20 janeiro 2016

ASPECTOS JURÍDICOS DA DISPOSIÇÃO IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS E IMPACTOS A SAÚDE - PARTE 1

Aspectos jurídicos da disposição irregular de resíduos sólidos e impactos à saúde

 Introdução

Na grande maioria das cidades brasileiras a higidez do meio ambiente é afetada pela poluição decorrente do lançamento de resíduos sólidos domiciliares, entulhos da construção civil, galhadas e restos de podas de árvores em passeios, logradouros, áreas de domínio públicas e privadas, que permanecem indevidamente dispostos por dias ou semanas a fio, prejudicam as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente local, a segurança e o bem estar dos habitantes, agravando os riscos à saúde pública conexos à degradação instalada.
A irresponsabilidade daqueles que lançam indevidamente estes resíduos, para economia de alguns trocados, por má-fé, ignorância ou até pela certeza da impunidade de suas ações, aliada à inércia ou ineficiência do Poder Público em combater pronta e rigorosamente esta nefasta prática prejudicam toda a coletividade, tanto pelos danos ambientais decorrentes, quanto pelo severo ônus que impõem aos cofres públicos via do dispêndio de recursos para recolhimento e destinação deste "lixo", que poderiam ser investidos em outras áreas essenciais.

Trata-se de um grande desperdício de recursos ambientais e financeiros, com sérios reflexos na sociedade. Relegam-se como imprestáveis materiais com potencial econômico, que ao invés de serem separados por seus usuários para reaproveitamento, têm seu custo para a coletividade onerado pelos investimentos públicos necessários para fiscalização, coleta, transporte, destinação e depósito em áreas de aterro sanitário, isso quando o serviço público funciona adequadamente.

ASPECTOS JURÍDICOS DA DISPOSIÇÃO IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS E IMPACTOS A SAÚDE - PARTE 1
ASPECTOS JURÍDICOS DA DISPOSIÇÃO IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS E IMPACTOS A SAÚDE - PARTE 1

O descaso e a precariedade com a limpeza pública e fiscalização das posturas municipais correspondentes, quando ignoradas pelas administrações municipais manifestam o assentimento tácito dos gestores com a proliferação de depósitos pontuais de lixo a céu aberto no território local, em flagrante desrespeito ao cumprimento das competências municipais e dos deveres estatuídos aos seus administradores.

Interelação entre meio ambiente e saúde

As principais normas do ordenamento jurídico brasileiro em matéria ambiental e de saúde têm sede constitucional.

O Direito à saúde é tratado pela Constituição Federal de 1988 em várias disposições, com referências inequívocas no rol dos direitos sociais do artigo 6º caput, das competências comuns e concorrentes atribuídas aos entes federativos pelos artigos 23 e 24, bem como dentre as competências locais atribuídas aos Municípios pelo artigo 30, inciso, VII.

De modo especial a Carta Magna considera a saúde como elemento de seguridade social, a ser garantido pela Ordem Social do Estado para o bem estar dos brasileiros. Seu artigo 196 detalha o direito à saúde preconizando:
"Art. 196. A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A correlação com o meio ambiente, também delineada em outros dispositivos, aparece de modo expresso na atribuição de competência ao Sistema Único de Saúde de "colaborar na proteção do meio ambiente", na forma lei, conforme lembra o texto do artigo 200, VIII, da Constituição.

Por seu turno, dispõe o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, in verbis:
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
Como se vê, o direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado pela norma superior como essencial à sadia qualidade de vida, sendo corolário do próprio direito fundamental à vida estatuído no artigo 5º caput da Lei Maior.

Antônio Herman Benjamin, discorrendo sobre a constitucionalização do meio ambiente salienta sua interelação com a saúde, aponta que a tutela ambiental gradualmente abandonou a rigidez de suas origens antropocêntricas, passando a acolher uma visão mais ampla, de caráter biocêntrico (ou mesmo ecocêntrico), propondo amparar a totalidade da vida e das suas bases. Nesse sentido, completa:
"o direito à saúde não se confunde com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: dividem uma área de larga convergência (e até de sobreposição), mas os limites externos de seus círculos de configuração não são, em rigor, coincidentes. Quase sempre quando se ampara o ambiente está-se beneficiando a saúde humana e vice-versa. De fato, há aspectos da proteção ambiental que dizem respeito, de maneira direta, à proteção sanitária".
Outro não é o entendimento da Lei Federal nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, ao ressaltar em seu artigo 3º, I, II e III, as precisas definições jurídicas de meio ambiente e de degradação da qualidade ambiental, perfeitamente integradas ao conceito de poluição e seus consequentes riscos à saúde, à segurança, ao bem estar da população e às atividades sociais e econômicas, pelo lançamento de matérias e energia em descompasso com os padrões de qualidade ambiental estabelecidos:
"Art. 3º. Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II – Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população".
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

Os riscos à saúde pública associados à disposição irregular dos resíduos

O lançamento indevido de resíduos sólidos pelas cidades e sua permanência por longos períodos contribuem de forma significativa com o agravamento de riscos à saúde humana, especialmente pelo fato de que os pontos de lançamento céu aberto, os quintais, calçadas, vias públicas e terrenos baldios se caracterizam pela precariedade de suas condições sanitárias e propensão à proliferação de vetores de doenças infecciosas e zoonoses.

O Guia de Vigilância Epidemiológica da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) discorre que doenças emergentes como a cólera e a dengue estão indiscutivelmente associadas, dentre outros, a fatores ambientais. Do mesmo modo, também são preocupantes os avanços de doenças como a leishmaniose visceral e recorrentes agravos da leptospirose em áreas com deficiências de um adequado manejo ambiental.

Neste aspecto, em relação ao cólera, a FUNASA (Guia de Vigilância Epidemiológica, vol. I, p. 165 e 173), aponta que:
"... em algumas áreas, as condições socioeconômicas e ambientais favorecem a instalação e rápida disseminação do Vibrio cholerae. Assim, a deficiência do abastecimento de água tratada, destino inadequado dos dejetos, alta densidade populacional, carências de habitação, higiene, alimentação, educação, favorecem a ocorrência da doença". Mais adiante, observa que "o principal instrumento para o controle do cólera é prover as populações sob risco, de adequada infra estrutura de saneamento (água, esgotamento sanitário e coleta e disposição de lixo), o que exige investimentos sociais do poder público".
Quanto aos riscos ambientais associados à dengue, os pesquisadores da FUNASA (Guia de Vigilância Epidemiológica, vol. I, p. 215), esclarecem:
"... a doença ocorre e dissemina-se especialmente nos países tropicais, onde as condições do meio ambiente favorecem o desenvolvimento e a proliferação do Aedes aegypti, principal mosquito vetor" e como medidas de combate inclui o manejo ambiental, que considera como "mudanças no meio ambiente que impeçam ou minimizem a propagação do vetor, evitando ou destruindo os criadouros potenciais do Aedes" e melhoria de saneamento básico".
Ainda de acordo com a FUNASA (Guia de Vigilância Epidemiológica, vol. II, p. 537), no que ser refere à leishmaniose visceral, doença popularmente conhecida como Calazar:
"As ações de mobilização comunitária são de fundamental importância, no sentido de que as populações residentes em áreas endêmicas, possam, uma vez informadas, adotar medidas que auxiliem na preservação do meio ambiente e, por consequência, na diminuição dos riscos de transmissão da infecção. Ademais, ao se evitar a presença de animais no domicílio, nas áreas endêmicas, assim como dar destino adequado ao lixo, são fatores que interferem favoravelmente na proteção das pessoas".
A FUNASA (Guia de Vigilância Epidemiológica, vol. II, p.537) também associa os locais de riscos para proliferação da leptospirose a fatores ambientais predisponentes como topografia, hidrografia, temperatura, umidade, precipitações pluviométricas, pontos críticos de enchente, pH do solo, condições de saneamento básico, disposição, coleta e destino do lixo, considerando como medidas fundamentais para prevenção e controle desta zoonose:
"o destino adequado do lixo, principal fonte de alimento do roedor; a manutenção de terrenos baldios, públicos e/ou privados, murados e livres de mato e entulhos, evitando condições à instalação de roedores; eliminar entulho, materiais de construção ou objetos em desuso que possam oferecer abrigo a roedores; construção e manutenção permanente das galerias de águas pluviais e esgoto em áreas urbanas; o desassoreamento, limpeza e canalização de córregos; emprego de técnicas de drenagem de águas livres supostamente contaminadas".
No que concerne às frequentes infestações de dengue pelo País, foi instituído pelo Ministério da Saúdeo Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD), que tem como objetivos, dentre outros, a redução da infestação pelo Aedes Aegypti e da incidência da dengue e propõe como medidas preventivas e corretivas a associação de ações de vigilância epidemiológica, de combate ao vetor, de assistência aos pacientes, de integração com a atenção básica, de educação em saúde, comunicação integradas com a mobilização social e ações de saneamento ambiental.

O manual de instruções do Plano Nacional de Controle da Dengue (PNDC) de 2002, já destacava a necessidade de ações em pontos estratégicos, definidos como locais "onde há grande concentração de depósitos preferenciais para a desova do Aedes aegypti, ou seja, local especialmente vulnerável à introdução do vetor".

Enquadram-se nesta definição de pontos estratégicos as praças públicas e os terrenos baldios, bem como as demais áreas onde em geral são indevidamente despejados resíduos domiciliares, de construção civil, restos de podas de árvores e quaisquer outros lançados a céu aberto, onde quer que se localizem os lançamentos.

O controle do vetor da Dengue nos pontos estratégicos deve ser mais intensivo e efetivo, sob pena da transformação destes locais em macro focos do vetor, facilitando a sua reintrodução em moradias próximas, ainda que os moradores adotem todas as medidas preventivas necessárias.
Desse modo, é fundamental que seja realizada pelo Poder Público local um sistema permanente e ininterrupto de coleta de toda a espécie de resíduos indevidamente lançados pela cidade, como mais uma ação da limpeza pública da cidade.

No que se refere à Leishmaniose Visceral, os riscos à saúde humana associados à poluição por resíduos despejados a céu aberto também não se diferem.

Tanto é assim que dentre as ações de vigilância recomendadas pelo Ministério da Saúde ao Poder Público em seu Manual de Vigilância e Controle da Leishmaniose Visceral (p. 50) está a de "desencadear e implementar as ações de limpeza urbana em terrenos, praças públicas, jardins, logradouros entre outros, destinando de maneira adequada a matéria orgânica recolhida".

Segundo o referido manual (p. 59), o controle da transmissão urbana da Leishmaniose Visceral é laborioso e de resultados nem sempre satisfatórios, indicando-se expressamente como medida de controle e prevenção:
"... o manejo ambiental, através da limpeza de quintais, terrenos e praças públicas, a fim de alterar as condições do meio, que propiciem o estabelecimento de criadouros de formas imaturas do vetor."
Por fim, quanto ao tema da limpeza urbana como ação fundamental ao controle da leishmaniose visceral, o manual da FUNASA (p. 59) considera que:
"Medidas simples como limpeza urbana, eliminação dos resíduos sólidos orgânicos e destino adequado dos mesmos, eliminação de fonte de umidade, não permanência de animais domésticos dentro de casa, entre outras, certamente contribuirão para evitar ou reduzir a proliferação do vetor".

Os municípios e combate à poluição como prevenção dos riscos à saúde pública

São explícitas as referências constitucionais e legislativas acerca competências atribuídas aos Municípios de responsabilidade de seus gestores no que se refere ao combate à poluição e execução dos serviços públicos que guardam relação com a prevenção de
A Constituição Federal, em seu artigo 23, incisos VI e VII, prevê:
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VI – Proteger o Meio Ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas".
Por seu turno, dispõe o artigo 30, inciso V da Carta Magna:
"art. 30. Compete ao Município:
(...)
V – Organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local...".
Em relação à política urbana, a Constituição Federal estabelece as diretrizes que devem ser adotadas pelos municípios em seu artigo 182:
"
Art. 182 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes".
 
A recém aprovada Lei Federal nº 12.305/2010 (Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos) estabelece expressamente em seu artigo 10, a responsabilidade do Município para o serviço de coleta, destinação e tratamento dos resíduos sólidos:
"Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei".
No que se refere à disposição final de resíduos sólidos, o artigo 3º, VIII, da Lei nº 12.305/2010, sobre a forma adequada de fazê-lo dispõe:
"Art. 3º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
(...)
VIII – disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;"
O artigo 47, II, da mesma Lei, por sua vez, peremptoriamente disciplina:
"Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
(...)
II – lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração";
As legislações estaduais, em geral, na disciplina de suas políticas de meio ambiente também estabelecem regramentos sobre a disposição de resíduos sólidos, competindo aos seus órgãos de meio ambiente, com base no que dispõe o artigo 10 da lei 6.938/81, o licenciamento dos sistemas de disposição e tratamento de resíduos de responsabilidade dos entes federados municipais.

Em consonância com as competências constitucionais e regramentos gerais editados nas leis federais, as legislações municipais, em geral, são fartas em dispositivos que tratam do controle da poluição, da proibição do lançamento de resíduos em locais inadequados, prevendo as obrigações do Município e a atuação vinculada dos seus gestores em relação a estes temas.

As leis orgânicas municipais ao especificarem suas competências locais de prover tudo quanto diga respeito ao interesse local e bem-estar da sua população, incluem disposições sobre limpeza de vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e resíduos de qualquer natureza, combate a todas as formas de poluição, bem como sobre a promoção de medidas administrativas para coibir e responsabilizar poluidores e degradadores do meio ambiente, onde se incluem os deveres dos munícipes em relação à adequada disposição de resíduos sólidos.

A relevância do serviço de limpeza pública pelo Município já foi objeto da lição de HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a limpeza das vias e logradouros públicos é, igualmente, serviço de interesse local, de suma importância para a coletividade".

As leis que tratam das posturas municipais geralmente descrevem inúmeras situações em que a pronta atuação do Poder Público municipal deve ser exercida no cumprimento do seu Poder-Dever de fiscalização e de sua obrigação no combate à poluição, eis que indiscutivelmente compete às prefeituras zelar pela higiene Pública, visando à melhoria do ambiente, da saúde e do bem-estar da população, em favor do desenvolvimento social.

Os códigos de posturas descrevem condutas que devem ser observadas pelos munícipes, tais como: cooperar com a Prefeitura na conservação e limpeza da cidade, vedando o lançamento de resíduos de qualquer natureza em passeios, jardins, logradouros públicos e terrenos baldios, prevendo a imposição de penalidades administrativas pecuniárias em caso de descumprimento.

Destaque especial deve ser dado à regulação da destinação dos resíduos de podas e corte de árvores, cujo substrato pode ser aproveitado de forma sustentável para a produção de adubo orgânico, mas se abandonados em locais impróprios causarão impactos estéticos e agravarão os riscos à saúde humana pela potencialidade de atração de insetos, roedores vetores de doenças, servindo ainda de chamariz para o lançamento de outros resíduos pela população.

O conjunto destes resíduos constitui o que o que o Manual de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos (p.28) denomina de "lixo público", assim definido:
"São os resíduos presentes nos logradouros públicos, em geral, resultantes da natureza, tais como folhas, galhadas, poeira, terra e areia, e também aqueles descartados irregular e indevidamente pela população, como entulho, bens considerados inservíveis, papéis, restos de embalagens e alimentos".
Aos entes municipais, portanto, cabe a implementação de procedimentos e observância de métodos que visem o afastamento de todos resíduos sólidos que compõem o chamado "lixo público" dos locais onde foram indevidamente dispostos, à míngua da necessária fiscalização, dando-lhes o adequado destino final, como medida de prevenção do comprometimento da qualidade do meio ambiente e da saúde da população.

Quando o Poder Público municipal se omite no cumprimento do seu dever de coibir adequadamente o lançamento indevido de resíduos sólidos, via dos instrumentos administrativos de que dispõe, assume a responsabilidade e o ônus de promover a limpeza dos locais de lançamento, como medida necessária à higidez do meio ambiente e prevenção dos riscos à saúde que podem decorrer dos materiais inadequadamente dispostos pela cidade.

Nesse sentido, os tribunais têm tem decidido no sentido de responsabilizar os municípios que não atentem para o cumprimento de suas competências ambientais e de limpeza pública ou de saneamento básico, com interface no agravamento de riscos à saúde pública, ressaltando a necessidade de uma prestação contínua destes serviços, descartando teses esdrúxulas da indevida interferência do Judiciário na Administração e da reserva do possível:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE - LIXO - DEPÓSITO À CÉU ABERTO - POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
Nos termos do art. 225, da Constituição Federal, todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A coleta de lixo constitui serviço essencial, imprescindível à manutenção da saúde pública, devendo, portanto, ser contínuo. A sua prestação de forma descontinuada extrapola os limites da legalidade e afronta a cláusula de proteção ao meio ambiente, o que faz com que a determinação judicial expedida pelo Estado não encerre suposta ingerência do Judiciário na esfera da administração. Não há discricionariedade do administrador frente aos direitos consagrados constitucionalmente, sendo nesse aspecto vinculada a atividade administrativa". (TJMG – Autos nº 1.0193.01.001567- 8/001(1) – Rel. Des. Wander Marotta – J. 22/11/2005).

"Ação civil pública – Prefeitura – Objetivo – Implantação de rede de recalque e estação elevatória para possibilitar o funcionamento de rede de esgoto (…).

(…) o pedido constante da inicial é expresso: busca compelir a Municipalidade de (...) a implantar rede de recalque e estação elevatória no bairro Jardim Dona Elvira, para possibilitar o funcionamento da rede de esgoto já instalada.

Antes de mais nada, convém dizer que o direito à saúde e ao saneamento constitui garantia constitucional e sua preservação, em tese, pelo Judiciário não significa interferência no Executivo". (TJSP - 4ª Câmara de Direito Público  - Apelação Civil 241.625-1/4-j. 02.05.1998 - Agravo de Instrumento 204.059/ 1- j. 19.04.1994 – v.u. – Rel. Des. Soares Lima – Revista de Direito Ambiental nº 03, p. 274).......CONTINUA PARTE 2
Fonte:https://jus.com.br

ANALISE DO CICLO DE VIDA E RECICLAGEM

Análise do Ciclo de Vida (ACV) e Reciclagem

As informações coletadas na ACV e os resultados de sua análise e interpretações podem ser úteis para tomadas de decisão, na seleção de indicadores ambientais relevantes para avaliação de desempenho de projetos ou reprojetos de produtos ou processos e/ou planejamento estratégico. 

A análise de ciclo de vida é uma técnica para avaliação dos aspectos ambientais e dos impactos potenciais associados a um produto, compreendendo etapas que vão desde a retirada da natureza das matérias-primas elementares que entram no sistema produtivo, à disposição do produto final. Essa técnica também é conhecido como análise "do berço ao túmulo".


Análise do Ciclo de Vida (ACV) e Reciclagem
Análise do Ciclo de Vida (ACV) e Reciclagem

A análise de ciclo de vida de produtos é, na verdade, uma ferramenta técnica que pode ser utilizada em uma grande variedade de propósitos. As informações coletadas na ACV e os resultados de sua análise e interpretações podem ser úteis para tomadas de decisão, na seleção de indicadores ambientais relevantes para avaliação de desempenho de projetos ou reprojetos de produtos ou processos e/ou planejamento estratégico.

A ACV encoraja as indústrias a considerar as questões ambientais associadas aos sistemas de produção: insumos, matérias-primas, manufatura, distribuição, uso, disposição, reuso, reciclagem. Pode-se dizer também, que ela nos ajuda a identificar oportunidades de melhoramentos dos aspectos ambientais de uma empresa.

Segundo Luís Briones, presidente do Programa Plastivida/ABIQUIM, números exatos sobre a performance energética do setor da reciclagem só serão obtidos com o uso das ferramentas da Análise do Ciclo de Vida (ACV).

Briones lembra que há estudos baseados em ACV que têm demonstrado que as quantidades de energia gastas para obter um produto a partir de matéria-prima virgem são maiores que aquelas gastas para produzi-lo com resíduos reciclados.

Por isso, dada a atual crise energética, o governo deveria estabelecer com máxima urgência uma Política Nacional de Gestão de Resíduos Sólidos, com responsabilidade compartilhada entre todos os setores envolvidos, ou seja, Poder Público, sociedade e setor produtivo. Essa gestão compartilhada e integrada dos resíduos sólidos urbanos deve ser feita localmente, contemplando todas as possibilidades disponíveis e tomando como base as realidades e necessidades sociais, econômicas e ambientais. E, é lógico, sem perder de vista que a reciclagem tem mostrado ser mais econômica nos aspectos de consumos de energia, água e materiais acessórios utilizados diretamente na produção de um bem, quando comparada à produção a partir de matéria-prima virgem, conclui Briones.

1- Quando o aço é produzido inteiramente a partir da sucata, a economia de energia chega a 70% do que se gasta com a produção a base do minério de origem. Além disso, há uma redução da poluição do ar (menos 85%) e do consumo de água (menos 76%), eliminando-se, ainda, todos os impactos decorrentes da atividade de mineração.

2- O papel jornal produzido a partir das aparas requer 25% a 60% menos energia elétrica que a necessária para obter papel da polpa da madeira. O papel feito com material reciclado reduz em 74% os poluentes liberados no ar e em 35% os despejados na água, além de reduzir a necessidade de derrubar árvores.

3- Na reciclagem do vidro é possível economizar, aproximadamente, 70% de energia incorporada ao produto original e 50% menos de água.

4- Com a reciclagem de plásticos economiza-se até 88% de energia em comparação com a produção a partir do petróleo e preserva-se esta fonte esgotável de matéria-prima.

Em resumo, a ACV pode ser utilizada para obter-se um melhor entendimento de todo o sistema utilizado para se produzir um produto, e consequentemente aprimorá-lo.
Fonte:http://ambientes.ambientebrasil.com.br

15 janeiro 2016

SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOBRE MEIO AMBIENTE

Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente


O Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA) é um dos instrumentos da Política Nacional da Meio Ambiente, previsto no inciso VII do artigo 9º da Lei nº 6.938/81. O referido sistema é considerado pela Política de Informação do MMA como a plataforma conceitual baseada na integração e compartilhamento de informações entre os diversos sistemas existentes ou a construir no âmbito do SISNAMA(Lei n. 6.938/81), conforme Portaria nº 160 de 19 de maio de 2009. 
 
Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente

Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente

O Sinima é o instrumento responsável pela gestão da informação no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), de acordo com a lógica da gestão ambiental compartilhada entre as três esferas de governo, tendo como forma de atuação três eixos estruturantes:

Eixo 1 - Desenvolvimento de ferramentas de acesso à informação;

Eixo 2 - Integração de bancos de dados e sistemas de informação. Esses dois eixos são interligados e tratam de ferramentas de geoprocessamento, em consonância com diretrizes estabelecidas pelo Governo Eletrônico - E-gov, que permitem a composição de mapas interativos com informações provenientes de diferentes temáticas e sistemas de informação. São desenvolvidos com o apoio da Coordenação Geral de Tecnologia da Informação e Informática - CGTI do MMA;

Eixo 3 - Fortalecimento do processo de produção, sistematização e análise de estatísticas e indicadores relacionados com as atribuições do MMA. Este é o eixo estratégico do SINIMA cuja função precípua é fortalecer o processo de produção, sistematização e análise de estatísticas e indicadores ambientais; recomendar e definir a sistematização de um conjunto básico de indicadores e estabelecer uma agenda com instituições que produzem informação ambiental; propiciar avaliações integradas sobre o meio ambiente e a sociedade.

Com propósito de melhor encaminhar os trabalhos relativos a indicadores do Eixo Três, foi criado um Grupo de Trabalho sobre Indicadores - GT DE INDICADORES:

Grupo de Trabalho


O Grupo de Trabalho (GT) de indicadores foi criado em 2008 com representantes dos Departamentos das diferentes Secretarias do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e vinculadas - Agência Nacional de Águas (ANA), Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), Instituto Chico Mendes da Biodiversidade (ICMBio) e Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro (JBRJ). O objetivo da criação do Grupo de Trabalho foi de trabalhar tecnicamente para se chegar, de modo consensuado, a produção de um conjunto de indicadores disponíveis a partir de ações/atividades realizadas no âmbito do MMA e vinculadas.

Após diversos encontros realizados em 2008, decidiu-se, inicialmente, pela elaboração de um conjunto de indicadores mínimos, através dos esforços de cada departamento do MMA e vinculadas. Este passo inicial foi considerado fundamental uma vez que o Ministério ainda não dispunha de uma sistematização dos seus indicadores, fundamentais para o acompanhamento e aperfeiçoamento do processo de tomada de decisões.
Fonte:http://www.mma.gov.br

RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL

Responsabilidade Socioambiental

 Está ligada a ações que respeitam o meio ambiente e a políticas que tenham como um dos principais objetivos a sustentabilidade. Todos são responsáveis pela preservação ambiental: governos, empresas e cada cidadão.

 
RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL

 O Ministério do Meio Ambiente (MMA) desenvolve políticas públicas que visam promover a produção e o consumo sustentáveis. Produção sustentável é a incorporação, ao longo de todo ciclo de vida de bens e serviços, das melhores alternativas possíveis para minimizar custos ambientais e sociais. Já o consumo sustentável pode ser definido, segundo o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), como o uso de bens e serviços que atendam às necessidades básicas, proporcionando uma melhor qualidade de vida, enquanto minimizam o uso de recursos naturais e materiais tóxicos, a geração de resíduos e a emissão de poluentes durante todo ciclo de vida do produto ou do serviço, de modo que não se coloque em risco as necessidades das futuras gerações.

O Plano de Ação para a Produção e Consumo Sustentáveis é uma ação do MMA que tem o objetivo de fomentar políticas, programas e ações que promovam a produção e o consumo sustentáveis no país.  Enfoca em seis áreas principais: Educação para o Consumo Sustentável; Varejo e Consumo Sustentável; Aumento da reciclagem; Compras Públicas Sustentáveis; Construções Sustentáveis e Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P). Esse último programa incentiva a incorporação de atitudes sustentáveis na rotina dos órgãos públicos do país.

Para que as políticas públicas sejam cada vez mais próximas aos cidadãos, o MMA coordena as conferências do meio ambiente, cuja proposta é ouvir governo nacional e local, iniciativa privada, organizações não governamentais e cada brasileiro sobre a gestão ambiental no país.
Fonte:http://www.mma.gov.br 

04 janeiro 2016

USINA DE RECICLAGEM DE ENTULHO

Uma usina para reciclagem de entulho de construção civil, ou usina para RCC (Resíduos da Construção Civil e da Demolição), como é conhecida no meio, é nada mais nada menos, do que uma mini usina de britagem adaptada para triturar entulho.
Possuem normalmente os menos equipamentos de uma usina de britagem, alimentador vibratório, britadores de mandíbulas ou de impacto, peneiras vibratórias para classificação e transportadores de correia para fazer as pilhas.

Os produtos beneficiados em uma usina vão do mais simples, tipo bica corrida, material esse ideal para compactação de estrada, para fazer bases e sub-bases e concertos de erosões, até os mais nobres, como P1, P2 e Pó/Areia, ideal para serem usado em argamassa, para serem utilizados em confecção de guias, sarjetas, blocos e outros artefatos.

Pode-se também fazer uma triagem do entulho, ou seja, antes do beneficiamento separar o entulho cinza do vermelho, o entulho cinza é um material nobre e conforme o caso compensa vende-lo separadamente para fabricar artefatos de concretos.

Essas usinas podem ser fixas, móveis e semi - moveis, é de acordo com a capacidade e necessidade do cliente.
A Usina de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil, além de reduzir o entulho depositado de forma clandestina, principalmente nas áreas de mananciais e de preservação ambiental, irá diminuir o volume de entulho destinado aos aterros sanitários.




2. Viabilidade.

A implantação de uma Usina de Reciclagem de RCC é uma boa solução para os Municípios e uma excelente oportunidade de negócios para as empresas privadas.

É um negocio muito rentável, porem antes de empreender neste negócio é importante conhecer o mercado de construção civil da região e saber aproximadamente a quantidade de matéria prima à disposição como o percentual de entulho cinza e vermelho que virá a ser processado. Uma boa maneira de se ter uma ideia desse mercado é procurar nas redondezas por empresas que alugam caçambas para entulho, construtoras, visitar aterros, etc.
Uma usina de entulho demanda um grande espaço, este pode ser cedido ao empreendedor pelo município através de uma parceria publico/privada. É do interesse da prefeitura manter a cidade limpa, incentivar a economia, gerar empregos e liberar espaços nos aterros.

A lei federal 12305/2010 para gestão dos resíduos sólidos sancionada em agosto/2010 determina uma destinação correta para os resíduos de construção civil, muitas empresas encontram dificuldades no comprimento dessa lei e não têm para onde mandar seu entulho. Uma boa solução é cobrar para receber esse entulho, ou seja, já se tem uma pequena renda para receber a matéria-prima com a qual empreendedor irá trabalhar. Boa parte entulho é metal, plástico e outros materiais não pedregosos, esses materiais devem ser separados manualmente e podem ser vendidos para outras empresas de reciclagem.




3. Quais os tipos de RCC, ideais para receber na Usina de Reciclagem.

O ideal é receber somente, RCC de Classe-A (concreto e misto), ou seja, restos de tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, rochas, argamassa, telhas, reboco etc.
Todo material entregue na usina deve estar “limpo”, ou seja, composto apenas pelos resíduos descritos acima.
E NÃO receber restos de gesso, drywall, telhas de amianto, terra de escavações de fundação, cortes de terreno, pedaços de madeira, papel, plástico, tubos de PVC, entre outros materiais similares.
Para garantir que seu RCC esteja adequado ao recebimento na usina, é importante que seja feita a triagem (separação) no local de sua origem.

3. Capacidade de produção.

• 10-15 toneladas/ hora
• 20-30 toneladas/ hora
• 40-50 toneladas/ hora
• 70-80 toneladas/ hora
• 100-110 toneladas/ hora
• 110-130 toneladas/ hora
Fonte Video e texto: youtube -  zlequipamentos.com.br

29 dezembro 2015

MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS (MPMG) - SAÚDE

(CAO-Saúde) do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG)

 
MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS (MPMG) - SAÚDE
MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS (MPMG) - SAÚDE

Entre as formas de atuação das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde, está a fiscalização do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo assim que a população tenha acesso aos serviços de assistência médica, laboratorial e hospitalar, triagem neonatal (teste do pezinho) e fornecimento de medicamentos indispensáveis a tratamentos especializados. Por exemplo, se uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) está desativada ou se há falta de vagas em hospitais públicos ou de aparelhos necessários para o atendimento, o Ministério Público pode intervir, pedindo ao município ou ao Estado, a regularização dos serviços por meio de Recomendação, acordo e até mesmo Ação Civil Pública e liminar, junto à Justiça.

Os promotores de Justiça atuam ainda para garantir médicos, postos de saúde, agentes comunitários de Saúde nas cidades. Também cobram e participam de comitês e programas de governo para enfrentamento de calamidades, epidemias, a exemplo da Influenza A e da dengue clássica,  visando, entre outras atribuições, o exercício das ações de segurança em saúde e o uso adequado dos recursos orçamentários destinados à área.


O MPMG também participa de estratégicas e diretrizes do Grupo Nacional de Direitos Humanos, especialmente na área da Saúde Pública. Para esse fim, existe o Plano Nacional de Atuação do Ministério Público na Defesa da Saúde.

No âmbito do Ministério Público Estadual, foram criadas, recentemente, as Coordenadorias Regionais de Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde, bem como a Ação Institucional de Mediação Sanitária: direito, saúde e cidadania, sob a coordenação do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde (CAO Saúde), resultando numa atuação articulada, operacional, uniforme e regionalizada, contribuindo para o enfrentamento e resolução das complexas demandas coletivas de saúde, de modo a gerar políticas públicas de saúde universais, integrais e igualitárias.

Por meio da Mediação Sanitária, o CAO Saúde, com a participação dos promotores de Justiça das comarcas, faz reuniões em todo o Estado, através da estratégia itinerante, levando orientações à população, de forma a assegurar o acesso dos usuários às ações e serviços de saúde em todos os pontos de atenção.
Fonte:www.mpmg.mp.br

28 dezembro 2015

INCLUSÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MG

INCLUSÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MG


Desde 2009, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) vem intensificando sua atuação na defesa de setores vulneráveis da sociedade. Exemplo disso foi a criação, nesse mesmo ano, da Coordenadoria de Inclusão e Mobilização Sociais (Cimos), que ajudou a Instituição a sistematizar seus trabalhos de combate à desigualdade social.

Entre as funções da Cimos, está a de mobilizar movimentos sociais, organizações não governamentais (ONGs) e grupos em situação de vulnerabilidade, tais como pessoas em situação de rua; catadores de materiais recicláveis; povos e comunidades tradicionais; agricultores familiares; populações concentradas em regiões com baixos Índices de Desenvolvimento Humano (IDH); entre outros, buscando estabelecer cooperações e parcerias que assegurem a garantia, a ampliação e a efetividade nos direitos fundamentais, numa perspectiva de transformação social.

INCLUSÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MG
INCLUSÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MG
 
Além disso, a Coordenadoria trabalha em conjunto com o MPMG no enfrentamento aos desafios de um modelo de produção que, não raro, gera exclusão e desigualdades. A ideia é que esses seguimentos se articulem e se tornem agentes transformadores da realidade social a partir de uma efetiva participação popular.

As principais formas de atuação para alcançar esses objetivos são: realização de Audiências Públicas; mobilização e articulação comunitárias; Procedimentos para Implementação e Promoção de Projetos Sociais (PROPS); recomendações ministeriais; mediação; palestras, eventos, reuniões; estudos, pesquisas e reflexões.


Publicado em 21 de ago de 2013
Décimo segundo programa MP Gerais - Inclusão Social
Categoria Sem fins lucrativos/ativismo
Licença - Licença padrão do YouTube

Vários projetos de interesse do cidadão encontram-se em andamento. Os principais são:

Projeto 10envolver – Tem como objetivo contribuir para a melhoria da condição de vida dos cidadãos nos dez municípios mineiros de menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) através do fortalecimento das instâncias de participação popular – conselhos municipais, associações comunitárias, sindicatos, entre outros órgãos. É fruto de uma parceria entre o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), por meio da Cimos e das Promotorias de Justiça locais, e a Universidade Federal de Minas Gerais, a Universidade Federal de Juiz de Fora, a Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, a Universidade Estadual de Montes Claros e a Fundação Universidade de Itaúna.

Projeto Reciclando Oportunidades – O projeto objetiva implementar a coleta seletiva e fortalecer as cooperativas de catadores de materiais recicláveis em pelo menos 60 municípios mineiros, promovendo a inclusão socioprodutiva de , no mínimo, mil catadores. Tem como principais parceiros o Centro Mineiro de Referência em Resíduos (CMRR) e o Instituto Nenuca para o Desenvolvimento Sustentável (INSEA).

CNDDH – O Centro Nacional de Defesa dos Direitos Humanos da População em Situação de Rua e dos Catadores de Materiais Recicláveis (CNDDH), parceiro da Cimos, tem papel fundamental na proteção e efetivação dos direitos humanos, compreendendo a sistematização e divulgação de dados sobre esse grupo populacional, além de promoção de ações educativas e atividades de formação e esclarecimento sobre direitos fundamentais, cidadania e democracia.
Fonte:  www.mpmg.mp.br

MPE - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O QUE É O MPE: O Ministério Público é uma instituição responsável pela defesa de direitos dos cidadãos e dos interesses da sociedade.  A finalidade de sua existência se concentra em três pilares: na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
 
 
O QUE É MPE - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
MPE - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 
Como defensor da ordem jurídica, o Ministério Público é o fiscal da lei, ou seja, trabalha para que ela seja fielmente cumprida. Para tanto, possui autonomia funcional, administrativa e financeira, não fazendo parte nem estando subordinado aos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário.

Essa emancipação lhe proporciona um trabalho mais independente, para a garantia dos direitos da sociedade, em conformidade com o que está escrito na Constituição da República, lei brasileira suprema.

Também o Ministério Público, protetor da democracia, atua para impedir ameaças ou violações à paz, à liberdade, às garantias e aos direitos descritos na Constituição. Nesses termos, tem a função de exigir que os Poderes Públicos respeitem esses direitos e garantias.
Assim, entre atribuições importantes como ajuizar a Ação Penal Pública e exercer o controle externo da atividade policial, compete ao Ministério Público a função maior de ir ao encontro dos interesses da coletividade.

Cabe ainda ao Ministério Público defender os direitos individuais indisponíveis, como o direito à vida, ao trabalho, à liberdade, à saúde; os direitos difusos e coletivos nas áreas do Consumidor, do Meio Ambiente e do Patrimônio Público, entre outras; os direitos dos idosos, dos portadores de necessidades especiais, das crianças e adolescentes e dos incapazes.
 
Enfim, a Instituição, não serve, pois, para amparar direitos meramente individuais que envolvam apenas uma pessoa ou determinado grupo, e sim para defender ações de interesse amplo.
 
Os princípios institucionais do Ministério Público são:
 
- Unidade: seus membros fazem parte de uma só organização;

- Indivisibilidade: seus Órgãos podem ser substituídos uns pelos outros nos processos;

- Independência: liberdade de atuação dos membros, sem interferência direta da Instituição.

Divisão e chefia do Ministério Público
DIAGRAMA DO MPE - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIAGRAMA DO MPE - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS       
 
O Ministério Público Brasileiro abarca os Ministérios Públicos dos Estados e o Ministério Público da União. Este se subdivide em quatro: Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Os Ministérios Públicos Estaduais, a exemplo do de Minas Gerais, possuem como chefe institucional o procurador-geral de Justiça, escolhido pelo governador do Estado a partir de lista tríplice elaborada pelos membros da Casa, por meio de votação. Figuram a lista os três procuradores de Justiça mais votados.
 
VEJA NOS VÍDEOS ABAIXO COMO SURGIU O MINISTÉRIO PUBLICO
JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS E SUAS POLÊMICAS
 


Vídeo  Atualizado em 20 de maio de 2024
Como o Ministério Publico Surgiu Junto ao Tribunal de Contas 
Vídeo Postado no YouTube em Frank e Sustentabilidade
Fonte original do Vídeo - YouTube / Professor Jacoby
 
 


 Vídeo  Atualizado em 20 de maio de 2024
Polêmica do Ministério Publico  Junto ao Tribunal de Contas 
Vídeo Postado no YouTube em Frank e Sustentabilidade
 fonte original do Vídeo - YouTube / Professor Jacoby
 

 A Instituição 

Administrativamente, o Ministério Público é integrado por membros, servidores e estagiários. No primeiro grupo, estão os procuradores e promotores de Justiça. Os demais constituem os serviços auxiliares.

Os membros atuam em funções de execução, em atividades judiciais e extrajudiciais, nas áreas criminal, cível e especializada, como de Saúde, Meio Ambiente, Patrimônio Histórico e Cultural, Infância e Juventude, Ordem Econômica e Tributária, Conflitos Agrários, Direitos Humanos, Violência Doméstica, entre outras.
 
Os procuradores de Justiça atuam na segunda instância, representando o Ministério Público perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Os promotores de Justiça são os representantes do Ministério Público na primeira instância, atuando nos processos em tramitação nos fóruns de todas as comarcas de Minas Gerais.
 
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), presente em todo o Estado, presta atendimento à população em instalações próprias. A sede da Instituição está localizada na av. Álvares Cabral, 1.690, Santo Agostinho, Belo Horizonte.

MINISTÉRIO PUBLICO E MEIO  AMBIENTE
 
MINISTÉRIO PUBLICO E MEIO  AMBIENTE
MINISTÉRIO PUBLICO E MEIO  AMBIENTE

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos da Constituição Federal.


Sob essa premissa, o Ministério Público detém, como atribuição constitucional, a tutela do meio ambiente, de forma a defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
 


 Vídeo atualizado em 20/05/2024
Como o Ministério Publico Ajuda 
o Meio Ambiente Urbano em um Município
Publicado em Frank e Sustentabilidade


Por meio de instrumentos jurídicos, o MPMG exerce suas funções de forma a concretizar o princípio do desenvolvimento sustentável, promovendo a compatibilização da preservação dos recursos naturais com o atendimento das necessidades econômicas.

A atuação dos promotores de Justiça de Defesa do Meio Ambiente é voltada para a aplicação do princípio da prevenção, de maneira a evitar a caracterização de danos, bem como a responsabilização civil e criminal dos agentes poluidores, tendo o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Urbanismo e Habitação (CAOMA) como unidade de orientação e integração das atividades. 
 
Adotando um modelo de organização por bacia hidrográfica, a Defesa do Meio Ambiente está estruturada regionalmente em coordenadorias, o que possibilita uma atuação homogênea, eficaz e célere.
 
A fim de tratar de maneira especializada os casos de alta complexidade, foi criado o Núcleo de Resolução de Conflitos Ambientais (NUCAM), unidade competente para articular e orientar a atuação do Ministério Público de Minas na resolução judicial e extrajudicial de conflitos que envolvem significativo impacto ambiental.
 
Para a questão específica da fauna, existe o Grupo Especial de Defesa da Fauna (GEDEF), que auxilia os promotores na defesa dos animais silvestres e domésticos, contribuindo para a preservação das espécies e atuando na repressão às práticas que submetem os animais à crueldade.
Fonte dos textos: www.mpmg.mp.br

23 dezembro 2015

RECICLAGEM DA MADEIRA

Reciclagem da Madeira

Depois de recolhidas, extrações de madeiras seguem de maneira direta às serralherias e na sequência para indústrias responsáveis por aplicar o processo de industrialização no sentido de transformar os resíduos em outros produtos que podem ser comercializados ao mercado com menor prejuízo ao meio ambiente.

RECICLAGEM DA MADEIRA
RECICLAGEM DA MADEIRA


Interessante notar que a reciclagem de madeira aproveita de maneira principal a madeira que existe nas construções. O reuso da madeira deve ter processos para separar a triturar materiais no sentido de retira as impurezas e os metais, tais como pregos ou fitas metálicas, por exemplo.

Depois que a madeira é triturara acaba por ser enviada ao reuso na fabricação de placas aglomeradas que são utilizadas por indústrias de imóveis e fabricantes das caixas e embalagens. Parte por ser encaminhada ao aquecimento dos fornos e caldeiras, bem como no fabrico de papéis e celulose. 

Como Reaproveitar a Madeira não Usada?

No sentido da madeira ser reciclada cabe ao poder público, privado e população se unirem à consciência de que o entulho não pode ser encaminhado aos aterros sanitários e por consequência demorarem centenas de anos para entrar em decomposição.

Na atualidade existem métodos diversificados para usar a madeira considerada resíduo e ao mesmo tempo colaborar com os conceitos sustentáveis. A solução da reciclagem representa solução interessante ao desmatamento dos recursos naturais.

Madeiras recicladas podem ser usadas de múltiplas formas. Lascas de madeiras adicionadas com serragem moídas podem ser usadas para fertilizantes a certos tipos de espécies.

RECICLAGEM DA MADEIRA
RECICLAGEM DA MADEIRA


Opção de reciclagem que pode ser útil dentro de casa está na fabricação de caixas, ou mesmo restauração feita por profissionais especializados que podem tornar a peça valiosa nos aspectos sentimentais e mercadológicos, sem contar o fato de estender o prazo de validade de vida útil.

Aplicando pouca criatividade é possível ser simples na invenção. Caixas e caixotes velhos compostos por madeiras podem ser espalhados em quase todos os cantos da residência, como suportes para livros e DVDs. Dependendo do tamanho podem virar armários, sofás e até mesmo camas espaçosas.

Não se pode ignorar o fato de que entulho gerado por sobras usadas nas obras quase sempre são aproveitáveis em níveis de reciclagem, caso da madeira, por exemplo, reutilizada para acabamentos de arquitetura, pisos, entre outras composições capazes de gerar maior valor ao imóvel.

Processo de Reciclagem de Madeira

 A madeira em si deve ser repassada para empresas parceiras que possuem processos produtivos e clientela específica no sentido de gerar lucro ao processo sustentável.

Reciclagem de madeira é deita por prestadores de serviço e indústrias, parcerias existentes para gerar emprego e ao mesmo tempo aproveitar os recursos naturais que em geral são dispensados com pouco critério ao reuso.

Quando o aproveitamento se torna impossível para fábricos de produtos o resíduo deve ser encaminhado às indústrias com maior porte e capazes de utilizar o item na construção civil ou dentro do mercado de novelas e cinemas, conhecidos por aproveitarem a madeira à construção de cenários.

Interessante notar que a madeira pode participar de diversas formas para reciclar. Tecnologia permite que diferentes fontes madeireiras sejam aproveitadas, tais como: Galhos, troncos de árvores, caixões, caixas, móveis e ripas da construção civil.

Após acontecer a transformação em pequenos fragmentos a madeira também pode ser útil para fabricar artesanatos. Dentro da casa a criatividade pode representar excelente aliada ao reaproveitamento. Também pode ser encaminhada como forma de combustível de forno a lenta, seja nas churrasqueiras ou para aquecer pizzas.

Necessário levar em conta de que pode ser útil para substituir combustíveis fósseis considerados escassos na sociedade, como petróleo e carvão, dentro das usinas e indústria. Método que ajude de modo principal o bem-estar ecológico do meio ambiente.

Reaproveitar tem importância ao meio ambiente e florestas tropicais estabelecidas das florestas ao redor do mundo. Nos dias atuais existe a estimativa de que a Mata Atlântica possui apenas 7% da vegetação nativa encontrada na época do descobrimento do Brasil. Outra importância significativa está em diminuir o índice de lixo existente dentro dos aterros sanitários e lixões.


Triturador de Madeira

Cientistas apontam que, mesmo sendo material do tipo orgânico, a madeira tem poder 100 por centro reciclável, seja por tecnologia ou reaproveitamento para composição de outros produtos. Trituradores servem para facilitar o processo de reuso do recurso natural. Utilizados em prefeituras municipais após podas de árvores.

No recolhimento de resíduos, a madeira e os galhos podem ser transformados em serragem para forrar o chão de parques e abrigo de animais, como os hamsters, cavalos, galinhas, entre outro. Peças maiores, como troncos, ainda podem virar bancos de praças e brinquedos infantis.


Possuem características elogiadas por causa da versatilidade promovida no sentido de acelerar o processo de biomassa em tamanhos variados. Podem ser usadas com facilidade na rotina diária para facilitar a vida do empresariado moderno. Mesmo não sendo objeto que se encontra com frequência nas casas das famílias, pode representa instrumento indispensável para reaproveitar madeira usada.

Reciclagem de Madeira: Características Gerais

Reciclagem de madeira é o processo de transformação em produtos utilizáveis. Prática que foi popularizada no início de 1990 por causa do aumento das questões como o desmatamento e as mudanças climáticas que levaram a ambos os fornecedores e consumidores optarem por fontes sustentáveis.



A madeira pode ser quebrada para baixo em lascas que podem ser utilizadas para as casas de energia ou em centrais elétricas. O termo reciclagem se tornou popular devido à imagem como produtora correta de modo ecológico, com os consumidores acreditando que através da compra de madeira reciclada a demanda por “tipo verde” deva cair e beneficiar o meio ambiente.

O Greenpeace também enxerga a madeira reciclada como produto ambientalmente amigável, citando como a fonte de madeira preferível, de acordo com informações colhidas no site da instituição na internet.

Desvantagens da Reciclagem de Madeira

Existem alguns obstáculos para a adoção generalizada de madeira reciclada. Às vezes, as extremidades da parede com parafusos precisam ser aparadas para interromper movimentos de decadência e rachaduras, o que resulta em um longo pedaço de madeira que não atendem os códigos
.
Embora o preço possa ser menor do que para a madeira nova, o processo de seleção de peças utilizáveis pode ser trabalhoso e demorado. 
Fonte do texto: http://meioambiente.culturamix.com