Esta lei foi feita em 24/06/1997 e Dispõe sobre a permanência e colocação de caçambas de coleta de entulhos e terras nas vias e logradouros públicos do município.
O Povo do Município de Passos, por seus representantes, aprovou e eu, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
ART.1º - A colocação e a permanência de caçambas para a coleta de
terra e entulhos provenientes de construções, reformas e demolições
sujeitam-se à fiscalização da Secretaria Municipal de Obras, Habitação e
Serviços Urbanos - Órgão Competente.
LEI COMPLEMENTAR PARA OS CAÇAMBEIROS DE PASSOS - MG |
ART.2º - Para efeitos de colocação e permanência deverão ser atendidas as seguintes condições : I - as caçambas serão identificadas individualmente por números cadastrados pelo proprietário e deverão ser pintados nas faces laterais externas; II - utilização de caçambas que atendam as especificações físicas previstas nesta Lei e nas normas que a regulamentam; III - manter livre os acessos de veículos a hidrantes, telefones públicos, pontos de ônibus, caixas de correio, controladores de semáforos e demais equipamentos urbanos. § 1º - É vedada a utilização de vias e logradouros públicos para a guarda das caçambas por parte dos proprietários. § 2º - Considera-se guarda de caçambas para efeito dos parágrafos anteriores, o seu depósito, quando não estiverem sendo utilizadas. IV - A permanência de caçambas na via pública não poderá ser superior a 48 horas. Parágrafo único - A reposição e/ou retirada da caçamba, quando estiver totalmente ocupada, deverá ser feita no prazo máximo de 24 horas.
ART.3º - Para fins de segurança e fiscalização a caçamba deverá
atender os seguintes requisitos:
I -Ter capacidade máxima de 5m3( cinco metros cúbicos);
II- Ter cor chamativa e ostentar películas refletivas com dimensões
mínimas de 20x30cm nas extremidades superiores externas;
III - Ser identificada com o número do licenciamento e do telefone da
Empresa Prestadora dos Serviços nas faces laterais externas.
ART.4º - Os veículos destinados ao transporte das caçambas serão
adaptados para tal fim.
ART.5º - A colocação de caçambas nos logradouros públicos será
permitida;
I - Na pista de rolamento, ao longo do alinhamento da guia da calçada
( meio-fio), em sentido longitudinal ou inclinação em direção ao eixo
da pista, desde que o espaço ocupado não ultrapasse 2,75m(dois metros e
setenta e cinco centímetros) da largura;
II - Em grupos de no máximo, duas caçambas, mantendo o espaço mínimo
de 10m(dez metros) entre os grupos;
III- Na parte interna do imóvel, quando se tratar de imóvel em
construção e houver espaço interno.
ART.6º - A colocação de caçambas no centro da cidade observará o
seguinte horário de retirada e colocação;
a)- nos dias úteis, das 20:00 `as 7:00 horas;
b)- das 14:00 horas de sábado às 7:00 horas de segunda-feira;
c)- livre nos feriados.
ART.7º - Não será permitida a colocação de caçambas nos seguintes
casos;
I - A menos de 3,00(três metros) das esquinas de alinhamento dos
lotes;
II - Nos locais sinalizados com placa de regulamentação "Proibido
Parar e Estacionar, e Proibido Estacionar" em que a largura do passeio
não comporta a colocação de caçambas, exceto, mediante autorização
expressa do Órgão Competente.
III - Na margens de cursos d'água;
IV - Em locais que provoquem degradação ambiental;
V - Em locais que provoquem o entupimento de redes de águas pluviais.
ART.8º - Durante a colocação e remoção das caçambas, deverão ser
observadas as normas de regulamentação da limpeza urbana, bem como, as
exigências previstas na Legislação Ambiental Municipal e as condições de
segurança dos veículos e pedestres, mediante sinalização com três cones
refletores.
§ 1º - Durante a colocação e retirada das caçambas em vias com
declividade, deverão ser utilizadas calços nas rodas traseiras dos
veículos.
§ 2º - No transporte das caçambas não poderá ocorrer derramamento de
detritos nas vias públicas.
ART.9º - O descumprimento das disposições desta Lei, sujeitará o
infrator à seguintes penalidades:
I - notificação direta, pelo Órgão Competente;
II- multa diária de 74(setenta e quatro) UFIRs por caçamba, aplicada
em dobro na reincidência;
III - apreensão de caçamba;
IV - suspensão da licença pelo prazo de 60(sessenta) dias;
V - cassação da licença.
Parágrafo único - A multa aplicada em relação à permanência máxima,
horário, posicionamento ou colocação da caçamba será devida pelo
proprietário da caçamba e acrescida de todas as despesas com apreensão e
guarda que o Poder Público tiver que suportar.
ART.10 - O Poder Público poderá determinar a retirada das caçambas,
mesmo nos locais liberais nesta Lei, quando, devido a alguma
excepcionalidade, as mesmas venham a prejudicar o fluxo de veículos e
pedestres.
ART.11 - Qualquer dano causado a terceiros, será de responsabilidade
da Empresa Prestadora dos Serviços.
ART.12 - A descarga de terra e/ou entulhos das caçambas será feita em
local previamente vistoriado e aprovado pela Prefeitura Municipal de
Passos, ficando proibido sua descarga nos seguintes locais :
I -Ao longo dos cursos d'água, em toda extensão do Município.
II - Ao longo das estradas vicinais, em toda extensão do Município.
III - Nos terrenos baldios urbanos.
Parágrafo único - Para aprovação do local de descarga das caçambas,
deverá a Prefeitura Municipal solicitar da Empresa interessada, estudo
do impacto ambiental, o qual deverá receber parecer de aprovação do
CODEMA.
ART.13 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
ART. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte da lei complementar: .camarapassos.mg.gov.br