30 agosto 2018

ART. 20 POLITICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS - LEI 12.305/10

Art. 20 Política Nacional de Residuos Solidos - Lei 12305/10



Lei nº 12.305 de 02 de Agosto de 2010


Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
- os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas e, f, g e k do inciso I do art. 13;



Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos
ART. 20 POLITICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS - LEI 12.305/10 




II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
- os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.

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