27 junho 2014

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO E SEU CONCEITO

Princípios da Administração - O conceito da Administração e suas funções


Quando pensamos no conceito de administração, lembramos de atividades de planejamento, organização, direção e controle. As informações no âmbito organizacional, são de extrema importância com vistas às diversidades de informações, é preciso estar atento para sua relevância.

 
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO E SEU CONCEITO
ITENS DO PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

 O conceito de administração representa uma governabilidade, gestão de uma empresa ou organização de forma que as atividades sejam administradas com planejamento, organização, direção, e controle. Montana e Charnov em 2003 asseveraram que o ato de administrar é trabalhar com e por intermédio de outras pessoas na busca de realizar objetivos da organização bem como de seus membros.


A administração tem uma série de características entre elas: um circuito de atividades interligadas, buscar de obtenção de resultados, proporcionar a utilização dos recursos físicos e materiais disponíveis, envolver atividades de planejamento, organização, direção e controle.

O planejamento consiste em definir objetivos para traçar metas, assim identificando forças, fraquezas, oportunidades e ameaças. Interpretam-se dados, analisam-se recursos. O planejamento ocorre com base em muito estudo, muita pesquisa, antes da implantação de qualquer coisa, ele pode durar meses ou até anos.

 Organizar significa preparar processos a fim de obter os resultados planejados.

 Direção, neste procedimento decisões são necessárias, para que os objetivos relacionados no planejamento continuem alinhados.

Controle, aqui é possível vislumbrar todo o processo de planejar, organizar e direcionar. Liderar e discernir se o resultado foi o almejado. Assim é possível recomeçar um novo ciclo com mais planejamento e suas etapas subsequentes.

Para administrar nos mais variados níveis de organização é necessário ter habilidades, estas são divididas em três grupos: as Habilidades Técnicas são habilidades que necessitam de conhecimento especializado e procedimentos específicos e pode ser obtida através de instrução. As Habilidades Humanas envolvem também aptidão, pois interage com as pessoas e suas atitudes, exige compreensão para liderar com eficiência. As Habilidades Conceituais englobam um conhecimento geral das organizações, o gestor precisa conhecer cada setor, como ele trabalha e para que ele existe.

De acordo com Chiavenato a estrutura garante a totalidade de um sistema e permite sua integridade, assim são as organizações, diversos órgãos agrupados hierarquicamente, os sistemas de responsabilidade, sistemas de autoridade e os sistemas de comunicações são componentes estruturais.

Existem vários modelos de organização, Organização Empresarial, Organização Máquina, Organização Política entre outras. As organizações possuem seus níveis de influência. O nível estratégico é representado pelos gestores e o nível tático, representado pelos gerentes. Eles são importantes para manter tudo sob controle. O gerente tem uma visão global, ele coordena, define, formula, estabelece uma autoridade de forma construtiva, competente, enérgica e única. Fayol nomeia 16 diferentes atribuições dos gerentes. Os gerentes são responsáveis pelo elo entre o nível operacional, onde os colaboradores desenvolvem os produtos e serviços da organização.

As Organizações formais possuem uma estrutura hierárquica com suas regras e seus padrões. Os Organogramas com sua estrutura bem dimensionada podem facilitar a autonomia interna, agilizando o processo de desenvolvimento de produtos e serviços. O mundo empresarial cada vez mais competitivo e os clientes a cada dia mais exigentes levam as organizações a pensar na sua estrutura, para se adequar ao que o mercado procura. Com os órgãos bem dispostos nessa representação gráfica, fica mais bem objetivada a hierarquia bem como o entrosamento entre os cargos.

As organizações fazem uso do organograma que melhor representa a realidade da empresa, vale lembrar que o modelo piramidal ficou obsoleto, hoje o que vale é a contribuição, são muitas pessoas empenhadas no desenvolvimento da empresa, todos contribuem com ideias na tomada de decisão.

Com vistas às diversidades de informações, é preciso estar atento para sua relevância, nas organizações as informações são importantes, mesmo em tomada de decisões. É necessário avaliar a qualidade da informação e saber aplicar em momentos oportunos.

Para o desenvolvimento de sistemas de informação, há que se definir qual informação e como ela vai ser mantida no sistema, deve haver um estudo no organograma da empresa verificando assim quais os dados e quais os campos vão ser necessários para essa implantação. Cada empresa tem suas características e suas necessidades, e o sistema de informação se adéqua a organização e aos seus propósitos.

Para as organizações as pessoas são as mais importantes, por isso tantos estudos a fim de sanar interrogações a respeito da complexidade do ser humano. Maslow diz que em primeiro na base da pirâmide vem às necessidades fisiológicas, como: fome, sede sono, sexo, depois ele nomeia segurança como o segundo item mais importante, estabilidade no trabalho, por exemplo, logo depois necessidades afetivo sociais, como pertencer a um grupo, ter amigos, família; necessidades de status e estima, aqui podemos dar como exemplo a necessidade das pessoas em ter reconhecimento, por seu trabalho por seu empenho, no topo Maslow colocou as necessidades de auto-realização, em que o indivíduo procura tornar-se aquilo que ele pode ser, explorando suas possibilidades.

 O raciocínio de Viktor Frankl " vontade de sentido" também é coerente, ele nos atenta para o fato de que nem sempre a pirâmide de Maslow ocorre em todas as escalas de uma forma sequencial, de acordo com ele, o que nos move é aquilo que faz com que nossa vida tenha sentido, nossas necessidades aparecem de forma aleatória, são nossas motivações que nos levam a agir. Os colaboradores são estimulados, fazendo o que gostam, as pessoas alocam mais tempo nas atividades em que estão motivados. Sendo assim um funcionário trabalhando em uma determinada tarefa, pode sentir autorealização sem necessariamente ter passado por todas as escalas da piramide. Mas o que é realização para um, não é realização para todas as pessoas. O ser humano é insaciável, quando realiza algo que desejou intensamente, logo cobiçara outras coisas.

O comportamento das pessoas nas organizações afetam diretamente na imagem, no sucesso ou insucesso da mesma, o comportamento dos colaboradores refletem seu desempenho. Há uma necessidade das pessoas de ter incentivos para que o trabalho flua, a motivação é intrínseca, mas os estímulos são imprescindíveis para que a motivação pelo trabalho continue gerando resultados para a empresa.

 Os lideres são importantes no processo de sobrevivência no mercado, Lacombe descreveu que o líder tem condição de exercer, função, tarefa ou responsabilidade quando é responsável pelo grupo. Um líder precisa ser motivado, competente, conseguir conquistar e conhecer as pessoas, ter habilidades e intercalar objetivos pessoais e organizacionais. O estilo do líder Democrático contribui na condução das organizações, ele delega não só tarefas, mas poderes, isso é importante para estimular os mais diversos profissionais dentro da organização.

No processo de centralização a tomada de decisões é unilateral, deixando os colaboradores travados, sem poder de opinião. Já no processo de descentralização existe maior estimulo por parte dos funcionários, podendo opinar eles se sentem parte ativa da empresa.

Existem benefícios assegurados por leis e benefícios espontâneos. Um bom plano de benefícios motivam os colaboradores. O funcionário hoje com todo seu conhecimento adquirido na empresa tem sido tratado como ativo não mais como recurso. Dar estímulos como os benefícios contribuem para a permanência do funcionário na organização. São inúmeras vantagens tanto para o empregado quanto para o empregador. Reduzindo insatisfações e aumentando a produção, gerando assim resultados satisfatórios.
Fonte do texto: .administradores.com.br
Fonte da imagem: PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LIMPE

26 junho 2014

PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Princípio da prevenção do Meio Ambiente


Para MACHADO (2005, p. 81;82 ) o princípio da prevenção reflete o despertar da comunidade científica e do desenvolvimento econômico com os cuidados que o meio ambiente merece, a fim de preservá-lo e protege-lo. Este princípio reflete a obrigatoriedade de prevenir ou evitar o dano ambiental quando o mesmo puder ser detectado antecipadamente.


 
PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO DO MEIO AMBIENTE
PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Aplica-se sempre diante da certeza do dano ambiental de grandes proporções ameaçando ecossistemas e a qualidade de vida, proibindo atividades ou reduzindo seus efeitos a níveis suportáveis.
Este princípio não deve ser confundido com o princípio da precaução, conforme disposto no art. L-200-1 do Código Rural da França,(MACHADO 2005, P.68), segundo o qual: 
“a ausência de certeza levando em conta os conhecimentos científicos e técnicos do momento, não deve retardar a adoção de medidas efetivas e proporcionais visando a prevenir o risco de danos graves e irreversíveis ao meio ambiente, a um custo economicamente aceitável.”

Afirma o mesmo autor que esse princípio está materializado na Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Trans fronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, de 1989, na Convenção da Diversidade Biológica de 1998, no Tratado de Maastrich sobre a União Européia(1920 e no Acordo - Quadro sobre o Meio Ambiente do Mercosul  ( 2001). 
Insere-se na legislaçãopátria, na lei n º 6938, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, que cita claramente no Art. 2º:


Art 2 º. Que observará como princípio a proteção dos ecossistemas, com apreservação das áreas representativas”, e “ a proteção das áreas ameaçadas de degradação. (MEDAUAR, 2007, p. 885).

FONTE: GESTÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

Princípios de Direito Ambiental 

Segundo FILHO (1997, p.17;25 ), há de se distinguir normas jurídicas,que são formuladas como regras e as normas jurídicas que assumem a forma de princípios. As regras são as formas tradicionais do direito, onde se tem um fato e uma incidência da norma sobre o fato com ou sem sanção no caso de fatos permitidos, os princípios, mesmo com caras características de direito positivo, não se reportam a fatos específicos. Os princípios tratam de valores culturais de um povo ou nação ou dos povos. São diretrizes que se aplicam a uma infinidade de situações. Convivem entre si sem, no entanto, excluir um ao outro do ordenamento jurídico.
 
Princípios de Direito Ambiental
Princípios de Direito Ambiental
Entre situações sujeitas à incidência de vários princípios, aplica-se aquele que é mais valorizado pela sociedade naquele momento ou por quem está na faculdade de optar. Os outros princípios que tiveram o direito preterido,em confronto com o princípio adotado, permanecem no ordenamento jurídico com plena eficácia e serão utilizados em fatos cujos valores protegidos sejam os adotados pelo meio da ocorrência do fato.
Casos concretos podem ser percebidos quando políticas públicas optam pelo princípio do direito ao desenvolvimento,à exploração da atividade econômica, à geração de emprego e renda, às construções em locais protegidos para assentamento de famílias sem habitações sem avaliar os efeitos das degradações desses empreendimentos no meio ambiente.

 Há um visível choque de princípios que podem ser exemplificados pelos princípios do desenvolvimento e da proteção ambiental. Que decisão tomar, quando não houver uma regra que priorize um ou outro princípio requer um grande esforço das pessoas envolvidas nas tomadas de decisões. Tanto para a elaboração das regras como para uma decisão fundamentada em princípios. 

Significa dizer, que um princípio não exclui outros princípios conflitantes do ordenamento jurídico, diante de um fato concreto, como acontece com as leis. As leis quando se chocam, prevalece o dispositivo da lei mais recente que afasta, derroga a outra do ordenamento jurídico, a partir da data da vigência da nova lei, enquanto nos princípios aplica-se aquele mais identificado com o caso concreto sem, no entanto, afastar do ordenamento jurídico o outro princípio. 
 
O recurso que o intérprete se utiliza para eleger um ou outro princípio para aplicar a um caso concreto, diante de princípios conflitantes, é o uso do princípio da proporcionalidade, através do qual se atribui valores a cada princípio aplicável ao caso concreto e se elege o que for mais adequado para a tomada de decisão. É um exercício de hermenêutica constitucional. 
FONTE: GESTÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Conceito e classificação do Meio Ambiente 

De acordo com a lei 6938 de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, em seu artigo 3º - cita:
“Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.”
( MEDAUAR,2007, p.785 ).
Segundo SILVA (1994, p.1-2 ) a palavra ambiente indica esfera, o círculo, o âmbito que nos cerca em que vivemos. E Meio ambiente é, assim considerado,a interação do conjunto de elementos naturais,artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. Compreende o meio artificial, cujo universo é fruto das ações antrópicas, o meio natural e o meio cultural. 
Sua finalidade é a busca constante pelo equilíbrio em seu sentido mais amplo. 
Equilíbrio do universo, equilíbrio do planeta, equilíbrio dos ecossistemas, das relações interpessoais, a pacificação social,equilíbrio entre os iguais e os desiguais. 

 
CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

 
Para C0IMBRA, (1985 apud EUFRÁSIO, 1991, p. 51), meio ambiente “é o conjunto dos elementos físico-químicos, ecossistemas naturais em que se insere o homem, individual e socialmente, num processo de interação que atenda ao desenvolvimento das atividades humanas, à preservação dos recursos naturais e das características essenciais do entorno, dentro de padrões de qualidade definidos.” 
FONTE: GESTÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

25 junho 2014

CONCEITO DE ESTILO

O conceito de estilo



CONCEITO DE ESTILO
CONCEITO DE ESTILO
O conceito de estilo tem origem no termo latim stilus que, por sua vez, deriva do idioma grego. A palavra pode ser utilizada em diversos âmbitos; por exemplo, faz referência ao desenho, à forma ou ao aspecto de algo. Outro uso habitual diz respeito ao gosto, à elegância ou à distinção de uma pessoa ou coisa (“O João tem um estilo informal pela forma como se veste”).
No campo da arte, o estilo é cada movimento artístico (por exemplo, o estilo barroco) com as características que unificam ou distinguem uma obra artística de outra e um autor em relação a outro.
Na música, um estilo é o caráter próprio que um músico dá às suas obras. Quando um estilo se generaliza em diversas obras e por múltiplos artistas, transforma-se um gênero musical.
No universo da moda, o estilo é a forma de expressão predominante numa determinada época. Desta forma, o conceito está associado ao de tendência.
A linguística  inclui uma disciplina conhecida pelo nome de estilística, a qual estuda o uso artístico ou estético da linguagem nas obras literárias e na língua comum, sob as suas formas individuais e coletivas.

O termo estilo também é utilizado na informática: as folhas de estilo em cascata (pelo inglês Cascading Style Sheets ou CSS) constituem uma linguagem formal usada para definir a apresentação de um documento estruturado escrito em HTML ou XML (e por extensão em XHTML).
Fonte:http://conceito.de/estilo

CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE CONFORME LEIS E CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O Conceito e classificação de Meio Ambiente


CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE CONFORME LEIS E CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE CONFORME LEIS E CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Definição de Meio Ambiente

  Meio ambiente(1), diferentemente do que vem à cabeça do ser humano quando ouve essa expressão, não são somente árvores, montanhas, rios, mares e terras, são os conjuntos de todos esses elementos(2), mais tudo que está em nossa volta e sobre nossa visão, englobando as matérias físicas, químicas e biológicas. Todavia, optou-se o legislador em criar legalmente o conceito de meio ambiente, sendo: “ o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. (art. 3º, I, da Lei nº 6938 de 31 de agosto de 1981).

Tal conceito foi recepcionado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, mas de maneira mais ampla, segundo a doutrina. O legislador constituinte estabeleceu no o art. 225 da CRFB/88, a tutela ao bem jurídico ambiental, cujo objetivo é uma “ sadia qualidade de vida”, para todos, presente e futuras gerações. Sob esse contexto, entende José Afonso do Silva, em sua doutrina, que diante da deficiência do legislador em criar a norma prevista no art. 3º, I, da Lei 6938/81, restringindo, delimitando o bem jurídico, com o advento da Constituição Federal de 1988, possibilitou-se outra definição, ou seja, uma tutela jurisdicional ampla e mais abrangente. Para ele, meio ambiente, é definido como: “ a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas ” (SILVA, 2002, p.20).

O alcance da norma constitucional protegeu a sadia qualidade de vida dos seres humanos em todas as áreas, inclusive as que estão relacionadas ao meio ambiente urbano e rural, como serão visto nas suas classificações.

Classificações do Meio Ambiente Segundo a Constituição Federal de 1988

A classificação do meio ambiente circunda todas as formas de interações de ordem física, química e biológica. Mas, trata-se de um conhecimento mais amplo do que o próprio art. 3º, I, da Lei 6938/81. Como dito, a doutrina reconheceu na interpretação do art. 225 da CFRB/88, a classificação do meio ambiente em artificial, cultural, natural e do trabalho, para outros, essa classificação, se caracteriza também como espécie de meio ambiente ecologicamente equilibrado. Tal classificação é importante para facilitar o reconhecimento de qual bem jurídico ambiental que está sendo imediatamente degradado e/ou agredido.

Esta classificação não exclui nenhum princípio ambiental constitucional e nem os princípios e meios de proteções específicos trazidos pela Lei de política nacional do meio ambiente, havendo apenas uma extensão de proteção, que obviamente se deu pela evolução social e a necessidade de proteger o meio ambiente. (FIORILLO, 2008, p. 20) 

 Meio Ambiente Artificial

O meio ambiente artificial compreende todas as edificações e equipamentos públicos dentro dos espaços urbanos construídos pelos homens, diz Luís Paulo Servinskas que “ cuida-se da ocupação gradativa dos espaços naturais, transformando-os em espaços urbanos artificiais ” (SERVINSKA, 2009, p. 582). Ou seja, são todos os espaços habitáveis, que se dividem em espaços urbanos fechados (conjunto de edificações, casa, clubes, prédios etc.) e espaços urbanos abertos (ruas, avenidas, praças, áreas verdes, todos os espaços livres de uma forma geral).

O meio ambiente artificial recebeu tratamento constitucional específico em diversos artigos da Constituição Federal, de acordo com Celso Antonio Pacheco Fiorillo:

o meio ambiente artificial recebe tratamento constitucional não apenas no art. 225, mas também nos arts. 182, ao iniciar o capítulo referente à política urbana; 21, XX, que prevê a competência material da União Federal de instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; 5º, XXIII, entre alguns outros. (FIORILLO, 2008, p. 21).

Com esta previsão, verificar-se-á posteriormente, na parte específica do projeto, mais um dos motivos previstos constitucionalmente, no que se refere o art. 182 da CRFB/88, do compromisso e o dever do município em tutelar, proteger e assegurar uma sadia qualidade de vida a todos habitantes provendo-os vida digna.

Meio Ambiente Cultural


O meio ambiente cultural pouco se difere do artificial em relação a suas características, tratam-se de conjuntos de bens, coisas, que são geradas pelo próprio homem ou independentemente de sua intervenção, distinguindo-se apenas no aspecto valor cultural, atribuído, adquirido ou impregnado a ele, formando a identidade ou memória de um patrimônio cultural de um povo de determinada sociedade. Especificamente ele será integrado pelo patrimônio histórico, paisagístico, artístico, turístico e arqueológico, que compreendem as formas de linguagem, a forma como se preparam os seus alimentos, vestimentas, edificações, crença, religião, lendas, canções, manifestações indígenas e direitos. (SIRVINKAS, 2009, p. 558).

No entanto, a Constituição Federal de 1988, tutelou o meio ambiente cultural, cujo objeto imediato de proteção é o patrimônio cultural de um povo consubstanciado a qualidade de vida. Tal garantia está assegurada nos artigos 215, 216, § 1º CRFB/88 e nas demais Leis esparsas, no nosso ordenamento jurídico.

Meio Ambiente natural
O meio ambiente natural é aquele mais fácil de ser identificado por todos, em razão de existir desde que surgiu nosso planeta, ou seja, englobando toda a “natureza”. Contudo, é constituído pelo ambiente natural formado fisicamente pelos recursos naturais, água, solo, ar, flora e fauna, são tudo que está sobre a superfície terrestre e também no subsolo, como os minerais. Sendo assim, à Lei 6.938/81, art. 3º, I, ressaltou que, todos esses elementos de forma conjunta e harmônica é que irá reger toda a forma de vida existente no nosso planeta. Como toda lei e princípios também são fontes do direito, e com base nessa norma já existente, o poder constituinte originário tratou de tutelar medianamente o meio ambiente natural no caput , do art. 225 da CRFB/88 e imediatamente, no § 1º, I, III e VII, desse mesmo art. segundo os entendimentos doutrinários. (FIORILLO, 2008, p. 20).

Meio Ambiente do Trabalho

Para a doutrina, considera-se meio ambiente do trabalho, aquele onde as pessoas exercem suas atividades laborais, seja no meio urbano ou rural. A tutela desse meio ambiente recai sobre a proteção dos trabalhadores, que estejam em contatos com agentes nocivos à sua saúde e à sua segurança. No entanto, o direito ambiental não se preocupou somente com a poluição que os locais de trabalho geram para a população de uma forma geral, mas especificamente para os próprios empregados, que estão diretamente em contato com esses ambientes. Todavia, a CRFB/88, de forma específica e de modo claro, visando uma proteção digna ao trabalhador, princípio fundamental que rege os demais princípios infraconstitucionais, determinou a tutela desse meio ambiente em seu art. 7º, XXIII c/c art. 200, VII e VIII. (FIORILLO, 2008, p. 23).

Bens Ambientais

É de suma importância saber identificar quais os bens ambientais que são pertencentes ao povo e de uso comum desses. Afinal, é deles que se extrai a essencialidade de uma sadia qualidade de vida. Sem poder exaurir todo o momento histórico e evolutivo para a chegada da definição de bem ambientais, por não ser especificamente esse o objeto deste estudo, será aqui explanado de forma direta e objetiva, no dizer de Celso Antonio Pacheco Fiorillo, quais são esses bens:

(...) o art. 225 da constituição federal, ao estabelecer a existência jurídica de um bem que se estrutura como uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, configura nova realidade jurídica disciplinando bem que não é público nem, muito menos particular (...). O bem ambiental é, portanto, um bem que tem como característica constitucional mais relevante se ESSENCIAL À QUALIDADE DE VIDA, sendo ontologicamente de uso comum do povo, podendo ser desfrutado por toda e qualquer pessoa dentro dos limites constitucionais. (FIORILLO, 2008, p. 70).

Há de se obervar que aquela travada discussão em definir o quê é bens particulares e bens públicos, bem como a distinção entre esses, dentro do direito público e privado. No direito ambiental é muito simples, pois o legislador constituinte de 1988 reconheceu não só os direitos individuais já existentes, mas trouxe uma nova concepção de direitos coletivos, ou seja, no art. 225 da CRFB/88, ao se referir a “bem de uso comum do povo”, definiu outra espécie de bem, de forma que esse bem não é público e muito menos privado e sim de uso comum do povo pertencente à coletividade. (FIORILLO, 2008, p. 9)

NOTAS

(1) “Meio ambiente”, segundo a doutrina isso seria um pleonasmo, redundante, porque na palavra ambiente já está incluso o meio. Nesse sentido, Celso Antonio Pacheco Fiorilo: “costuma-se criticar tal termo, porque pleonástico, redundante, em razão de ambiente já trazer em seu conteúdo a ideia de “âmbito que circunda”, sendo desnecessária a complementação pela palavra meio”. (Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 2008, 9º. ed. Saraiva, São Paulo: p. 19)

(2) Esses elementos são recursos naturais que compõem o meio ambiente.
Fonte: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/8834/o_conceito_e_as_classificacoes_de_meio_ambiente

TUTELA JURIÍDICA DO MEIO AMBIENTE

Normas básicas de proteção do meio ambiente:

A proteção jurídica do meio ambiente está fundamentada basicamente na Constituição Federal de 1988, em seus artigos 23, 129, 170 e 225, e nas legislações infraconstitucionais federais através da lei 4771 de 15 de setembro de 1965 que instituiu o Código Florestal em defesa da flora e dos recursos hídricos; lei do parcelamento do solo urbano, lei 6766 de 19 de dezembro de 1979; lei 6938 de 31 de agosto de 1981 que dispõe sobre a política nacional de meio ambiente e cria o CONAMA, submete o poluidor à responsabilidade objetiva por danos ambientais, exige estudos ambientais e licenciamento ambiental de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras; a lei 9605 de 12 de fevereiro de 1998, lei dos crimes ambientais, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências; a lei 7347 de 24 de julho de 1985, conhecida como lei dos interesses difusos, que disciplina a ação civil pública e atribui competência ao Ministério Público a competência para o inquérito civil e a propositura da ação civil pública e ação penal nos crimes contra o meio ambiente,estendendo a legitimidade ativa para a propositura da ação civil pública os entes da Administração e associações de defesa do meio ambiente; a lei 4717 de 29 de junho de 1965, lei da ação popular, que nos termos do inciso LXXIII do Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe sobre a legitimidade ativa para a propositura da ação e seu objeto, que visa anular atos lesivo são patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural e o estatuto da Cidade a Lei 10.147 de10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição federal. 

 
GESTÃO E LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
GESTÃO E LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE


  
 Os itens que se devem pesquisar para ter uma visão mais ampla da tutela jurídica do meio ambiente são:
  • Conceito e classificação do Meio Ambiente 
  • Princípios de Direito Ambiental 
  • Princípio da prevenção
  • Princípio do desenvolvimento sustentável 
  •  Princípio do direito humano fundamental 
  •  Princípio do poluidor - pagador 
FONTE: GESTÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

24 junho 2014

CONCLUSÃO DA ADAPTAÇÃO DO PLANEJAMENTO DE ENTULHOS DE FOTALEZA PARA PASSOS - MG E REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

CONCLUSÃO DA ADAPTAÇÃO DO PLANEJAMENTO DE ENTULHOS DE FORTALEZA CE PARA PASSOS - MG E REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS


MUITAS COISAS NESTE MUNDO JÁ ESTÃO FEITAS O QUE É PRECISO E CRIAR TIPO E ADAPTAR SE A ELAS PARA TERMOS MAIS SAÚDE E PAZ E DESFRUTAR A VIDA COM MAIS CONFORTO GERANDO MENOS ENTULHOS PODENDO ASSIM DEIXAR A NATUREZA VIVER E DAR VIDA......
MAQUETE ELETRÔNICA FEITA PARA  SE DAR UM  PRINCÍPIO DE  PLANO DE GESTÃO DE ENTULHOS

A Prefeitura Municipal de Passos – MG deverá, atentar ao seu papel de Gestor dos serviços de Limpeza Urbana e do Gerenciamento saudável de todos os resíduos gerados em seu território visa através da elaboração e da implantação e monitoramento deste Plano de Gestão Integrada de Resíduos da Construção Civil dentro de seu Modelo de Gestão de Resíduos fornecerem elementos e instrumentos para um manejo adequado dos resíduos ao cidadão.

Através de um novo posicionamento dos agentes públicos e privados envolvidos nessa atividade, criando regulamentação que consolide as novas responsabilidades e posturas técnicas preconizadas pela legislação ambiental e que promova condições favoráveis para o exercício dessa atividade econômica, buscam-se aqui um projeto sustentável, tanto do ponto de vista econômico-financeiro, quanto em relação ao meio-ambiente.

Com este objetivo, buscar a partir deste ponto tornar acessíveis técnicas e procedimentos de gestão que, com base em experiências realizadas em outros municípios brasileiros, tornem eficientes a implantação de um sistema de gestão de resíduos da construção civil em consonância com as diretrizes da Resolução nº 307/2002 do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente e com as normas da ABNT – Associação de Normas Técnicas Brasileiras, recentemente aprovadas e destinadas a disciplinar essas atividades, com o objetivo de contribuir para a consolidação de uma postura técnica especificamente voltada para o aproveitamento desses importantes recursos minerais que têm sido sistematicamente desperdiçados.

Neste sentido o Município de Passos - MG, passara a dispor de um excelente instrumento de gestão de resíduos da construção e demolição de modo a proporcionar ao cidadão uma melhoria na qualidade de vida através de ações concretas que envolvam os critérios técnicos, os critérios econômicos e os critérios sociais, buscando-se a preservação do meio ambiente através da conservação dos recursos hídricos e de um maior controle das áreas públicas. 



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1 - Manual de Manejo e Gestão de Resíduos da Construção Civil, Caixa econômica, 2004.

2 – Lima, José Dantas de Lima, Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos no Brasil, João Pessoa, 2001.

3 – Lima, José Dantas de Lima, Sistemas Integrados de Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos, João Pessoa, 2005.

4 – Carvalho Junior, Francisco Humberto, Gestão dos Resíduos de Entulhos de Construções da Cidade de Fortaleza - CE – Monografia, Fortaleza, 1999.

4- BIDONE, F.R.A. (Coord.) (2001). Resíduos sólidos provenientes de coletas especiais: eliminação e valorização” . Rio de Janeiro: RiMa, ABES.

5- CARNEIRO et al. (2001). Características do entulho e do agregado reciclado” In: CARNEIRO, A.P.; BRUM, I.A.S.; CASSA, J.C.S.(Org). Reciclagem de entulho para produção de materiais de construção. Projeto entulho bom. Salvador: EDUFBA, Caixa Econômica Federal,Cap.5, p.144-187.

6- CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (2002).“Dispõe sobre gestão dos resíduos da construção civil” .Resolução CONAMA no. 307, Brasília.

7- MARQUES NETO, J. C. (2005). “Gestão dos Resíduos de Construção e Demolição no Brasil” . 162p. São Carlos: RiMa.

8- PINTO, T.P. (1999). “Metodologia para a gestão diferenciada de resíduos sólidos da construção urbana” 209p. Tese (Doutorado) − Escola Politécnica, Universidade de São Paulo, São Paulo. 1999.

9- SILVEIRA, G.T.R. (1993). “Metodologia de caracterização dos resíduos sólidos, como base para uma gestão ambiental” Dissertação (Mestrado) − Faculdade de Engenharia Civil, Universidade Estadual de Campinas, Campinas. 1993. 

TODOS OS ITENS DESTA ADAPTAÇÃO PODEM SER CONSULTADOS E PESQUISADOS NO BLOGGER http://engenhafrank.blogspot.com.br deste o dia 17/05/2014 


Fonte:Plano de gerenciamento de resíduos da construção civil no município de Fortaleza-CE / Trabalho adaptado por ENGENHA FRANK para Passos - MG e Região