30 agosto 2018

ART. 33 DA LEI 12.305/2010 FOCO TOTAL NA LOGISTICA REVERSA

O Artigo 33 da Lei nº 12.305/2010 determina expressamente a obrigatoriedade de estruturação e implementação de sistemas de logística reversa para fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes. A lei exige que esse fluxo de retorno ocorra de maneira independente dos serviços públicos de limpeza urbana, atribuindo a responsabilidade financeira e operacional diretamente à cadeia produtiva.

A abrangência do artigo divide-se em duas principais


O Artigo 33 da Lei nº 12.305/2010 determina expressamente a obrigatoriedade de estruturação e implementação de sistemas de logística reversa para fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes. A lei exige que esse fluxo de retorno ocorra de maneira independente dos serviços públicos de limpeza urbana, atribuindo a responsabilidade financeira e operacional diretamente à cadeia produtiva.  A abrangência do artigo divide-se em duas principais. frentes:   Obrigatoriedade Compulsória Direta: Aplica-se imediatamente a produtos que possuem alto impacto ambiental ou riscos à saúde humana após o descarte. O texto lista obrigatoriamente: agrotóxicos (e suas embalagens), pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes (e resíduos), lâmpadas fluorescentes e produtos eletroeletrônicos e seus componentes.    Extensão por Regulamentação e Acordos: O artigo prevê a expansão do sistema para produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro. Essa ampliação ocorre por meio de decretos regulamentares, acordos setoriais ou termos de compromisso firmados entre o poder público e a iniciativa privada, sempre observando critérios de viabilidade técnica e econômica.
 


frentes: 

Obrigatoriedade Compulsória Direta: Aplica-se imediatamente a produtos que possuem alto impacto ambiental ou riscos à saúde humana após o descarte. O texto lista obrigatoriamente: agrotóxicos (e suas embalagens), pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes (e resíduos), lâmpadas fluorescentes e produtos eletroeletrônicos e seus componentes.


Extensão por Regulamentação e Acordos: O artigo prevê a expansão do sistema para produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro. Essa ampliação ocorre por meio de decretos regulamentares, acordos setoriais ou termos de compromisso firmados entre o poder público e a iniciativa privada, sempre observando critérios de viabilidade técnica e econômica.


O Artigo 33 da Lei nº 12.305/2010 determina expressamente a obrigatoriedade de estruturação e implementação de sistemas de logística reversa para fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes. A lei exige que esse fluxo de retorno ocorra de maneira independente dos serviços públicos de limpeza urbana, atribuindo a responsabilidade financeira e operacional diretamente à cadeia produtiva.  A abrangência do artigo divide-se em duas principais     frentes:   Obrigatoriedade Compulsória Direta: Aplica-se imediatamente a produtos que possuem alto impacto ambiental ou riscos à saúde humana após o descarte. O texto lista obrigatoriamente: agrotóxicos (e suas embalagens), pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes (e resíduos), lâmpadas fluorescentes e produtos eletroeletrônicos e seus componentes.  Extensão por Regulamentação e Acordos: O artigo prevê a expansão do sistema para produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro. Essa ampliação ocorre por meio de decretos regulamentares, acordos setoriais ou termos de compromisso firmados entre o poder público e a iniciativa privada, sempre observando critérios de viabilidade técnica e econômica.
CADEIA DE PRODUTOS OBRIGADOS
 A IMPLANTAR A LOGÍSTICA REVERSA


Art. 33 Política Nacional de Resíduos Sólidos - Lei 12305/10

 

Lei nº 12.305 de 02 de agosto de 2010


Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: (Regulamento)


I - Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;


II - Pilhas e baterias;


III - pneus;


IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;


V - Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;


VI - Produtos eletroeletrônicos e seus componentes.





§ 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.


§ 2o A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1o considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.


§ 3o Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1o tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:

§ 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.    § 2o A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1o considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.    § 3o Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1o tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas: I - Implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;    II - Disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;    III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o.    § 4o Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1o.    § 5o Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3o e 4o.    § 6o Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.    § 7o Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.  § 8o Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
ART. 33 DA LEI 12.305/2010 FOCO
 TOTAL NA  LOGISTICA REVERSA

I - Implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;


II - Disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;


III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o.


§ 4o Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1o.


§ 5o Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3o e 4o.


§ 6o Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.


§ 7o Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.

§ 8o Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.

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