31 agosto 2012

POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS EM MG ( Dos Objetivos / Dos Instrumentos )

htt://engenhafrank.blogspot.com.br

Dispõe sobre a Política Estadual  de Resíduos Sólidos .
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O  Povo  do  Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

( Dos Objetivos / Dos Instrumentos )
POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS EM MG

 Seção II
    Dos Objetivos
     Art.  8º  - A Política Estadual de Resíduos Sólidos  tem  por objetivos:
( Dos Objetivos / Dos Instrumentos )
POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS EM MG
   
  I  - estimular a gestão de resíduos sólidos no território  do Estado, de forma a incentiva-, fomentar e valorizar a não-geração, a  redução,  a  reutilização, o reaproveitamento, a reciclagem,  a geração de energia, o tratamento e a disposição final adequada dos resíduos sólidos;
     II  -  proteger  e  melhorar a qualidade do meio  ambiente  e preservar a saúde pública; 
     III  -  sensibilizar  e conscientizar  a  população  sobre  a importância de sua participação na gestão de resíduos sólidos;
     IV - gerar benefícios sociais, econômicos e ambientais; 
     V  -  estimular soluções intermunicipais e regionais  para  a gestão integrada dos resíduos sólidos;
  VI  -  estimular  a  pesquisa e o  desenvolvimento  de  novas tecnologias e processos ambientalmente adequados para a gestão dos resíduos sólidos.
      Art.  9º  - Para alcançar os objetivos previstos no art.  8º, cabe ao poder público:
     I  - supervisionar e fiscalizar a gestão dos resíduos sólidos efetuada   pelos   diversos responsáveis,  de   acordo   com   as competências e obrigações estabelecidas na legislação;
     II  -  desenvolver  e  implementar, nos âmbitos  municipal  e estadual,  programas  e  metas relativos  à  gestão  dos  resíduos sólidos;
     III - fomentar:
     a)  a destinação dos resíduos sólidos de forma compatível com a preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente; 
     b)  a  ampliação  de  mercado para  materiais  reutilizáveis, reaproveitáveis e recicláveis;
    c)  o  desenvolvimento  de programas de  capacitação  técnica contínua  de gestores na área de gerenciamento e manejo  integrado de resíduos sólidos; 
     d)  a  divulgação  de informações ambientais  sobre  resíduos sólidos;
    e)  a  cooperação inter  institucional entre os órgãos das três esferas   de   governo  e  destes  com  os   comitês   de   bacias hidrográficas;
     f)  a  implementação de programas de educação ambiental,  com enfoque específico nos princípios estabelecidos por esta Lei;
   g) a adoção de soluções locais ou regionais no equacionamento de  questões  relativas ao acondicionamento, ao  armazenamento,  à coleta,  ao  transporte, ao tratamento e  à  destinação  final  de resíduos sólidos;
     h)  a  valorização  dos resíduos sólidos e a  instituição  da logística reversa;
     i) a formação de organizações, associações ou cooperativas de catadores dedicados à coleta, à separação, ao beneficiamento  e  à comercialização dos resíduos sólidos;
     j)   a   implantação  do  sistema  de  coleta  seletiva   nos Municípios;
     l) a utilização adequada e racional dos recursos naturais;
     m)  a  recuperação e remediação de vazadouros, lixões e áreas degradadas pela disposição inadequada de resíduos sólidos;
     n)   a  sustentabilidade  econômica  do  sistema  de  limpeza pública;
     o) a inclusão social dos catadores;
     p)  o desenvolvimento e a implementação, nos níveis municipal e  estadual, de programas relativos à gestão dos resíduos  sólidos que  respeitem as diversidades e compensem as desigualdades locais e regionais;
     q)   o   incentivo   ao  desenvolvimento  de   programas   de gerenciamento  integrado de resíduos sólidos, com a  criação  e  a articulação  de fóruns e de conselhos municipais e regionais  para garantir a participação da comunidade;
     r) a instituição de linhas de crédito e financiamento para  a elaboração  e  a  implantação  de Plano  de  Gestão  Integrada  de Resíduos Sólidos;
     s)  o  incentivo à parceria entre o Estado, os  Municípios  e entidades privadas; 
     t)  o apoio técnico e financeiro aos Municípios na formulação e  na  implantação de seus Planos de Gestão Integrada de  Resíduos Sólidos;
     u) a implementação de novas fontes de informação sobre perfil e  impacto ambiental de produtos e serviços, por meio do incentivo à  autodeclaração  na rotulagem, à divulgação  de  dados  sobre  a avaliação do ciclo de vida do produto e à certificação ambiental;
     v) as ações que visem ao uso racional de embalagens; 
     x)  as pesquisas epidemiológicas em áreas adjacentes a usinas de  reciclagem, aterros sanitários, lixões e pontos  de  despejos, para  monitoramento  de  agravos à saúde  decorrentes  do  impacto causado por essas atividades.
       

  Seção III
  Dos Instrumentos

     Art.  10  - São instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
     I   -  os  indicadores  para  o  estabelecimento  de  padrões setoriais relativos à gestão dos resíduos sólidos;
     II  -  os  Planos  de  Gestão Integrada de Resíduos  Sólidos, elaborados com base em padrões setoriais, com definição de metas e prazos;
     III - a cooperação técnica e financeira para viabilização dos objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos;
     IV - o sistema integrado de informações estatísticas voltadas para as ações relativas à gestão dos resíduos sólidos;
     V  -  o  inventário estadual de resíduos sólidos industriais, instituído pela Resolução Conama nº 313, de 2002;
     VI   -   a  previsão  orçamentária  de  recursos  financeiros destinados  às  práticas  de prevenção da  poluição  gerada  pelos resíduos sólidos bem como à recuperação das áreas contaminadas por eles;
     VII  -  os  incentivos  fiscais,  financeiros  e  creditícios destinados a atividades que adotem medidas de não-geração, redução da geração, reutilização, reaproveitamento, reciclagem, geração de energia, tratamento ou disposição final de resíduos sólidos; 
   VIII - o controle e a fiscalização;
     IX - os programas de incentivo à adoção de sistemas de gestão ambiental pelas empresas;
     X  -  os incentivos para pesquisa e desenvolvimento de  novas tecnologias ligadas à gestão de resíduos sólidos;
     XI - os programas de incentivo à comercialização e ao consumo de  materiais recicláveis ou reciclados, voltados para os mercados locais;
     XII  -  o  planejamento  regional  integrado  da  gestão  dos resíduos sólidos nas microrregiões definidas por lei estadual;
     XIII  -  as auditorias para os projetos implantados no Estado que   recebam   recursos  públicos  estaduais   ou   federais   ou financiamento de instituições financeiras.