LEI Nº 2.844, DE 3 DE JANEIRO DE 2011
Autoriza o Município a outorgar concessão para implantação,
instalação e operação do Sistema de Tratamento e Destinação final de
Resíduos Sólidos Urbanos e de Serviço de Saúde.
O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
LEI Nº 2,844 DESCREVE E LEI Nº 2.895 ALTERA OS ITENS A SEREM UTILIZADOS NO TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E SERVIÇOS DE SAÚDE EM PASSOS - MG |
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, a
título oneroso, concessão para implantação, instalação e operação do
Aterro Sanitário do Município de Passos e dos serviços necessários à
destinação final dos referidos resíduos, atendidas as seguintes
condições:
Transparência, participação e controle;
Sustentabilidade ambiental, social e econômica do serviço prestado;
Incentivo à coleta seletiva;
Promoção dos padrões ambientalmente sustentáveis de produção e consumo; e
Definição de critérios e indicadores mínimos de qualidade.
Parágrafo único.A concessão prevista neste artigo importa na outorga de exploração energética dos resíduos sólidos urbanos pela concessionária.
Art. 2º.A concessão para exploração dos serviços de
utilidade pública de que trata esta lei, será sempre outorgada por
período constante de planilha de custos elaborada pela Secretaria
Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos, a qual estabelecerá a
previsão do tempo da concessão.
Art. 3º.As condições de execução dos serviços
objetivados por esta Lei serão estabelecidas em Decreto do Poder
Executivo, onde constarão, entre outras, as seguintes cláusulas:
O objeto, área e prazo de concessão;
O modo, forma e condições de prestação de serviço;
O regime de exclusividade, se for o caso;
As regras, critérios e parâmetros definidores da implantação,
expansão, alteração e modernização do serviço, bem como de sua
qualidade;
A previsão de investimentos a curto, médio e longo prazo a serem
feitos pela concessionária;
O regime de equilíbrio contratual e os critérios para sua
recomposição;
As eventuais receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem
como as provenientes de projetos associados;
Os direitos e deveres dos usuários;
Os direitos, as garantias e as obrigações do poder concedente e da
concessionária;
A forma da prestação de conta;
Os casos de extinção da concessão e as hipóteses de intervenção;
Os bens reversíveis; e
As sanções aplicáveis à concessionária.
Art. 4º.A construção do Aterro Sanitário será de
responsabilidade da concessionária, em observância aos projetos
aprovados junto à Fundação Estadual do Meio Ambiente -- FEAM.
Art. 5º.A concessão dos serviços públicos de que trata
esta lei será outorgada sempre, mediante processo licitatório,
obedecida a legislação aplicável à matéria.
Parágrafo único.O Edital deverá conter, ainda, as seguintes regras específicas:
Indicar o objeto do certame, os investimentos da concessionária, as
condições de prestação do serviço, os fatores e critérios para aceitação
e julgamento das propostas, os procedimentos, as obrigações e
responsabilidades da concessionária, as sanções aplicáveis e as
cláusulas do contrato de concessão;
As qualidades técnico-operacional, profissional e
econômico-financeira;
Exigir o projeto econômico e regularmente viável para a realidade do
Município; e
Fixar o prazo para início e término da implantação, instalação e da
operação do aterro pela concessionária.
Art. 6º.São obrigações específicas da concessionária, além daquelas próprias do contrato de concessão:
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Prestar informações de natureza técnica, operacional,
econômico-financeira e contábil, e outras pertinentes que a Secretaria
Municipal de Obras Habitação e Serviços Urbanos solicitar;
Apresentar relatórios periódicos sobre o atendimento das metas da
universalização e qualidade e de adequação ambiental, quais sejam:
controle de ruídos, controle de emissões, qualidade das águas
superficiais e subterrâneas, qualidade dos efluentes líquidos e controle
geotécnico;
Privilegiar as tecnologias ecologicamente equilibradas, nos termos da
legislação e da regulamentação;
Colaborar com o poder público na implantação dos serviços de coleta
seletiva e triagem, de maneira a incentivar e privilegiar a reciclagem
de materiais e o reaproveitamento econômico dos materiais coletados;
Constituir empresa no Município, como filial ou não, à qual será
outorgada a concessão;
Cumprir estritamente o cronograma do projeto de construção,
implantação, instalação e entrada em operação do aterro.
Responsabilizar-se, inteira e exclusivamente, pelo tratamento e
destinação final dos resíduos do processo de tratamento, inclusive
chorume.
Responsabilizar-se, inteira e exclusivamente, pela obtenção das
licenças ambientais perante os órgãos competentes para construção,
implantação, instalação e operação do aterro sanitário de Passos.
Art. 7º.Com a implantação, instalação e operação do
aterro sanitário, a concessionária fica, ainda, obrigada a receber todos
os resíduos sólidos urbanos e de serviço de saúde que lhe forem
entregues para destinação final, na forma da legislação que rege a
matéria.
Parágrafo único.A concessionária poderá receber
resíduos sólidos e de serviço de saúde de outras localidades, desde que
não prejudique o recebimento, o tratamento e a destinação final dos
resíduos sólidos e de serviços de saúde do Município de Passos.
Art. 8º.As construções e edificações realizadas no
imóvel para recebimento, tratamento e destinação final dos resíduos
sólidos e de saúde, seja pela concessionária ou por alguém por ela
autorizado, integrarão o mesmo e com ele deverão ser devolvidas ao
Município ao final da concessão.
§ 1º.No prazo máximo de cinco anos antes do término da
concessão, a administração poderá optar por incluir ou não os bens de
rápida depreciação no rol de bens reversíveis.
§ 2º. Os bens excluídos da reversão, na forma do § 1º
deste artigo, não serão computados para a amortização dos investimentos
realizados pela concessionária.
§ 3º. O disposto neste artigo não exime a
concessionária da obrigação de manter em perfeito funcionamento e bom
estado de conservação os bens imprescindíveis à prestação dos serviços,
ainda que excluídos da reversão.
Art. 9ºSerão considerados bens reversíveis ao Município ao término do contrato de concessão:
I - as obras e benfeitorias construídas para a
implantação da(s) Unidade(s) de Transferência/Transbordo, que venha(m) a
ser realizada(s) ao longo do período da Concessão;
II - todas as obras e benfeitorias que porventura venham a ser realizadas na área do Aterro Sanitário de Passos;
III - todos os bens imóveis adquiridos e necessários para a execução do objeto;
Parágrafo único. Não serão considerados bens
reversíveis ao Município ao término do contrato, todos os equipamentos,
veículos e bens móveis, que deverão ser desmobilizados pela
Concessionária ao término do contrato.
Art. 10.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos, aos 3 de janeiro de 2011.
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LEI Nº 2.895, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera dispositivos da Lei nº. 2.844, de 03 de janeiro de 2011.
O Povo de Passos, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° A ementa da Lei nº. 2.844, de 03 de janeiro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Autoriza o Município a outorgar concessão do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos". (NR)
Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº. 2.844, de 03 de janeiro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a
outorgar, a título oneroso, sempre que conveniente ao interesse público,
concessão total ou parcial do serviço público de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos." (NR)
Art. 3º Acresce ao art. 1º da Lei nº. 2.844, de 03 de janeiro de 2011 os §§ 1º e 2º com as seguintes redações:
"Art. 1º...
§ 1º O serviço público de limpeza urbana e
de manejo de resíduos sólidos urbanos de que trata o caput deste artigo
é composto pelas seguintes atividades:
I -- De coleta, transbordo e transporte
dos resíduos relacionados na alínea "c" do inciso I do caput do art. 3º
da Lei Federal nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
II -- De triagem para os fins de reuso ou
reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição
final dos resíduos relacionados na alínea "c" do inciso I do caput do
art. 3º da Lei Federal nº. 11.445/, 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
III -- De varrição, capina e poda de
árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços
pertinentes à limpeza pública urbana.
§ 2º A concessão das atividades previstas no §1º deste artigo, deverão obrigatoriamente atender as seguintes condições:
I -- Transparência, participação e controle;
II -- Sustentabilidade ambiental, social e econômica do serviço prestado;
III -- Incentivo à coleta seletiva;
IV -- Promoção dos padrões ambientalmente sustentáveis de produção e consumo; e
V -- Definição de critérios e indicadores mínimos de qualidade." (NR)
Art. 4º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº. 2.844, de 03 de janeiro de 2011 passa a vigorar na forma de §3º com a seguinte redação:
"Art. 1º......
§1º.......
§2º......
§3º A concessão prevista nos incisos I e
II do §1º deste artigo importa à implantação, instalação e operação do
aterro sanitário do Município de Passos, e na exploração energética dos
resíduos sólidos urbanos pela concessionária." (NR)
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos, aos 20 de dezembro de 2011.
JOSÉ HERNANI SILVEIRA
Prefeito Municipal de Passos
OSÓRIO GONÇALVES AGUIAR
Secretário Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos
ANTÔNIO JOSÉ FRANCISCO
Secretário Municipal de Planejamento
Fonte das leis:camarapassos.mg.gov.br
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