31 agosto 2012

POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS DE MG (CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES)

Dispõe sobre a Política Estadual  de Resíduos Sólidos .
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O  Povo  do  Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

       CAPÍTULO V
       DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES


OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS DE MG

     Art. 28 - O órgão ambiental competente manterá banco de dados atualizado  com informações relativas a resíduos sólidos  gerados, especialmente   os   industriais  e   perigosos,   indústrias   de reciclagem, transporte e destinação final devidamente licenciados.
    Art.  29  - Os geradores de resíduos sólidos são responsáveis pela gestão dos mesmos.
     Art.  30 - Caso o órgão ambiental competente verifique que  o gerador  prestou  informações errôneas ou equivocadas  que  possam causar  danos  ou prejuízos aos consumidores ou ao meio  ambiente, fica o responsável obrigado a reparar o eventual dano causado, nos termos da legislação vigente.
     Art. 31 - Os resíduos sólidos de geração determinada que  não possuam    características    de    toxicidade,    patogenicidade, reatividade,   corrosividade,  inflamabilidade   e   explosividade poderão  ser  equiparados  aos  resíduos  sólidos  domiciliares  e destinados  a  aterros  sanitários  licenciados,  a  critério  dos Municípios.
     Art.  32  -  O gestor poderá contratar terceiros, devidamente licenciados  pelo órgão competente, para a execução  de  quaisquer das etapas do processo de gestão dos resíduos sólidos.
     Art. 33 - São obrigações dos geradores de resíduos sólidos:
     I - de fabricantes e importadores:
     a)  adotar  tecnologias  que  permitam  reduzir,  reutilizar, reaproveitar ou reciclar os resíduos sólidos especiais;
     b)  coletar os resíduos sólidos especiais, em articulação com sua rede de comercialização e com o poder público municipal, com a implementação  da estrutura necessária para garantir  o  fluxo  de retorno desses resíduos e dar-lhes destinação final ambientalmente adequada, sob pena de responder civil e criminalmente, nos  termos da legislação ambiental;
     c)   garantir   que  estejam  impressas  nos  materiais   que acondicionam os produtos de sua responsabilidade, em local visível e destacado, informações sobre as possibilidades de reutilização e tratamento  dos resíduos e sobre os riscos ambientais  resultantes do  descarte no solo, em curso d'água ou qualquer outro local  que não  aquele  previsto  em lei ou autorizado pelo  órgão  ambiental competente;
     II - de revendedores, comerciantes e distribuidores:
     a)  articular com os fabricantes e importadores e com o poder público   municipal  a  coleta  e  a  implementação  da  estrutura necessária  para garantir o fluxo de retorno dos resíduos  sólidos especiais e dar-lhes disposição final ambientalmente adequada, sob pena  de responder civil e criminalmente, nos termos da legislação ambiental;
     b)  garantir  o  recebimento dos resíduos sólidos  especiais, criar  e  manter  locais destinados a sua  coleta  e  informar  ao consumidor a localização desses postos;
     III  - de consumidores, após a utilização do produto, efetuar a  entrega  dos  resíduos  sólidos especiais  aos  comerciantes  e distribuidores ou destiná-los aos postos de coleta.
     §  1º - Na operação de coleta e manuseio dos resíduos sólidos recicláveis,  poderá ser incentivada a parceria ou  a  contratação formal das organizações de catadores existentes no Município,  com vistas  ao  atendimento das diretrizes da política instituída  por esta  Lei,  as  quais  passarão  a responder  solidariamente  pelo adequado  armazenamento  e gerenciamento  dos  resíduos,  até  que ocorra a sua efetiva entrega ao gerador responsável.
     §  2º - O poder público municipal poderá instituir formas  de ressarcimento  pela  prestação efetiva dos  serviços  públicos  de coleta, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos.
     Art. 34 - O gerador sob cuja responsabilidade for realizado o transporte de resíduos sólidos adotará as medidas necessárias para que  este seja realizado em condições que garantam a segurança  do pessoal  envolvido  e a preservação do meio ambiente  e  da  saúde pública, bem como o cumprimento da legislação aplicável.
    Art. 35 - Cabe aos geradores a que se refere o art. 34:
     I  -  administrar  e  custear o gerenciamento  integrado  dos resíduos sólidos sob sua responsabilidade;
     II  -  garantir  a segurança na implementação das  ações,  de forma  a  oferecer  o menor risco possível para  os  consumidores, catadores e demais operadores de resíduos sólidos e à população;
     III  -  zelar pela segurança e pela manutenção de áreas  para armazenagem temporária;
     IV  -  manter  atualizadas e disponíveis para consulta  pelos órgãos competentes informações completas sobre as atividades  e  o controle do manejo dos resíduos sólidos sob sua responsabilidade;
     V   -  desenvolver  programas  de  capacitação  continuada  e assistida, voltados para a gestão integrada de resíduos sólidos.
     Art.  36  - No caso de ocorrência envolvendo resíduos sólidos que coloque em risco o meio ambiente e a saúde pública, verificada desde   a  geração  até  a  destinação  final  do  resíduo,   será responsável pela execução de medidas corretivas:
     I  -  o  gerador,  nos  acidentes  ocorridos  em  seu  centro produtivo;
     II  -  o  gerador e o transportador, nos acidentes  ocorridos durante o transporte dos resíduos sólidos;
     III  - o gerador e o gerenciador dos centros de coleta e  das unidades  de  destinação final, nos acidentes  ocorridos  em  suas instalações.
     §  1º  - Em caso de ocorrência acidental que envolva resíduos sólidos com características perigosas ou danosas ao meio ambiente, o  responsável  comunicará o ocorrido aos órgãos ambientais  e  de saúde pública competentes, na maior brevidade possível, obrigando-se  ainda  a indenizar e recuperar a área degradada, sem  prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
     §  2º  -  Nos  casos  em que não for identificado  o  gerador responsável   pela   ocorrência,  o  poder  público   assumirá   a responsabilidade  pela  definição dos  mecanismos  institucionais, administrativos  e financeiros que se fizerem necessários  para  a recuperação do local.

     § 3º - O gerador responsável por resíduo derramado, vazado ou despejado  acidentalmente  fornecerá,  complementarmente,   quando solicitado  pelo órgão ambiental competente, todas as  informações relativas  à  quantidade e à composição do referido material,  bem como a sua periculosidade e aos procedimentos de desintoxicação  e descontaminação.
     Art. 37 - Os gerenciadores de unidades receptoras de resíduos sólidos  deverão  requerer  aos  órgãos  competentes  registro  de encerramento de atividades, quando da sua ocorrência.
     Parágrafo único. A formalização do pedido de registro  a  que se  refere  o  caput  deverá,  para  as  atividades  previstas  em regulamento, ser acompanhada de relatório conclusivo de  auditoria ambiental atestando a qualidade do solo, do ar e das águas na área de impacto do empreendimento.
     Art.  38  -  O  Estado apoiará, de modo  a  ser  definido  em regulamento,  os  Municípios que gerenciarem os  resíduos  sólidos urbanos  em  conformidade com seus Planos de Gestão  Integrada  de Resíduos Sólidos.
     Art.  39 - O órgão municipal competente fiscalizará a  adoção das  medidas  destinadas à higiene, à saúde  e  à  segurança  e  o acompanhamento  dos  operadores  de  resíduos  sólidos  e  manterá profissional  técnico  habilitado para  a  implementação  de  tais medidas.
     Art.  40  -  É  de  responsabilidade  dos  órgãos  ambientais estaduais  e  municipais, em função da competência designada  para atividades  de  impacto regional ou local, o  controle  ambiental, compreendendo  o  licenciamento e a  fiscalização,  sobre  todo  e qualquer   sistema,  público  ou  privado,  de  geração,   coleta, transporte,  armazenamento,  tratamento  de  resíduos  sólidos   e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.
     Art.  41  -  Respeitadas as diversidades  regionais,  locais, econômicas e logísticas, ficará a cargo do Estado e dos Municípios a  implementação  das  políticas públicas que  se  mostrarem  mais adequadas  ao atendimento das diretrizes estabelecidas nesta  Leinotadamente daquelas relativas:
     I  -  à regulamentação do mercado de reciclagem no âmbito  do seu  território,  respeitados  os  princípios  da  legalidade,  da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência;
     II   -   à   articulação  entre  os  gestores,   visando   ao estabelecimento de parcerias e de cooperação técnica e financeira;
     III - ao estabelecimento da responsabilidade dos geradores de resíduos reversos;
     IV  - ao  incentivo à pesquisa de técnicas de tratamento  de resíduos  sólidos  e disposição final ambientalmente  adequada  de rejeitos;
     V - à criação de novos mercados para os produtos reciclados e recicláveis;
     VI -  à  inserção  social  e  econômica  das  organizações produtivas de catadores de materiais recicláveis.
     Art.  42  -  A  pessoa  física  ou  jurídica  contratada   ou responsável,  em  qualquer hipótese, pela  execução  de  etapa  do manejo  integrado  de  resíduos  sólidos  e  os  geradores  desses resíduos  sólidos,  inclusive o poder público, são  solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício de sua atividade.

POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS EM MG ( DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS; Das Proibições; Dos Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; Da Logística Reversa).

Dispõe sobre a Política Estadual  de Resíduos Sólidos .
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O  Povo  do  Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 Das Proibições;  Dos Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; Da Logística Reversa).
 DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 CAPÍTULO IV
  DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
         
       Seção I
     Disposições Preliminares
     Art.  11  -  São  serviços públicos de caráter essencial,  de responsabilidade  do poder público municipal, a  organização  e  o gerenciamento   dos   sistemas  de  segregação,  acondicionamento, armazenamento,  coleta, transporte, tratamento e destinação  final dos resíduos sólidos domiciliares.
     Parágrafo   único.   A   coleta,   o   acondicionamento,    o armazenamento, o transporte, o  tratamento e a destinação final  de resíduos  sólidos domiciliares serão executados em  condições  que garantam a proteção à saúde pública, a preservação ambiental  e  a segurança do trabalhador.
   Art.  12  - Os usuários dos sistemas de limpeza urbana  ficam obrigados a acondicionar os resíduos para coleta de forma adequada e em local acessível ao sistema público de coleta regular, cabendo-lhes  observar as normas municipais que estabeleçam a seleção  dos resíduos   no   local   de  origem  e  indiquem   as   formas   de acondicionamento para coleta.
     Art.  13  - A coleta dos resíduos sólidos urbanos se dará  de forma preferencialmente seletiva.
  Art.  14  -  Compete aos geradores de resíduos das atividades industrial  e mineraria a  responsabilidade pelo seu gerenciamento, desde a sua geração até a destinação final, incluindo:
     I  - a separação e a coleta interna de resíduos de acordo com suas classes e características;
     II  -  o  acondicionamento, a identificação  e  o  transporte interno, quando for o caso;
     III   -  a  manutenção  de  áreas  para  a  sua  operação   e armazenagem;
    IV  -  a apresentação de resíduos para coleta externa, quando for o caso, de acordo com as normas pertinentes e na forma exigida pelas autoridades competentes;
     V  -  o  transporte,  o tratamento e a destinação  final  dos resíduos, na forma exigida pela legislação pertinente.
      Art.   15   -   O  gerenciamento  dos  resíduos  industriais, especialmente  os  perigosos, desde a  geração  até  a  destinação final,  será  feito de forma a atender os requisitos  de  proteção ambiental  e  de  saúde  pública, com  base  no  Plano  de  Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
      Art.    16   -   A   administração   pública   deverá   optar preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição de  produtos  de reduzido impacto ambiental, que sejam recicláveis ou   reciclados   e  não  perigosos,  devendo  especificar   essas características na descrição do objeto das licitações,  observadas as formalidades legais.

    Seção II
      Das Proibições

      Art. 17 - São proibidas as seguintes formas de destinação dos resíduos sólidos:
     I  -  lançamento  "in  natura" a céu aberto,  sem  tratamento prévio, em áreas urbanas e rurais;
     II  -  queima a céu aberto ou em recipientes, instalações  ou equipamentos não licenciados para esta finalidade, salvo  em  caso de  decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão competente;
     III  - lançamento ou disposição em lagoa, curso d'água,  área de  várzea, cavidade subterrânea ou dolina, terreno baldio,  poço, cacimba,  rede de drenagem de águas pluviais, galeria  de  esgoto, duto  condutor de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonados, em  área  sujeita  a  inundação e em área  de  proteção  ambiental integral.
      Art.  18 - Ficam proibidas, nas áreas de destinação final  de resíduos sólidos:
     I - a utilização de resíduos sólidos como alimentação animal;
     II - a catação de resíduos sólidos em qualquer hipótese;
     III - a fixação de habitações temporárias ou permanentes.
     Parágrafo  único.  Na  hipótese de ocorrência  das  situações previstas  nos incisos I e II do caput deste artigo,  o  Município deverá apresentar proposta de inserção social para as famílias  de catadores,  incluindo programas de ressocialização para  crianças, adolescentes  e adultos e a garantia de meios para  que  passem  a freqüentar  a escola, medidas que passarão a integrar o  Plano  de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município.
      Art.  19  - O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para  armazenamento, acumulação, tratamento e disposição final  de resíduos  sólidos se essas ações forem feitas de forma  técnica  e ambientalmente   adequada  e  autorizadas  pelo  órgão   ambiental competente.
      Art.  20  -  O licenciamento pelo órgão de controle ambiental para  disposição  de  resíduos  em cava  de  mina  exaurida,  mina subterrânea  ou  área  degradada depende da  comprovação  do  não-comprometimento da qualidade do ambiente ou da saúde  pública,  em conformidade com o Plano Estadual de Recursos Hídricos.
     Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput  não  se aplica às regiões castificas.



         Seção III
    Dos Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

     Art.  21  - A gestão integrada de resíduos sólidos compreende as atividades referentes à elaboração e à implementação dos Planos de   Gestão  Integrada  de  Resíduos  Sólidos,  assim   como   sua fiscalização e seu aperfeiçoamento, e o controle dos  serviços  de manejo integrado dos resíduos sólidos.
     Art.  22  - Elaborarão Plano de Gestão Integrada de  Resíduos Sólidos:
     I - os Municípios e os gerenciadores;
     II  -   os   fabricantes,   importadores,   distribuidores, comerciantes, prestadores de serviços e as demais fontes geradoras previstas em regulamento.
     §  1º  Comprovada a utilização de serviço público  de  coleta prestado  pelo Município ou a contratação de serviço  terceirizado de  gerenciamento, as fontes geradoras mencionadas no inciso II do caput  ficarão  dispensadas  da  elaboração  do  Plano  de  Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
     §   2º   Os   Municípios   poderão   estabelecer   consórcios intermunicipais para a elaboração do Plano de Gestão Integrada  de Resíduos Sólidos.
      Art.  23  -  O Plano de Gestão Integrada de Resíduos  Sólidos será  elaborado  segundo os princípios e diretrizes  estabelecidos nesta Lei e conterá, no mínimo:
     I  -  informações sobre a origem, a caracterização e o volume de   resíduos  sólidos  gerados,  bem  como  os  prazos  para  sua destinação;
     II  -  os  procedimentos a serem adotados na  segregação,  na coleta,  na  classificação, no acondicionamento, no armazenamento, no  transporte,  no  tratamento e na destinação final  licenciada, conforme  a  classificação dos resíduos sólidos,  indicando-se  os locais e as condições em que essas atividades serão executadas;
     III - as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes;
     IV - a forma de operacionalização das exigências relativas  à gestão de resíduos sólidos, bem como as intervenções necessárias e as possibilidades reais de implementação de tais exigências;
     V   -   as  modalidades  de  manuseio  que  correspondam   às particularidades  dos  resíduos sólidos e  dos  materiais  que  os constituem,  inclusive no que se refere aos resíduos  provenientes dos serviços de saúde, com vistas à proteção da saúde pública e do meio ambiente;
     VI  - os procedimentos a serem adotados pelos prestadores  de serviços e as respectivas formas de controle;
     VII - os indicadores de desempenho operacional e ambiental;
     VIII - as formas de participação da sociedade no processo  de implementação, fiscalização e controle social do Plano;
     IX  -  as ações ou os instrumentos que poderão ser utilizados para  promover a inserção das organizações produtivas de catadores de  materiais  recicláveis  e  de outros  operadores  de  resíduos sólidos  na coleta, no beneficiamento e na comercialização  desses materiais.
     §  1º  O  Plano de Gestão Integrada de Resíduos  Sólidos  dos Municípios estabelecerá a forma de gestão dos resíduos sólidos  de geração  difusa e conterá, além do previsto nos incisos do  caput, normas  gerais  de conduta para os geradores de resíduos  sólidos, bem  como  instruções  e diretrizes para que estes  elaborem  seus Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
     § 2º -  Serão asseguradas formas de participação da sociedade no processo de elaboração do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
      Art.  24  -  O  acesso  a  recursos do  Estado  destinados  a entidades públicas municipais responsáveis pela gestão de resíduos sólidos de geração difusa fica condicionado à previsão, nos Planos de  Gestão  Integrada  de  Resíduos  Sólidos  dos  Municípios,  de incentivos  econômico-financeiros que estimulem a participação  do gerador,  do comerciante, do prestador de serviços e do consumidor nas  atividades de segregação, coleta, manuseio e destinação final dos resíduos sólidos.

       Seção IV
       Da Logística Reversa
      Art.  25  -  A  instituição  da  logística  reversa  tem  por objetivos:
     I  -  promover  ações para garantir que o fluxo dos  resíduos sólidos  gerados seja direcionado para a sua cadeia  produtiva  ou para cadeias produtivas de outros geradores;
     II - incentivar a substituição dos insumos por outros que não degradem o meio ambiente;
     III  - estimular a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
     IV  -  promover  o alinhamento entre os processos  de  gestão empresarial  e  mercadológica e os  de  gestão  ambiental,  com  o objetivo de estabelecer estratégias sustentáveis;
     V  -  propiciar  condições para que as atividades  produtivas alcancem níveis elevados de eficiência e sustentabilidade.
      Art. 26 - Na implementação da logística reversa, caberá:
     I - ao consumidor:
     a)  acondicionar  adequadamente e de  forma  diferenciada  os resíduos  sólidos  gerados e adotar práticas  que  possibilitem  a redução de sua geração; 
     b)  dispor adequadamente, após a utilização dos produtos,  os resíduos sólidos reversos para coleta;
     II  -  ao  titular dos serviços públicos de limpeza urbana  e manejo de resíduos sólidos:
     a)  adotar  tecnologias que permitam absorver ou reaproveitar os  resíduos  sólidos reversos oriundos dos serviços  públicos  de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
     b)   articular  com  os  geradores  de  resíduos  sólidos   a implementação  da estrutura necessária para garantir  o  fluxo  de retorno  dos  resíduos sólidos reversos oriundos dos  serviços  de limpeza urbana;
    c)  manter postos de coleta para os resíduos sólidos reversos e dar destinação final ambientalmente adequada aos rejeitos;
     III - ao fabricante e ao importador de produtos:
     a)  recuperar os resíduos sólidos na forma de novas matérias-primas  ou  novos  produtos,  em seu ciclo  ou  em  outros  ciclos produtivos;
     b)  desenvolver  e implementar tecnologias  que  absorvam  os resíduos sólidos reversos ou eliminem-nos de sua produção;
     c)  manter  postos  de  coleta de resíduos  sólidos  reversos disponíveis aos revendedores, comerciantes e distribuidores e  dar destinação final ambientalmente adequada aos rejeitos;
     d)  garantir, em articulação com sua rede de comercialização, o fluxo de retorno dos resíduos sólidos reversos;
     e)  divulgar  informações sobre a localização dos  postos  de coleta  dos  resíduos sólidos reversos e mensagens  educativas  de combate   ao   descarte   inadequado,  por   meio   de   campanhas publicitárias e programas;
     IV  -  aos  revendedores, comerciantes  e  distribuidores  de produtos:
     a)  receber,  acondicionar  e armazenar  temporariamente,  de forma ambientalmente segura, os resíduos sólidos reversos oriundos dos produtos revendidos, comercializados ou distribuídos;
     b)  manter postos de coleta para os resíduos sólidos reversos disponíveis aos consumidores;
     c)  informar o consumidor sobre a coleta dos resíduos sólidos reversos e sobre seu funcionamento.
      Art.  27  -  Os  resíduos  sólidos reversos  coletados  pelos serviços   de   limpeza  urbana  serão  dispostos  em  instalações ambientalmente  adequadas  e  seguras,  para  que   os   geradores providenciem o retorno para o ciclo do produto ou para outro ciclo produtivo.
     Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o  responsável pelos serviços públicos de limpeza urbana e  manejo de  resíduos  sólidos  priorizará a  contratação  de  organizações produtivas  de  catadores  de materiais recicláveis  formadas  por pessoas físicas de baixa renda.

POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS EM MG ( Dos Objetivos / Dos Instrumentos )

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Dispõe sobre a Política Estadual  de Resíduos Sólidos .
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O  Povo  do  Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

( Dos Objetivos / Dos Instrumentos )
POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS EM MG

 Seção II
    Dos Objetivos
     Art.  8º  - A Política Estadual de Resíduos Sólidos  tem  por objetivos:
( Dos Objetivos / Dos Instrumentos )
POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS EM MG
   
  I  - estimular a gestão de resíduos sólidos no território  do Estado, de forma a incentiva-, fomentar e valorizar a não-geração, a  redução,  a  reutilização, o reaproveitamento, a reciclagem,  a geração de energia, o tratamento e a disposição final adequada dos resíduos sólidos;
     II  -  proteger  e  melhorar a qualidade do meio  ambiente  e preservar a saúde pública; 
     III  -  sensibilizar  e conscientizar  a  população  sobre  a importância de sua participação na gestão de resíduos sólidos;
     IV - gerar benefícios sociais, econômicos e ambientais; 
     V  -  estimular soluções intermunicipais e regionais  para  a gestão integrada dos resíduos sólidos;
  VI  -  estimular  a  pesquisa e o  desenvolvimento  de  novas tecnologias e processos ambientalmente adequados para a gestão dos resíduos sólidos.
      Art.  9º  - Para alcançar os objetivos previstos no art.  8º, cabe ao poder público:
     I  - supervisionar e fiscalizar a gestão dos resíduos sólidos efetuada   pelos   diversos responsáveis,  de   acordo   com   as competências e obrigações estabelecidas na legislação;
     II  -  desenvolver  e  implementar, nos âmbitos  municipal  e estadual,  programas  e  metas relativos  à  gestão  dos  resíduos sólidos;
     III - fomentar:
     a)  a destinação dos resíduos sólidos de forma compatível com a preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente; 
     b)  a  ampliação  de  mercado para  materiais  reutilizáveis, reaproveitáveis e recicláveis;
    c)  o  desenvolvimento  de programas de  capacitação  técnica contínua  de gestores na área de gerenciamento e manejo  integrado de resíduos sólidos; 
     d)  a  divulgação  de informações ambientais  sobre  resíduos sólidos;
    e)  a  cooperação inter  institucional entre os órgãos das três esferas   de   governo  e  destes  com  os   comitês   de   bacias hidrográficas;
     f)  a  implementação de programas de educação ambiental,  com enfoque específico nos princípios estabelecidos por esta Lei;
   g) a adoção de soluções locais ou regionais no equacionamento de  questões  relativas ao acondicionamento, ao  armazenamento,  à coleta,  ao  transporte, ao tratamento e  à  destinação  final  de resíduos sólidos;
     h)  a  valorização  dos resíduos sólidos e a  instituição  da logística reversa;
     i) a formação de organizações, associações ou cooperativas de catadores dedicados à coleta, à separação, ao beneficiamento  e  à comercialização dos resíduos sólidos;
     j)   a   implantação  do  sistema  de  coleta  seletiva   nos Municípios;
     l) a utilização adequada e racional dos recursos naturais;
     m)  a  recuperação e remediação de vazadouros, lixões e áreas degradadas pela disposição inadequada de resíduos sólidos;
     n)   a  sustentabilidade  econômica  do  sistema  de  limpeza pública;
     o) a inclusão social dos catadores;
     p)  o desenvolvimento e a implementação, nos níveis municipal e  estadual, de programas relativos à gestão dos resíduos  sólidos que  respeitem as diversidades e compensem as desigualdades locais e regionais;
     q)   o   incentivo   ao  desenvolvimento  de   programas   de gerenciamento  integrado de resíduos sólidos, com a  criação  e  a articulação  de fóruns e de conselhos municipais e regionais  para garantir a participação da comunidade;
     r) a instituição de linhas de crédito e financiamento para  a elaboração  e  a  implantação  de Plano  de  Gestão  Integrada  de Resíduos Sólidos;
     s)  o  incentivo à parceria entre o Estado, os  Municípios  e entidades privadas; 
     t)  o apoio técnico e financeiro aos Municípios na formulação e  na  implantação de seus Planos de Gestão Integrada de  Resíduos Sólidos;
     u) a implementação de novas fontes de informação sobre perfil e  impacto ambiental de produtos e serviços, por meio do incentivo à  autodeclaração  na rotulagem, à divulgação  de  dados  sobre  a avaliação do ciclo de vida do produto e à certificação ambiental;
     v) as ações que visem ao uso racional de embalagens; 
     x)  as pesquisas epidemiológicas em áreas adjacentes a usinas de  reciclagem, aterros sanitários, lixões e pontos  de  despejos, para  monitoramento  de  agravos à saúde  decorrentes  do  impacto causado por essas atividades.
       

  Seção III
  Dos Instrumentos

     Art.  10  - São instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
     I   -  os  indicadores  para  o  estabelecimento  de  padrões setoriais relativos à gestão dos resíduos sólidos;
     II  -  os  Planos  de  Gestão Integrada de Resíduos  Sólidos, elaborados com base em padrões setoriais, com definição de metas e prazos;
     III - a cooperação técnica e financeira para viabilização dos objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos;
     IV - o sistema integrado de informações estatísticas voltadas para as ações relativas à gestão dos resíduos sólidos;
     V  -  o  inventário estadual de resíduos sólidos industriais, instituído pela Resolução Conama nº 313, de 2002;
     VI   -   a  previsão  orçamentária  de  recursos  financeiros destinados  às  práticas  de prevenção da  poluição  gerada  pelos resíduos sólidos bem como à recuperação das áreas contaminadas por eles;
     VII  -  os  incentivos  fiscais,  financeiros  e  creditícios destinados a atividades que adotem medidas de não-geração, redução da geração, reutilização, reaproveitamento, reciclagem, geração de energia, tratamento ou disposição final de resíduos sólidos; 
   VIII - o controle e a fiscalização;
     IX - os programas de incentivo à adoção de sistemas de gestão ambiental pelas empresas;
     X  -  os incentivos para pesquisa e desenvolvimento de  novas tecnologias ligadas à gestão de resíduos sólidos;
     XI - os programas de incentivo à comercialização e ao consumo de  materiais recicláveis ou reciclados, voltados para os mercados locais;
     XII  -  o  planejamento  regional  integrado  da  gestão  dos resíduos sólidos nas microrregiões definidas por lei estadual;
     XIII  -  as auditorias para os projetos implantados no Estado que   recebam   recursos  públicos  estaduais   ou   federais   ou financiamento de instituições financeiras.

DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS EM MG ( CLASSIFICAÇÃO)



Dispõe sobre a Política Estadual  de Resíduos Sólidos .
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O  Povo  do  Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:


   CAPÍTULO II
               DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

( CLASSIFICAÇÃO)
POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS EM MG



( CLASSIFICAÇÃO)
POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS EM MG

     Art.  5º  - Os resíduos sólidos serão classificados quanto  à natureza e à origem, com vistas a atribuir responsabilidades e dar-lhes a adequada destinação.
     §   1º  -  Quanto  à  natureza,  os  resíduos  sólidos  serão classificados como:
     I  - resíduos Classe I - Perigosos aqueles que, em função  de suas  características  de toxicidade, corrosividade,  reatividade, inflamabilidade,   patogenicidade  ou  explosividade,   apresentem significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental; 
     II - resíduos Classe II - Não - perigosos, sendo:
     a)  Resíduos  Classe II-A - Não inertes aqueles  que  não  se enquadram  nas classificações de Resíduos Classe I - Perigosos  ou de  Resíduos Classe II-B - Inertes, nos termos desta Lei,  podendo apresentar     propriedades    tais    como    biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água; 
     b)  Resíduos  Classe  II-B  -  Inertes  aqueles  que,  quando amostrados  de  forma  representativa e submetidos  a  um  contato estático  ou  dinâmico  com  água  destilada  ou  desionizada,   à temperatura  ambiente,  não tiverem nenhum de  seus  constituintes solubilizados   a   concentrações  superiores   aos   padrões   de potabilidade  de  água  vigentes,  excetuando-se  os  padrões   de aspecto, cor, turbidez e sabor.
     §   2º   -  Quanto  à  origem,  os  resíduos  sólidos   serão classificados como:
     I   -   de  geração  difusa  os  produzidos,  individual   ou coletivamente,  por geradores dispersos e não identificáveis,  por ação  humana  ou animal o u por fenômenos naturais,  abrangendo  os resíduos  sólidos domiciliares, os resíduos sólidos pós-consumo  e aqueles provenientes da limpeza pública;
     II  -  de  geração  determinada  os  produzidos  por  gerador específico e identificável.
                          
                              Seção I
                    CAPÍTULO III
             DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

     Art. 6º - São princípios que orientam a Política Estadual  de Resíduos Sólidos:


 
( CLASSIFICAÇÃO)
POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS EM MG

     I - a não-geração;
     II - a prevenção da geração;
     III - a redução da geração;
     IV - a reutilização e o reaproveitamento;
     V - a reciclagem;
     VI - o tratamento;
     VII - a destinação final ambientalmente adequada;
     VIII - a valorização dos resíduos sólidos.
      Art.  7º  -  São diretrizes da Política Estadual de  Resíduos Sólidos:
     I   -  a  participação  da  sociedade  no  planejamento,   na formulação e na implementação das políticas públicas, bem como  na regulação,  na  fiscalização,  na  avaliação  e  na  prestação  de serviços, por meio das instâncias de controle social; 
     II  -  a  promoção  do  desenvolvimento social,  ambiental  e econômico; 
   III  -  a  integração das ações de governo nas áreas de  meio ambiente,  ciência  e  tecnologia,  educação,  saneamento  básico, recursos  hídricos,  saúde  pública, desenvolvimento  econômico  e urbano, inclusão social e erradicação do trabalho infantil; 
     IV  -  a universalidade, a regularidade, a continuidade  e  a funcionalidade  dos  serviços  públicos  de  manejo  integrado  de resíduos sólidos;
   V  -  a  responsabilidade socioambiental compartilhada  entre poder   público,  geradores,  transportadores,  distribuidores   e consumidores no fluxo de resíduos sólidos;
     VI  -  o  incentivo  ao  uso  de  matérias-primas  e  insumos derivados  de  materiais  recicláveis  e  reciclados  bem  como  o desenvolvimento  de  novos  produtos e  processos,  com  vistas  a estimular a utilização das tecnologias ambientalmente adequadas;
     VII - a integração, a responsabilidade e o reconhecimento  da atuação  dos catadores nas ações que envolvam o fluxo de  resíduos sólidos, como forma de garantir-lhes condições dignas de trabalho;
     VIII - a descentralização político - administrativa; 
    IX - a integração dos entes federados na utilização das áreas de destinação final de resíduos sólidos;
     X  -  a  constituição  de  sistemas  de  aprovisionamento  de recursos  financeiros que garantam a continuidade  de  atendimento dos serviços de limpeza pública e a adequada destinação final;
    XI  - o direito à informação quanto ao potencial impacto  dos resíduos sólidos sobre o meio ambiente e a saúde pública;
     XII   -   a   promoção  de  padrões  de  produção  e  consumo sustentáveis;
     XIII - a adoção do princípio do poluidor pagador;
   XIV - o desenvolvimento de programas de capacitação técnica e educativa  sobre  a  gestão ambientalmente  adequada  de  resíduos sólidos.