06 abril 2017

LEI Nº 2,844 DESCREVE E LEI Nº 2.895 ALTERA OS ITENS A SEREM UTILIZADOS NO TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E SERVIÇOS DE SAUDE EM PASSOS - MG

LEI Nº 2.844, DE 3 DE JANEIRO DE 2011

 

Autoriza o Município a outorgar concessão para implantação, instalação e operação do Sistema de Tratamento e Destinação final de Resíduos Sólidos Urbanos e de Serviço de Saúde.

 

O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
LEI Nº 2,844 DESCREVE E LEI Nº 2.895 ALTERA OS ITENS A SEREM UTILIZADOS NO TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E SERVIÇOS DE SAUDE EM PASSOS - MG
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Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, a título oneroso, concessão para implantação, instalação e operação do Aterro Sanitário do Município de Passos e dos serviços necessários à destinação final dos referidos resíduos, atendidas as seguintes condições:
Transparência, participação e controle; Sustentabilidade ambiental, social e econômica do serviço prestado; Incentivo à coleta seletiva; Promoção dos padrões ambientalmente sustentáveis de produção e consumo; e Definição de critérios e indicadores mínimos de qualidade.
Parágrafo único.A concessão prevista neste artigo importa na outorga de exploração energética dos resíduos sólidos urbanos pela concessionária.

 

Art. 2º.A concessão para exploração dos serviços de utilidade pública de que trata esta lei, será sempre outorgada por período constante de planilha de custos elaborada pela Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos, a qual estabelecerá a previsão do tempo da concessão.

 

Art. 3º.As condições de execução dos serviços objetivados por esta Lei serão estabelecidas em Decreto do Poder Executivo, onde constarão, entre outras, as seguintes cláusulas:
O objeto, área e prazo de concessão; O modo, forma e condições de prestação de serviço; O regime de exclusividade, se for o caso; As regras, critérios e parâmetros definidores da implantação, expansão, alteração e modernização do serviço, bem como de sua qualidade; A previsão de investimentos a curto, médio e longo prazo a serem feitos pela concessionária; O regime de equilíbrio contratual e os critérios para sua recomposição; As eventuais receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados; Os direitos e deveres dos usuários; Os direitos, as garantias e as obrigações do poder concedente e da concessionária; A forma da prestação de conta; Os casos de extinção da concessão e as hipóteses de intervenção; Os bens reversíveis; e As sanções aplicáveis à concessionária.
 

Art. 4º.A construção do Aterro Sanitário será de responsabilidade da concessionária, em observância aos projetos aprovados junto à Fundação Estadual do Meio Ambiente -- FEAM.

 

Art. 5º.A concessão dos serviços públicos de que trata esta lei será outorgada sempre, mediante processo licitatório, obedecida a legislação aplicável à matéria.

Parágrafo único.O Edital deverá conter, ainda, as seguintes regras específicas:
Indicar o objeto do certame, os investimentos da concessionária, as condições de prestação do serviço, os fatores e critérios para aceitação e julgamento das propostas, os procedimentos, as obrigações e responsabilidades da concessionária, as sanções aplicáveis e as cláusulas do contrato de concessão; As qualidades técnico-operacional, profissional e econômico-financeira; Exigir o projeto econômico e regularmente viável para a realidade do Município; e Fixar o prazo para início e término da implantação, instalação e da operação do aterro pela concessionária.
 

Art. 6º.São obrigações específicas da concessionária, além daquelas próprias do contrato de concessão:
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Prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, e outras pertinentes que a Secretaria Municipal de Obras Habitação e Serviços Urbanos solicitar; Apresentar relatórios periódicos sobre o atendimento das metas da universalização e qualidade e de adequação ambiental, quais sejam: controle de ruídos, controle de emissões, qualidade das águas superficiais e subterrâneas, qualidade dos efluentes líquidos e controle geotécnico; Privilegiar as tecnologias ecologicamente equilibradas, nos termos da legislação e da regulamentação; Colaborar com o poder público na implantação dos serviços de coleta seletiva e triagem, de maneira a incentivar e privilegiar a reciclagem de materiais e o reaproveitamento econômico dos materiais coletados; Constituir empresa no Município, como filial ou não, à qual será outorgada a concessão; Cumprir estritamente o cronograma do projeto de construção, implantação, instalação e entrada em operação do aterro. Responsabilizar-se, inteira e exclusivamente, pelo tratamento e destinação final dos resíduos do processo de tratamento, inclusive chorume. Responsabilizar-se, inteira e exclusivamente, pela obtenção das licenças ambientais perante os órgãos competentes para construção, implantação, instalação e operação do aterro sanitário de Passos. 
 

Art. 7º.Com a implantação, instalação e operação do aterro sanitário, a concessionária fica, ainda, obrigada a receber todos os resíduos sólidos urbanos e de serviço de saúde que lhe forem entregues para destinação final, na forma da legislação que rege a matéria.

Parágrafo único.A concessionária poderá receber resíduos sólidos e de serviço de saúde de outras localidades, desde que não prejudique o recebimento, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos e de serviços de saúde do Município de Passos.

 

Art. 8º.As construções e edificações realizadas no imóvel para recebimento, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos e de saúde, seja pela concessionária ou por alguém por ela autorizado, integrarão o mesmo e com ele deverão ser devolvidas ao Município ao final da concessão.

§ 1º.No prazo máximo de cinco anos antes do término da concessão, a administração poderá optar por incluir ou não os bens de rápida depreciação no rol de bens reversíveis.

§ 2º. Os bens excluídos da reversão, na forma do § 1º deste artigo, não serão computados para a amortização dos investimentos realizados pela concessionária.

 

§ 3º. O disposto neste artigo não exime a concessionária da obrigação de manter em perfeito funcionamento e bom estado de conservação os bens imprescindíveis à prestação dos serviços, ainda que excluídos da reversão.

 

Art. 9ºSerão considerados bens reversíveis ao Município ao término do contrato de concessão:

I - as obras e benfeitorias construídas para a implantação da(s) Unidade(s) de Transferência/Transbordo, que venha(m) a ser realizada(s) ao longo do período da Concessão;

II - todas as obras e benfeitorias que porventura venham a ser realizadas na área do Aterro Sanitário de Passos;

III - todos os bens imóveis adquiridos e necessários para a execução do objeto;

Parágrafo único. Não serão considerados bens reversíveis ao Município ao término do contrato, todos os equipamentos, veículos e bens móveis, que deverão ser desmobilizados pela Concessionária ao término do contrato.

 

Art. 10.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Passos, aos 3 de janeiro de 2011.

 
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LEI Nº 2.895, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera dispositivos da Lei nº. 2.844, de 03 de janeiro de 2011.
 
O Povo de Passos, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1° A ementa da Lei nº. 2.844, de 03 de janeiro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Autoriza o Município a outorgar concessão do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos". (NR)
 
Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº. 2.844, de 03 de janeiro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, a título oneroso, sempre que conveniente ao interesse público, concessão total ou parcial do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos." (NR)
Art. 3º Acresce ao art. 1º da Lei nº. 2.844, de 03 de janeiro de 2011 os §§ 1º e 2º com as seguintes redações:
"Art. 1º...
§ 1º O serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos de que trata o caput deste artigo é composto pelas seguintes atividades:
I -- De coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea "c" do inciso I do caput do art. 3º da Lei Federal nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
II -- De triagem para os fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea "c" do inciso I do caput do art. 3º da Lei Federal nº. 11.445/, 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
III -- De varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
§ 2º A concessão das atividades previstas no §1º deste artigo, deverão obrigatoriamente atender as seguintes condições:
I -- Transparência, participação e controle;
II -- Sustentabilidade ambiental, social e econômica do serviço prestado;
III -- Incentivo à coleta seletiva;
IV -- Promoção dos padrões ambientalmente sustentáveis de produção e consumo; e
V -- Definição de critérios e indicadores mínimos de qualidade." (NR)
 
Art. 4º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº. 2.844, de 03 de janeiro de 2011 passa a vigorar na forma de §3º com a seguinte redação:
"Art. 1º......
§1º.......
§2º......
§3º A concessão prevista nos incisos I e II do §1º deste artigo importa à implantação, instalação e operação do aterro sanitário do Município de Passos, e na exploração energética dos resíduos sólidos urbanos pela concessionária." (NR)
 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos, aos 20 de dezembro de 2011.

 

JOSÉ HERNANI SILVEIRA

Prefeito Municipal de Passos

 

OSÓRIO GONÇALVES AGUIAR

Secretário Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos

 

ANTÔNIO JOSÉ FRANCISCO

Secretário Municipal de Planejamento
Fonte das leis:camarapassos.mg.gov.br