06 abril 2017

LEI COMPLEMENTAR PARA OS CAÇAMBEIROS DE PASSOS - MG - E JÁ DEVERIA TER ALGUNS PONTOS ATUALIZADOS

Esta lei foi feita em  24/06/1997 e Dispõe sobre a  permanência e colocação de caçambas de coleta de entulhos e terras nas vias e logradouros públicos do município.
 
O Povo do Município de Passos, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
ART.1º - A colocação e a permanência de caçambas para a coleta de terra e entulhos provenientes de construções, reformas e demolições sujeitam-se à fiscalização da Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos - Órgão Competente.

LEI COMPLEMENTAR PARA OS CAÇAMBEIROS DE PASSOS - MG

LEI COMPLEMENTAR PARA OS CAÇAMBEIROS DE PASSOS - MG



ART.2º - Para efeitos de colocação e permanência deverão ser atendidas as seguintes condições : I - as caçambas serão identificadas individualmente por números cadastrados pelo proprietário e deverão ser pintados nas faces laterais externas; II - utilização de caçambas que atendam as especificações físicas previstas nesta Lei e nas normas que a regulamentam; III - manter livre os acessos de veículos a hidrantes, telefones públicos, pontos de ônibus, caixas de correio, controladores de semáforos e demais equipamentos urbanos. § 1º - É vedada a utilização de vias e logradouros públicos para a guarda das caçambas por parte dos proprietários. § 2º - Considera-se guarda de caçambas para efeito dos parágrafos anteriores, o seu depósito, quando não estiverem sendo utilizadas. IV - A permanência de caçambas na via pública não poderá ser superior a 48 horas. Parágrafo único - A reposição e/ou retirada da caçamba, quando estiver totalmente ocupada, deverá ser feita no prazo máximo de 24 horas. 

 ART.3º - Para fins de segurança e fiscalização a caçamba deverá atender os seguintes requisitos: I -Ter capacidade máxima de 5m3( cinco metros cúbicos); II- Ter cor chamativa e ostentar películas refletivas com dimensões mínimas de 20x30cm nas extremidades superiores externas; III - Ser identificada com o número do licenciamento e do telefone da Empresa Prestadora dos Serviços nas faces laterais externas. 

 ART.4º - Os veículos destinados ao transporte das caçambas serão adaptados para tal fim.

 ART.5º - A colocação de caçambas nos logradouros públicos será permitida; I - Na pista de rolamento, ao longo do alinhamento da guia da calçada ( meio-fio), em sentido longitudinal ou inclinação em direção ao eixo da pista, desde que o espaço ocupado não ultrapasse 2,75m(dois metros e setenta e cinco centímetros) da largura; II - Em grupos de no máximo, duas caçambas, mantendo o espaço mínimo de 10m(dez metros) entre os grupos; III- Na parte interna do imóvel, quando se tratar de imóvel em construção e houver espaço interno.

 ART.6º - A colocação de caçambas no centro da cidade observará o seguinte horário de retirada e colocação; a)- nos dias úteis, das 20:00 `as 7:00 horas; b)- das 14:00 horas de sábado às 7:00 horas de segunda-feira; c)- livre nos feriados.

 ART.7º - Não será permitida a colocação de caçambas nos seguintes casos; I - A menos de 3,00(três metros) das esquinas de alinhamento dos lotes; II - Nos locais sinalizados com placa de regulamentação "Proibido Parar e Estacionar, e Proibido Estacionar" em que a largura do passeio não comporta a colocação de caçambas, exceto, mediante autorização expressa do Órgão Competente. III - Na margens de cursos d'água; IV - Em locais que provoquem degradação ambiental; V - Em locais que provoquem o entupimento de redes de águas pluviais. 

 ART.8º - Durante a colocação e remoção das caçambas, deverão ser observadas as normas de regulamentação da limpeza urbana, bem como, as exigências previstas na Legislação Ambiental Municipal e as condições de segurança dos veículos e pedestres, mediante sinalização com três cones refletores. § 1º - Durante a colocação e retirada das caçambas em vias com declividade, deverão ser utilizadas calços nas rodas traseiras dos veículos. § 2º - No transporte das caçambas não poderá ocorrer derramamento de detritos nas vias públicas. 

 ART.9º - O descumprimento das disposições desta Lei, sujeitará o infrator à seguintes penalidades: I - notificação direta, pelo Órgão Competente; II- multa diária de 74(setenta e quatro) UFIRs por caçamba, aplicada em dobro na reincidência; III - apreensão de caçamba; IV - suspensão da licença pelo prazo de 60(sessenta) dias; V - cassação da licença. Parágrafo único - A multa aplicada em relação à permanência máxima, horário, posicionamento ou colocação da caçamba será devida pelo proprietário da caçamba e acrescida de todas as despesas com apreensão e guarda que o Poder Público tiver que suportar. 

 ART.10 - O Poder Público poderá determinar a retirada das caçambas, mesmo nos locais liberais nesta Lei, quando, devido a alguma excepcionalidade, as mesmas venham a prejudicar o fluxo de veículos e pedestres.

 ART.11 - Qualquer dano causado a terceiros, será de responsabilidade da Empresa Prestadora dos Serviços.

 ART.12 - A descarga de terra e/ou entulhos das caçambas será feita em local previamente vistoriado e aprovado pela Prefeitura Municipal de Passos, ficando proibido sua descarga nos seguintes locais : I -Ao longo dos cursos d'água, em toda extensão do Município. II - Ao longo das estradas vicinais, em toda extensão do Município. III - Nos terrenos baldios urbanos. Parágrafo único - Para aprovação do local de descarga das caçambas, deverá a Prefeitura Municipal solicitar da Empresa interessada, estudo do impacto ambiental, o qual deverá receber parecer de aprovação do CODEMA. 
 ART.13 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
 ART. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Fonte da lei complementar: .camarapassos.mg.gov.br