31 agosto 2012

ITENS DA DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS EM MG 18.031 DE 2009 - CLASSIFICAÇÃO - PRINCÍPIOS E POLITICA


A Lei nº 18.031 de 12 de janeiro de 2009 institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos (PERS) em Minas Gerais. Ela estabelece diretrizes para a gestão integrada e logística reversa, focando na não geração, redução, reciclagem e destinação final ambientalmente adequada, sob responsabilidade compartilhada. A norma veda o uso de incineração para resíduos sólidos urbanos


   CAPÍTULO II
 DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS EM MG  CONFORME A LEI 18.031 DE 2009


Art.  5º  - Os resíduos sólidos serão classificados quanto  à natureza e à origem, com vistas a atribuir responsabilidades e dar-lhes a adequada destinação.      §   1º  -  Quanto  à  natureza,  os  resíduos  sólidos  serão classificados como:   I  - resíduos Classe I - Perigosos aqueles que, em função  de suas  características  de toxicidade, corrosividade,  reatividade, inflamabilidade,   patogenicidade  ou  explosividade,   apresentem significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental;     II - resíduos Classe II - Não - perigosos, sendo:   a)  Resíduos  Classe II-A - Não inertes aqueles  que  não  se enquadram  nas classificações de Resíduos Classe I - Perigosos  ou de  Resíduos Classe II-B - Inertes, nos termos desta Lei,  podendo apresentar     propriedades    tais    como    biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água;    b)  Resíduos  Classe  II-B  -  Inertes  aqueles  que,  quando amostrados  de  forma  representativa e submetidos  a  um  contato estático  ou  dinâmico  com  água  destilada  ou  desionizada,   à temperatura  ambiente,  não tiverem nenhum de  seus  constituintes solubilizados   a   concentrações  superiores   aos   padrões   de potabilidade  de  água  vigentes,  excetuando-se  os  padrões   de aspecto, cor, turbidez e sabor.      §   2º   -  Quanto  à  origem,  os  resíduos  sólidos   serão classificados como:   I   -   de  geração  difusa  os  produzidos,  individual   ou coletivamente,  por geradores dispersos e não identificáveis,  por ação  humana  ou animal o u por fenômenos naturais,  abrangendo  os resíduos  sólidos domiciliares, os resíduos sólidos pós consumo  e aqueles provenientes da limpeza pública;  II  -  de  geração  determinada  os  produzidos  por  gerador específico e identificável.


     Art.  5º  - Os resíduos sólidos serão classificados quanto  à natureza e à origem, com vistas a atribuir responsabilidades e dar-lhes a adequada destinação.
     §   1º  -  Quanto  à  natureza,  os  resíduos  sólidos  serão classificados como:
  I  - resíduos Classe I - Perigosos aqueles que, em função  de suas  características  de toxicidade, corrosividade,  reatividade, inflamabilidade,   patogenicidade  ou  explosividade,   apresentem significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental; 
   II - resíduos Classe II - Não - perigosos, sendo:
  a)  Resíduos  Classe II-A - Não inertes aqueles  que  não  se enquadram  nas classificações de Resíduos Classe I - Perigosos  ou de  Resíduos Classe II-B - Inertes, nos termos desta Lei,  podendo apresentar     propriedades    tais    como    biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água; 
  b)  Resíduos  Classe  II-B  Inertes  aqueles  que,  quando amostrados  de  forma  representativa e submetidos  a  um  contato estático  ou  dinâmico  com  água  destilada  ou  desionizada,   à temperatura  ambiente,  não tiverem nenhum de  seus  constituintes solubilizados   a   concentrações  superiores   aos   padrões   de potabilidade  de  água  vigentes,  excetuando-se  os  padrões   de aspecto, cor, turbidez e sabor.
     §   2º   -  Quanto  à  origem,  os  resíduos  sólidos   serão classificados como:
  I   -   de  geração  difusa  os  produzidos,  individual   ou coletivamente,  por geradores dispersos e não identificáveis,  por ação  humana  ou animal o u por fenômenos naturais,  abrangendo  os resíduos  sólidos domiciliares, os resíduos sólidos pós consumo  e aqueles provenientes da limpeza pública;
 II  -  de  geração  determinada  os  produzidos  por  gerador específico e identificável.
                          

CAPÍTULO III
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS


 Art. 6º - São princípios que orientam a Política Estadual  de Resíduos Sólidos 


I - a não geração;       II - a prevenção da geração;       III - a redução da geração;       IV - a reutilização e o reaproveitamento;       V - a reciclagem;       VI - o tratamento;       VII - a destinação final ambientalmente adequada;       VIII - a valorização dos resíduos sólidos.

 

     I - a não geração;

     II - a prevenção da geração;

     III - a redução da geração;

     IV - a reutilização e o reaproveitamento;

     V - a reciclagem;

     VI - o tratamento;

     VII - a destinação final ambientalmente adequada;

     VIII - a valorização dos resíduos sólidos.
    

Art.  7º  -  São diretrizes da Política Estadual de  Resíduos Sólidos:
  • Participação Social: Fomento à participação da sociedade no planejamento, fiscalização e implementação das políticas, através de instâncias de controle social.
  • Gestão Compartilhada: Responsabilidade conjunta entre poder público, setor privado (fabricantes, comerciantes) e consumidores no ciclo de vida dos produtos.
  • Inclusão de Catadores: Reconhecimento da atuação dos catadores de materiais recicláveis, garantindo condições dignas de trabalho e participação no manejo.
  • Educação Ambiental: Promoção de práticas educativas para o consumo sustentável.
  • Integração com Políticas Públicas: Alinhamento com as políticas estaduais de meio ambiente, recursos hídricos, saneamento básico e saúde.
  • Incentivo à Reciclagem: Fomento à compostagem, geração de energia e uso de tecnologias limpas


Art.  7º  -  São diretrizes da Política Estadual de  Resíduos Sólidos: Participação Social: Fomento à participação da sociedade no planejamento, fiscalização e implementação das políticas, através de instâncias de controle social. Gestão Compartilhada: Responsabilidade conjunta entre poder público, setor privado (fabricantes, comerciantes) e consumidores no ciclo de vida dos produtos. Inclusão de Catadores: Reconhecimento da atuação dos catadores de materiais recicláveis, garantindo condições dignas de trabalho e participação no manejo. Educação Ambiental: Promoção de práticas educativas para o consumo sustentável. Integração com Políticas Públicas: Alinhamento com as políticas estaduais de meio ambiente, recursos hídricos, saneamento básico e saúde. Incentivo à Reciclagem: Fomento à compostagem, geração de energia e uso de tecnologias limpas


ABAIXO OS ITENS DO ART  7º DA POLITICA ESTADUAL 18.031
     I   -  a  participação  da  sociedade  no  planejamento,   na formulação e na implementação das políticas públicas, bem como  na regulação,  na  fiscalização,  na  avaliação  e  na  prestação  de serviços, por meio das instâncias de controle social; 

     II  -  a  promoção  do  desenvolvimento social,  ambiental  e econômico; 

   III  -  a  integração das ações de governo nas áreas de  meio ambiente,  ciência  e  tecnologia,  educação,  saneamento  básico, recursos  hídricos,  saúde  pública, desenvolvimento  econômico  e urbano, inclusão social e erradicação do trabalho infantil; 

  IV  -  a universalidade, a regularidade, a continuidade  e  a funcionalidade  dos  serviços  públicos  de  manejo  integrado  de resíduos sólidos;

 V  -  a  responsabilidade socioambiental compartilhada  entre poder   público,  geradores,  transportadores,  distribuidores   e consumidores no fluxo de resíduos sólidos;

VI  -  o  incentivo  ao  uso  de  matérias-primas  e  insumos derivados  de  materiais  recicláveis  e  reciclados  bem  como  o desenvolvimento  de  novos  produtos e  processos,  com  vistas  a estimular a utilização das tecnologias ambientalmente adequadas;

VII - a integração, a responsabilidade e o reconhecimento  da atuação  dos catadores nas ações que envolvam o fluxo de  resíduos sólidos, como forma de garantir-lhes condições dignas de trabalho;

VIII - a descentralização político - administrativa; 

IX - a integração dos entes federados na utilização das áreas de destinação final de resíduos sólidos;

X  -  a  constituição  de  sistemas  de  aprovisionamento  de recursos  financeiros que garantam a continuidade  de  atendimento dos serviços de limpeza pública e a adequada destinação final;

XI  - o direito à informação quanto ao potencial impacto  dos resíduos sólidos sobre o meio ambiente e a saúde pública;

XII   -   a   promoção  de  padrões  de  produção  e  consumo sustentáveis;

XIII - a adoção do princípio do poluidor pagador;

XIV - o desenvolvimento de programas de capacitação técnica e educativa  sobre  a  gestão ambientalmente  adequada  de  resíduos sólidos.