Política
de Gerenciamento dos Resíduos da Construção
Civil
ENTULHOS |
Na resolução nº.
307 do Conama (2002) diz que é instrumento para a implementação da gestão dos
resíduos da construção civil o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil, a ser elaborado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, o
qual deverá incorporar:
No Art. 5º do plano integrado de gerenciamento de
resíduos deveram constar:
I - Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil; e
II - Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
No Art. 6º Deverão
constar do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil:
I - as diretrizes técnicas e procedimentos para o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e para os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil a serem elaborados pelos grandes geradores, possibilitando o exercício das responsabilidades de todos os geradores.
II - o cadastramento de áreas, públicas ou privadas,
aptas para recebimento, triagem e armazenamento temporário de pequenos volumes,
em conformidade com o porte da área urbana municipal, possibilitando a
destinação posterior dos resíduos oriundos de pequenos geradores às áreas de
beneficiamento;
III - o estabelecimento de processos de licenciamento para as áreas de
beneficiamento e de disposição final de resíduos;
IV - a proibição da disposição dos resíduos de construção
em áreas não licenciadas;
V - o incentivo à reinserção dos resíduos reutilizáveis ou reciclados no ciclo produtivo;
VI - a definição de critérios para o cadastramento de transportadores;
VII - as ações de orientação, de fiscalização e de controle dos agentes envolvidos;
VIII - as ações educativas visando reduzir a geração de resíduos e possibilitar
a sua segregação.
O Programa
Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil será elaborado,
implementado e coordenado pelos municípios e deverá estabelecer diretrizes
técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos pequenos
geradores, em conformidade com os critérios técnicos do sistema de limpeza urbana
local.
Na resolução nº.
357 do conama (2005). Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil serão elaborados e implementados pelos geradores e terão como objetivo
estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação
ambientalmente adequados dos resíduos.
Legislação de Resíduos da Construção Civil
Nessa parte são
citadas por algumas leis e normas na tabela 8 a serem usadas no
gerenciamento da reciclagem de resíduos da construção civil.
Tabela 8: Normas da NBR
Resíduos sólidos -
classificação
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NBR10004: 2004
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Apresentação de
projetos de aterros sanitários de resíduos sólidos urbanos
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NBR8419
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Apresentação de
projetos de aterros controlados de resíduos sólidos urbanos
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NBR8849
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Amostragem de
resíduos sólidos
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NBR1007: 2004
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Armazenamento de
resíduos sólidos perigosos
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NBR12235
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Incineração de
resíduos sólidos perigosos – Padrões de desempenho
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NBR11175
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Coleta de resíduos
sólidos
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NBR13463
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Tratamento no solo
(landfarming) - Procedimento
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NBR13894
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Resíduos de
construção civil e resíduos volumosos – Área de trasbordo e triagem –
Diretrizes para projeto, implantação e operação.
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NBR15112
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Resíduos sólidos da
construção civil e resíduos inertes – aterros – diretrizes para projeto,
implantação e operação.
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NBR15113
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Resíduos sólidos da
construção civil – Execução de camadas de pavimentação - Procedimentos
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NBR15115
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Agregado reciclado
de resíduos sólidos da construção civil - Utilização em pavimentação e
preparo de concreto sem função estrutural - Requisitos
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NBR15116
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Fonte: (Sinduscon –
MG)
Na opinião de Affonso
(2005) a Lei Ambiental 6938 (31/08/1981 ), tem como objetivo principal a
criação de uma Política Nacional do Meio Ambiente.
O SISNAMA, órgão composto por entidades da
união, dos estados e dos municípios, já refletia a tendência da necessidade de
um trabalho envolvendo as três esferas (Federal, Estadual e Municipal) no
combate aos danos e proteção ao meio ambiente.
Apesar de ser
uma lei bastante geral, menciona em seu artigo 13 o que se segue:
“O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao
meio ambiente, visando”:
I) Ao desenvolvimento no País, de pesquisas e processos
tecnológicos
destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental.
II) A fabricação de equipamentos anti-poluidores.
III) “A outras iniciativas que propiciem a racionalização
do uso de recursos ambientais”.
Como se pode verificar, apesar de genérico, a atividade
de reciclagem de RCC se encaixa nesta citação, apesar de não se mencionar o
poder Executivo em questão ser Federal, Estadual ou Municipal. Este vácuo de
especificação será uma constante até que se tenham realmente motivações
políticas para alterar esta realidade.
Diz Affonso
(2005) que a Lei ambiental. 9605 (12/02/1998), de 13 de fevereiro de 1998, foi
criada para estabelecer sanções penais e administrativas derivadas de condutas
lesivas ao meio ambiente.
Portanto, após
a sua promulgação, crime ambiental no Brasil é regido por esta lei e é passível
de prisão.
Assim, a partir
dela, a prisão de um indivíduo no nosso País sem qualquer direito a 21
apelações se deve a três fatores:
a) O não
pagamento de pensão alimentícia.
b) A ser infiel depositário.
c) A praticar
crimes contra o meio ambiente.
Diz Affonso
(2005) que a resolução nº. 307 do conama (7/7/2002), foi o primeiro documento
explicitamente redigido tendo o RCC como objetivo.
Tentou criarem
diretrizes e normas para se estabelecer um princípio de metodologia para este
tema.
De princípio, são feitas algumas afirmações
bastante importantes sobre o RCC:
- Considera a política urbana de pleno desenvolvimento da
função social da cidade e da propriedade urbana (Lei 10.257 de 10 de julho de
2001).
- Considera que é necessária a implementação de
diretrizes normativas para a redução do impacto ambiental gerado pelos resíduos
da construção civil.
- Considera que a deposição destes resíduos em locais
inapropriados contribui para a degradação ambiental.
- Considera que este tipo de resíduo representa um
significativo percentual dos resíduos sólidos produzidos nas áreas urbanas.
- Considera que os geradores de resíduos são os
responsáveis pelo passivo, mesmo que este resíduo signifique camadas vegetais e
escavações.
- Considera que a gestão integrada de resíduos da
construção civil deverá proporcionar benefícios de ordem social, econômica e
ambiental.
A partir destas
afirmações, Affonso (2005) estabelece diretrizes, critérios e procedimentos
para a gestão de resíduos da construção civil, disciplinando as ações
necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais.