É mais comum do que o desejável - e o legalmente permitido -
encontrar áreas, construções e edifícios abandonados em nossas grandes e
médias cidades, especialmente nas metrópoles. Basta um passeio pelas
orlas, centros urbanos e por outras áreas, nobres ou não, para
identificar inúmeros espaços sem utilização, ou com esqueletos de obras
ou prédios desocupados, servindo de hospedeiros para lixo, pragas,
marginalidade e aos egoísticos interesses individuais especulativos de
seus proprietários.
Mas, como solucionar esta questão e promover a sustentabilidade destes bens?
A resposta para este problema se encontra na Constituição Federal.
Com efeito, o artigo 182 da norma maior do país inaugura o capítulo
dedicado à Política Urbana, sob a premissa das funções sociais da cidade
e sustentável da propriedade – que impõe o uso dos bens em conformidade
com o interesse não só do proprietário, mas de toda a sociedade,
conforme diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, a partir
de efetividade econômica, social e promoção do meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Assim, impõe-se aos Municípios o
dever de imprimir políticas públicas de ordenação dos espaços urbanos,
condicionando e delimitando o efetivo exercício do direito de usar,
gozar e dispor dos imóveis pelo próprio poder público e, notadamente,
pelos particulares, em nome dos citados princípios encartados no
mencionado artigo constitucional, bem como por força da norma
fundamental que eleva a supremacia do interesse coletivo sob o
individual.
Para tanto, a própria Constituição e a Lei 10.257/01, autodenominada Estatuto da Cidade,
colocam à disposição do poder executivo municipal três instrumentos
basilares. Refere-se aqui à obrigação conferida à administração pública
de determinar ao proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado
ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, em prazos
pré-definidos e após projeto aprovado, imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana progressivo e em alíquotas majoradas no
tempo e, se persistir na omissão ilegal, a desapropriação sanção, com
pagamento mediante títulos da dívida pública, com prazo de resgate de
até dez anos, tudo com base nos artigos 5, 170 e 182 da Carta Magna, desde que conforme os procedimentos estabelecidos pelos artigos 5 a 8 do Estatuto da Cidade, sempre resguardados as garantias ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, no âmbito administrativo e judicial.
Urge
a adoção dessas e outras medidas urbanísticas. De rigor a inclusão do
tema, análise de sua viabilidade, mediante estudos e planejamento do
controle, ordenamento, uso e ocupação do solo. Neste passo, será
possível concretizar direitos básicos como moradia, circulação, lazer,
segurança, trabalho, inerentes às funções sociais da cidade e da
propriedade, ultimando o abandono que se encontram diversas propriedades
urbanas, tudo conforme prescreve a ordem jurídica em vigor e almeja a
sociedade.
Fonte do texto:georgeshumbert.jusbrasil.com.br
Fonte da imagem: Clic folha
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