LEI No - 13.186,
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015
Institui a
Política de Educação para o Consumo Sustentável.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída a Política
de Educação para o Consumo Sustentável, com o objetivo de
estimular a adoção de práticas de consumo e de técnicas de
produção ecologicamente sustentáveis.
Parágrafo único. Entende-se por
consumo sustentável o uso dos recursos naturais de forma a
proporcionar qualidade de vida para a geração presente sem
comprometer as necessidades das gerações futuras.
Art. 2o São objetivos da Política
de Educação para o Consumo Sustentável:
I - incentivar mudanças de atitude
dos consumidores na escolha de produtos que sejam produzidos
com base em processos ecologicamente sustentáveis;
II - estimular a redução do consumo
de água, energia e de outros recursos naturais, renováveis e
não renováveis, no âmbito residencial e das atividades de
produção, de comércio e de serviços;
III - promover a redução do acúmulo
de resíduos sólidos, pelo retorno pós-consumo de embalagens,
pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos
considerados perigosos ou de difícil decomposição;
IV - estimular a reutilização e a
reciclagem dos produtos e embalagens;
V -
estimular as empresas a incorporarem as dimensões social,
cultural e ambiental no processo de produção e gestão;
VI -
promover ampla divulgação do ciclo de vida dos produtos,
de técnicas adequadas de manejo dos recursos naturais e de
produção e gestão empresarial;
VII - fomentar o uso de recursos
naturais com base em técnicas e formas de manejo
ecologicamente sustentáveis;
VIII -
zelar pelo direito à informação e pelo fomento à rotulagem
ambiental;
IX -
incentivar a certificação ambiental.
Art. 3o Para atender aos objetivos
da Política a que se refere o art. 1o, incumbe ao poder
público, em âmbito federal, estadual e municipal:
I - promover campanhas em prol do
consumo sustentável, em espaço nobre dos meios de
comunicação de massa;
II - capacitar os profissionais da
área de educação para inclusão do consumo sustentável nos
programas de educação ambiental do ensino médio e
fundamental.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 2015;
194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante