paga, pelo MEC, bolsa mensal, conforme previsto na RESOLUÇÃO
CD/FNDE nº. 26, de 05 de junho de 2009, e suas posteriores alterações.
§ 3° Para a designação, exige-se que o candidato a Tutor Presencial detenha vínculo jurídico de trabalho na rede pública municipal.
Art. 10 Para exercer a função de Coordenador
Pedagógico, havendo necessidade, será designado servidor do quadro da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura Esporte e Lazer -- SECEL, com
formação em nível superior, respeitando a carga horária vigente.
Art. 11 Um servidor integrante do quadro da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura Esporte e Lazer -- SECEL será designado
para secretariado acadêmico do Pólo, tendo como atribuições:
I -- Controlar e divulgar todas as atividades do Pólo,
como calendário, boletins de aproveitamento e rendimento dos alunos,
enviados pelos departamentos acadêmicos afins;
II -- Elaborar todos os tipos de correspondências, bem
como redigir atas de reuniões, seminários, cursos do Pólo ou fora do
Pólo, quando se fizer necessário.
Art. 12 Um servidor da área da educação com
capacitação adequada em biblioteca exercerá a função de Bibliotecário do
Pólo, tendo como função principal organizar, armazenar, guardar, zelar e
divulgar o acervo visando otimizar o uso do material bibliográfico e
especial, além de proporcionar serviços bibliográficos e de informação.
Art. 13 Para atuar como Técnico de Laboratório será
designado um servidor integrante do quadro de funcionários do Município,
com habilitação comprovada na área de Informática, o qual deverá atuar
orientando, colaborando com o Tutor presencial no monitoramento do
ambiente (plataforma virtual), e prestando assistência permanente aos
alunos, durante o expediente do Pólo.
Art. 14 A função de auxiliar de serviços gerais será
exercida por servidores integrantes do quadro de servidores do
Município, ou empresa contratada, responsabilizando-se por realizar os
trabalhos de limpeza, conservação e manutenção nas diversas dependências
do prédio, desde a limpeza de mobiliários e equipamentos, bem como
informar ao Coordenador do Pólo, os pedidos de suprimento do material de
limpeza necessários e demais atividades inerentes à função.
Art. 15 A assistência técnica poderá ser executada por
uma empresa prestadora de serviços de instalação, de manutenção, de
reposição de peças, de configuração dos equipamentos e manutenção
periódica da rede, a ser contratada pelo Município de acordo com a
legislação vigente, levando em consideração a prioridade deste serviço
para o funcionamento do pólo.
Art. 16 A segurança patrimonial do Pólo será exercida
por servidores do quadro de servidores do Município, ou empresa
contratada, cumprida a legislação pertinente.
Art. 17 O Poder Executivo, de acordo com a Lei
Orçamentária Anual, proverá o Pólo de Apoio Presencial de Passos, de
orçamento próprio, no âmbito da Secretária Municipal de Educação,
Cultura Esporte e Lazer -- SECEL, a fim de acobertar as despesas
resultantes da aplicação da presente Lei.
Art. 18 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
abrir créditos adicionais ao orçamento municipal, aos fins de se criar
e/ou suplementar dotações orçamentárias necessárias ao custeio das
despesas ora autorizadas pela presente Lei.
Parágrafo único. O Plano Plurianual do Município
passará a incorporar as alterações derivadas dos créditos adicionais
autorizados por este artigo.
Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à
reabertura dos créditos de que trata o art. 18 desta Lei, no exercício
seguinte, nos limites dos seus saldos, com base no §2º do art. 167, da
Constituição Federal e nos termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos, aos 16 de agosto de 2012.
Fonte do Texto:camarapassos.mg.gov.br