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- Dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
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POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS EM MG |
Seção II
Dos Objetivos
Art. 8º - A Política Estadual de Resíduos Sólidos tem por objetivos:
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POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS EM MG |
I - estimular a gestão de resíduos sólidos no território do Estado, de forma a incentiva-, fomentar e valorizar a não-geração, a redução, a reutilização, o reaproveitamento, a reciclagem, a geração de energia, o tratamento e a disposição final adequada dos resíduos sólidos;
II - proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente e preservar a saúde pública;
III - sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância de sua participação na gestão de resíduos sólidos;
IV - gerar benefícios sociais, econômicos e ambientais;
V - estimular soluções intermunicipais e regionais para a gestão integrada dos resíduos sólidos;
VI - estimular a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias e processos ambientalmente adequados para a gestão dos resíduos sólidos.
Art. 9º - Para alcançar os objetivos previstos no art. 8º, cabe ao poder público:
I - supervisionar e fiscalizar a gestão dos resíduos sólidos efetuada pelos diversos responsáveis, de acordo com as competências e obrigações estabelecidas na legislação;
II - desenvolver e implementar, nos âmbitos municipal e estadual, programas e metas relativos à gestão dos resíduos sólidos;
III - fomentar:
a) a destinação dos resíduos sólidos de forma compatível com a preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
b) a ampliação de mercado para materiais reutilizáveis, reaproveitáveis e recicláveis;
c) o desenvolvimento de programas de capacitação técnica contínua de gestores na área de gerenciamento e manejo integrado de resíduos sólidos;
d) a divulgação de informações ambientais sobre resíduos sólidos;
e) a cooperação inter institucional entre os órgãos das três esferas de governo e destes com os comitês de bacias hidrográficas;
f) a implementação de programas de educação ambiental, com enfoque específico nos princípios estabelecidos por esta Lei;
g) a adoção de soluções locais ou regionais no equacionamento de questões relativas ao acondicionamento, ao armazenamento, à coleta, ao transporte, ao tratamento e à destinação final de resíduos sólidos;
h) a valorização dos resíduos sólidos e a instituição da logística reversa;
i) a formação de organizações, associações ou cooperativas de catadores dedicados à coleta, à separação, ao beneficiamento e à comercialização dos resíduos sólidos;
j) a implantação do sistema de coleta seletiva nos Municípios;
l) a utilização adequada e racional dos recursos naturais;
m) a recuperação e remediação de vazadouros, lixões e áreas degradadas pela disposição inadequada de resíduos sólidos;
n) a sustentabilidade econômica do sistema de limpeza pública;
o) a inclusão social dos catadores;
p) o desenvolvimento e a implementação, nos níveis municipal e estadual, de programas relativos à gestão dos resíduos sólidos que respeitem as diversidades e compensem as desigualdades locais e regionais;
q) o incentivo ao desenvolvimento de programas de gerenciamento integrado de resíduos sólidos, com a criação e a articulação de fóruns e de conselhos municipais e regionais para garantir a participação da comunidade;
r) a instituição de linhas de crédito e financiamento para a elaboração e a implantação de Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
s) o incentivo à parceria entre o Estado, os Municípios e entidades privadas;
t) o apoio técnico e financeiro aos Municípios na formulação e na implantação de seus Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
u) a implementação de novas fontes de informação sobre perfil e impacto ambiental de produtos e serviços, por meio do incentivo à autodeclaração na rotulagem, à divulgação de dados sobre a avaliação do ciclo de vida do produto e à certificação ambiental;
v) as ações que visem ao uso racional de embalagens;
x) as pesquisas epidemiológicas em áreas adjacentes a usinas de reciclagem, aterros sanitários, lixões e pontos de despejos, para monitoramento de agravos à saúde decorrentes do impacto causado por essas atividades.
Seção III
Dos Instrumentos
Art. 10 - São instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I - os indicadores para o estabelecimento de padrões setoriais relativos à gestão dos resíduos sólidos;
II - os Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, elaborados com base em padrões setoriais, com definição de metas e prazos;
III - a cooperação técnica e financeira para viabilização dos objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos;
IV - o sistema integrado de informações estatísticas voltadas para as ações relativas à gestão dos resíduos sólidos;
V - o inventário estadual de resíduos sólidos industriais, instituído pela Resolução Conama nº 313, de 2002;
VI - a previsão orçamentária de recursos financeiros destinados às práticas de prevenção da poluição gerada pelos resíduos sólidos bem como à recuperação das áreas contaminadas por eles;
VII - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios destinados a atividades que adotem medidas de não-geração, redução da geração, reutilização, reaproveitamento, reciclagem, geração de energia, tratamento ou disposição final de resíduos sólidos;
VIII - o controle e a fiscalização;
IX - os programas de incentivo à adoção de sistemas de gestão ambiental pelas empresas;
X - os incentivos para pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias ligadas à gestão de resíduos sólidos;
XI - os programas de incentivo à comercialização e ao consumo de materiais recicláveis ou reciclados, voltados para os mercados locais;
XII - o planejamento regional integrado da gestão dos resíduos sólidos nas microrregiões definidas por lei estadual;
XIII - as auditorias para os projetos implantados no Estado que recebam recursos públicos estaduais ou federais ou financiamento de instituições financeiras.