O
Artigo 33 da Lei nº 12.305/2010 determina expressamente a obrigatoriedade de
estruturação e implementação de sistemas de logística reversa para fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes. A lei exige que esse fluxo de
retorno ocorra de maneira independente dos serviços públicos de limpeza urbana,
atribuindo a responsabilidade financeira e operacional diretamente à cadeia
produtiva.
A
abrangência do artigo divide-se em duas principais
frentes:
Obrigatoriedade Compulsória Direta:
Aplica-se imediatamente a produtos que possuem alto impacto ambiental ou riscos
à saúde humana após o descarte. O texto lista obrigatoriamente: agrotóxicos (e
suas embalagens), pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes (e resíduos),
lâmpadas fluorescentes e produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Extensão
por Regulamentação e Acordos: O artigo prevê a expansão do sistema para
produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro. Essa
ampliação ocorre por meio de decretos regulamentares, acordos setoriais ou
termos de compromisso firmados entre o poder público e a iniciativa privada,
sempre observando critérios de viabilidade técnica e econômica.
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| CADEIA DE PRODUTOS OBRIGADOS A IMPLANTAR A LOGÍSTICA REVERSA |
Art. 33 Política Nacional de Resíduos Sólidos - Lei 12305/10
Lei nº
12.305 de 02 de agosto de 2010
Art.
33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa,
mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente
do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: (Regulamento)
I - Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - Pilhas
e baterias;
III -
pneus;
IV -
óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - Lâmpadas
fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - Produtos
eletroeletrônicos e seus componentes.
§ 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 2o A
definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1o considerará a
viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a
extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 3o
Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e
termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial,
cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos
a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que
se referem os incisos I e IV do caput e o § 1o tomar todas as medidas
necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de
logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo,
podendo, entre outras medidas:
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| ART. 33 DA LEI 12.305/2010 FOCO TOTAL NA LOGISTICA REVERSA |
I - Implantar
procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
II - Disponibilizar
postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
III -
atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores
de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o.
§ 4o
Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou
distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a
VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na
forma do § 1o.
§ 5o
Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou
aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos
§§ 3o e 4o.
§ 6o
Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos
produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado
para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo
órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos.
§ 7o
Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor
empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa
dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder
público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as
partes.
§ 8o Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.



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