31 agosto 2012

LEI 18.031 DE 2009 POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SOLIDOS MG ART. DO CAPITULO IV

O Capítulo IV da Lei Estadual nº 18.031/2009, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos em Minas Gerais, estabelece as diretrizes e regras voltadas a fomentar fundos estaduais e municipais para o setor. 
Ele dita que o Estado deve fornecer meios e diretrizes para criar fundos focados em

 CAPÍTULO IV
  DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
  
CAPÍTULO IV   DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - Seção I Disposições Preliminares       Art.  11  -  São  serviços públicos de caráter essencial,  de responsabilidade  do poder público municipal, a  organização  e  o gerenciamento   dos   sistemas  de  segregação,  acondicionamento, armazenamento,  coleta, transporte, tratamento e destinação  final dos resíduos sólidos domiciliares. Parágrafo   único.   A   coleta,   o   acondicionamento,    o armazenamento, o transporte, o  tratamento e a destinação final  de resíduos  sólidos domiciliares serão executados em  condições  que garantam a proteção à saúde pública, a preservação ambiental  e  a segurança do trabalhador.  O Art. 12 da Lei Estadual 18.031/2009 (Política Estadual de Resíduos Sólidos de Minas Gerais) determina que, para efeitos legais no estado, os resíduos sólidos possuem a mesma classificação adotada no Art. 13 da Lei Federal 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos)  Art.  12  - Os usuários dos sistemas de limpeza urbana  ficam obrigados a acondicionar os resíduos para coleta de forma adequada e em local acessível ao sistema público de coleta regular, cabendo-lhes  observar as normas municipais que estabeleçam a seleção  dos resíduos   no   local   de  origem  e  indiquem   as   formas   de acondicionamento para coleta. Art.  13  - A coleta dos resíduos sólidos urbanos se dará  de forma preferencialmente seletiva. Art.  14  -  Compete aos geradores de resíduos das atividades industrial  e mineraria a  responsabilidade pelo seu gerenciamento, desde a sua geração até a destinação final, incluindo: I  - a separação e a coleta interna de resíduos de acordo com suas classes e características; II  -  o  acondicionamento, a identificação  e  o  transporte interno, quando for o caso; III   -  a  manutenção  de  áreas  para  a  sua  operação   e armazenagem; IV  -  a apresentação de resíduos para coleta externa, quando for o caso, de acordo com as normas pertinentes e na forma exigida pelas autoridades competentes; V  -  o  transporte,  o tratamento e a destinação  final  dos resíduos, na forma exigida pela legislação pertinente. Art.   15   -   O  gerenciamento  dos  resíduos  industriais, especialmente  os  perigosos, desde a  geração  até  a  destinação final,  será  feito de forma a atender os requisitos  de  proteção ambiental  e  de  saúde  pública, com  base  no  Plano  de  Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. Art.    16   -   A   administração   pública   deverá   optar preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição de  produtos  de reduzido impacto ambiental, que sejam recicláveis ou   reciclados   e  não  perigosos,  devendo  especificar   essas características na descrição do objeto das licitações,  observadas as formalidades legais.


Seção I
Disposições Preliminares
    
 Art.  11  -  São  serviços públicos de caráter essencial,  de responsabilidade  do poder público municipal, a  organização  e  o gerenciamento   dos   sistemas  de  segregação,  acondicionamento, armazenamento,  coleta, transporte, tratamento e destinação  final dos resíduos sólidos domiciliares.
Parágrafo   único.   A   coleta,   o   acondicionamento,    o armazenamento, o transporte, o  tratamento e a destinação final  de resíduos  sólidos domiciliares serão executados em  condições  que garantam a proteção à saúde pública, a preservação ambiental  e  a segurança do trabalhador.

O Art. 12 da Lei Estadual 18.031/2009 (Política Estadual de Resíduos Sólidos de Minas Gerais) determina que, para efeitos legais no estado, os resíduos sólidos possuem a mesma classificação adotada no Art. 13 da Lei Federal 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos)

Art.  12  - Os usuários dos sistemas de limpeza urbana  ficam obrigados a acondicionar os resíduos para coleta de forma adequada e em local acessível ao sistema público de coleta regular, cabendo-lhes  observar as normas municipais que estabeleçam a seleção  dos resíduos   no   local   de  origem  e  indiquem   as   formas   de acondicionamento para coleta.
Art.  13  - A coleta dos resíduos sólidos urbanos se dará  de forma preferencialmente seletiva.
Art.  14  -  Compete aos geradores de resíduos das atividades industrial  e mineraria a  responsabilidade pelo seu gerenciamento, desde a sua geração até a destinação final, incluindo:
I  - a separação e a coleta interna de resíduos de acordo com suas classes e características;
II  -  o  acondicionamento, a identificação  e  o  transporte interno, quando for o caso;
III   -  a  manutenção  de  áreas  para  a  sua  operação   e armazenagem;
IV  -  a apresentação de resíduos para coleta externa, quando for o caso, de acordo com as normas pertinentes e na forma exigida pelas autoridades competentes;
V  -  o  transporte,  o tratamento e a destinação  final  dos resíduos, na forma exigida pela legislação pertinente.
Art.   15   -   O  gerenciamento  dos  resíduos  industriais, especialmente  os  perigosos, desde a  geração  até  a  destinação final,  será  feito de forma a atender os requisitos  de  proteção ambiental  e  de  saúde  pública, com  base  no  Plano  de  Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art.    16   -   A   administração   pública   deverá   optar preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição de  produtos  de reduzido impacto ambiental, que sejam recicláveis ou   reciclados   e  não  perigosos,  devendo  especificar   essas características na descrição do objeto das licitações,  observadas as formalidades legais.

    Seção II
   Das Proibições

Art. 17 - São proibidas as seguintes formas de destinação dos resíduos sólidos: Este artigo estabelece as condutas vedadas aos geradores e ao público em geral. É expressamente proibido: Lançar resíduos ou rejeitos em praias, no mar ou em corpos hídricos (rios, lagos, etc.). Lançar resíduos in natura (sem tratamento) a céu aberto. Realizar queima de resíduos a céu aberto ou em equipamentos/recipientes não licenciados para esse fim. Tecnologias de incineração: O Estado veda o uso da incineração para a decomposição de resíduos sólidos urbanos, salvo em situações específicas regulamentadas pelo Decreto 48.107.   VEJA ABAIXO:  I  -  lançamento  "in  natura" a céu aberto,  sem  tratamento prévio, em áreas urbanas e rurais; II  -  queima a céu aberto ou em recipientes, instalações  ou equipamentos não licenciados para esta finalidade, salvo  em  caso de  decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão competente; III  - lançamento ou disposição em lagoa, curso d'água,  área de  várzea, cavidade subterrânea ou dolina, terreno baldio,  poço, cacimba,  rede de drenagem de águas pluviais, galeria  de  esgoto, duto  condutor de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonados, em  área  sujeita  a  inundação e em área  de  proteção  ambiental integral. Art.  18 - Ficam proibidas, nas áreas de destinação final  de resíduos sólidos: Determina que a elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) é condição obrigatória. Municípios e o Distrito Federal só têm acesso a recursos financeiros da esfera estadual/federal, ou podem ser beneficiados por incentivos e financiamentos, se cumprirem essa exigência I - a utilização de resíduos sólidos como alimentação animal; II - a catação de resíduos sólidos em qualquer hipótese; III - a fixação de habitações temporárias ou permanentes. Parágrafo  único.  Na  hipótese de ocorrência  das  situações previstas  nos incisos I e II do caput deste artigo,  o  Município deverá apresentar proposta de inserção social para as famílias  de catadores,  incluindo programas de ressocialização para  crianças, adolescentes  e adultos e a garantia de meios para  que  passem  a frequentar  a escola, medidas que passarão a integrar o  Plano  de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município.  Proibição de destinação irregular por infratores Estabelece que qualquer conduta que contrarie as disposições da lei, especialmente o despejo e o tratamento inadequado, sujeita o infrator às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, além da obrigatoriedade de reparar o dano ambiental causado. Art.  19  - O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para  armazenamento, acumulação, tratamento e disposição final  de resíduos  sólidos se essas ações forem feitas de forma  técnica  e ambientalmente   adequada  e  autorizadas  pelo  órgão   ambiental competente. Responsabilidade pós consumo O texto do artigo 20 complementa as vedações apontando a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são proibidos de se eximir da responsabilidade de estruturar e implementar sistemas de logística reversa para produtos que, após o uso, geram resíduos perigosos ou de difícil reciclagem Art.  20  -  O licenciamento pelo órgão de controle ambiental para  disposição  de  resíduos  em cava  de  mina  exaurida,  mina subterrânea  ou  área  degradada depende da  comprovação  do  não comprometimento da qualidade do ambiente ou da saúde  pública,  em conformidade com o Plano Estadual de Recursos Hídricos. Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput  não  se aplica às regiões castificas.


 Art. 17 - São proibidas as seguintes formas de destinação dos resíduos sólidos:
Este artigo estabelece as condutas vedadas aos geradores e ao público em geral. É expressamente proibido:
  • Lançar resíduos ou rejeitos em praias, no mar ou em corpos hídricos (rios, lagos, etc.).
  • Lançar resíduos in natura (sem tratamento) a céu aberto.
  • Realizar queima de resíduos a céu aberto ou em equipamentos/recipientes não licenciados para esse fim.
  • Tecnologias de incineração: O Estado veda o uso da incineração para a decomposição de resíduos sólidos urbanos, salvo em situações específicas regulamentadas pelo Decreto 48.107. 

VEJA ABAIXO:

I  -  lançamento  "in  natura" a céu aberto,  sem  tratamento prévio, em áreas urbanas e rurais;
II  -  queima a céu aberto ou em recipientes, instalações  ou equipamentos não licenciados para esta finalidade, salvo  em  caso de  decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão competente;
III  - lançamento ou disposição em lagoa, curso d'água,  área de  várzea, cavidade subterrânea ou dolina, terreno baldio,  poço, cacimba,  rede de drenagem de águas pluviais, galeria  de  esgoto, duto  condutor de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonados, em  área  sujeita  a  inundação e em área  de  proteção  ambiental integral.
Art.  18 - Ficam proibidas, nas áreas de destinação final  de resíduos sólidos:
Determina que a elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) é condição obrigatória. Municípios e o Distrito Federal só têm acesso a recursos financeiros da esfera estadual/federal, ou podem ser beneficiados por incentivos e financiamentos, se cumprirem essa exigência
I - a utilização de resíduos sólidos como alimentação animal;
II - a catação de resíduos sólidos em qualquer hipótese;
III - a fixação de habitações temporárias ou permanentes.
Parágrafo  único.  Na  hipótese de ocorrência  das  situações previstas  nos incisos I e II do caput deste artigo,  o  Município deverá apresentar proposta de inserção social para as famílias  de catadores,  incluindo programas de ressocialização para  crianças, adolescentes  e adultos e a garantia de meios para  que  passem  a frequentar  a escola, medidas que passarão a integrar o  Plano  de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município.

  Proibição de destinação
 irregular por infratores

Estabelece que qualquer conduta que contrarie as disposições da lei, especialmente o despejo e o tratamento inadequado, sujeita o infrator às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, além da obrigatoriedade de reparar o dano ambiental causado.
Art.  19  - O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para  armazenamento, acumulação, tratamento e disposição final  de resíduos  sólidos se essas ações forem feitas de forma  técnica  e ambientalmente   adequada  e  autorizadas  pelo  órgão   ambiental competente.
Responsabilidade pós consumo
O texto do artigo 20 complementa as vedações apontando a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são proibidos de se eximir da responsabilidade de estruturar e implementar sistemas de logística reversa para produtos que, após o uso, geram resíduos perigosos ou de difícil reciclagem
Art.  20  -  O licenciamento pelo órgão de controle ambiental para  disposição  de  resíduos  em cava  de  mina  exaurida,  mina subterrânea  ou  área  degradada depende da  comprovação  do  não comprometimento da qualidade do ambiente ou da saúde  pública,  em conformidade com o Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput  não  se aplica às regiões castificas.

  Seção III
Dos Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

Art.  21  - A gestão integrada de resíduos sólidos compreende as atividades referentes à elaboração e à implementação dos Planos de   Gestão  Integrada  de  Resíduos  Sólidos,  assim   como   sua fiscalização e seu aperfeiçoamento, e o controle dos  serviços  de manejo integrado dos resíduos sólidos. Art. 21 (Responsabilidade e conteúdo do Plano) Determina o conteúdo mínimo que deve compor um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. Exige a descrição da atividade, o diagnóstico completo dos resíduos gerados (origem, volume, caracterização) e a explicitação dos responsáveis por cada etapa do processo.  Art.  22  - Elaborarão Plano de Gestão Integrada de  Resíduos Sólidos: I - os Municípios e os gerenciadores; II  -   os   fabricantes,   importadores,   distribuidores, comerciantes, prestadores de serviços e as demais fontes geradoras previstas em regulamento. §  1º  Comprovada a utilização de serviço público  de  coleta prestado  pelo Município ou a contratação de serviço  terceirizado de  gerenciamento, as fontes geradoras mencionadas no inciso II do caput  ficarão  dispensadas  da  elaboração  do  Plano  de  Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. §   2º   Os   Municípios   poderão   estabelecer   consórcios intermunicipais para a elaboração do Plano de Gestão Integrada  de Resíduos Sólidos. Art. 22 (Aprovação e regulamentação) Estabelece que os planos de gerenciamento devem ser elaborados com a participação social garantida, permitindo que as diretrizes sejam adaptadas conforme as exigências dos órgãos ambientais e de saúde. Art.  23  -  O Plano de Gestão Integrada de Resíduos  Sólidos será  elaborado  segundo os princípios e diretrizes  estabelecidos nesta Lei e conterá, no mínimo: I  -  informações sobre a origem, a caracterização e o volume de   resíduos  sólidos  gerados,  bem  como  os  prazos  para  sua destinação; II  -  os  procedimentos a serem adotados na  segregação,  na coleta,  na  classificação, no acondicionamento, no armazenamento, no  transporte,  no  tratamento e na destinação final  licenciada, conforme  a  classificação dos resíduos sólidos,  indicando-se  os locais e as condições em que essas atividades serão executadas; III - as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes; IV - a forma de operacionalização das exigências relativas  à gestão de resíduos sólidos, bem como as intervenções necessárias e as possibilidades reais de implementação de tais exigências; V   -   as  modalidades  de  manuseio  que  correspondam   às particularidades  dos  resíduos sólidos e  dos  materiais  que  os constituem,  inclusive no que se refere aos resíduos  provenientes dos serviços de saúde, com vistas à proteção da saúde pública e do meio ambiente; VI  - os procedimentos a serem adotados pelos prestadores  de serviços e as respectivas formas de controle; VII - os indicadores de desempenho operacional e ambiental; VIII - as formas de participação da sociedade no processo  de implementação, fiscalização e controle social do Plano; IX  -  as ações ou os instrumentos que poderão ser utilizados para  promover a inserção das organizações produtivas de catadores de  materiais  recicláveis  e  de outros  operadores  de  resíduos sólidos  na coleta, no beneficiamento e na comercialização  desses materiais. §  1º  O  Plano de Gestão Integrada de Resíduos  Sólidos  dos Municípios estabelecerá a forma de gestão dos resíduos sólidos  de geração  difusa e conterá, além do previsto nos incisos do  caput, normas  gerais  de conduta para os geradores de resíduos  sólidos, bem  como  instruções  e diretrizes para que estes  elaborem  seus Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. § 2º -  Serão asseguradas formas de participação da sociedade no processo de elaboração do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. Art. 23 (Diretrizes mínimas): Define as exigências para o ciclo de vida dos produtos e responsabilidades pós consumo, focando na integração entre os setores público e privado para viabilizar a redução, reutilização e destinação final ambientalmente correta. Art.  24  -  O  acesso  a  recursos do  Estado  destinados  a entidades públicas municipais responsáveis pela gestão de resíduos sólidos de geração difusa fica condicionado à previsão, nos Planos de  Gestão  Integrada  de  Resíduos  Sólidos  dos  Municípios,  de incentivos  econômico-financeiros que estimulem a participação  do gerador,  do comerciante, do prestador de serviços e do consumidor nas  atividades de segregação, coleta, manuseio e destinação final dos resíduos sólidos. Art. 24 (Apoio e implementação) Destaca o papel dos municípios e do Estado no fomento à cooperação, exigindo que o poder público apoie o cooperativismo e estimule a organização socioeconômica e a integração dos catadores de materiais recicláveis


Art.  21  - A gestão integrada de resíduos sólidos compreende as atividades referentes à elaboração e à implementação dos Planos de   Gestão  Integrada  de  Resíduos  Sólidos,  assim   como   sua fiscalização e seu aperfeiçoamento, e o controle dos  serviços  de manejo integrado dos resíduos sólidos.
Art. 21 (Responsabilidade e conteúdo do Plano) Determina o conteúdo mínimo que deve compor um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. Exige a descrição da atividade, o diagnóstico completo dos resíduos gerados (origem, volume, caracterização) e a explicitação dos responsáveis por cada etapa do processo.

Art.  22  - Elaborarão Plano de Gestão Integrada de  Resíduos Sólidos:
I - os Municípios e os gerenciadores;
II  -   os   fabricantes,   importadores,   distribuidores, comerciantes, prestadores de serviços e as demais fontes geradoras previstas em regulamento.
§  1º  Comprovada a utilização de serviço público  de  coleta prestado  pelo Município ou a contratação de serviço  terceirizado de  gerenciamento, as fontes geradoras mencionadas no inciso II do caput  ficarão  dispensadas  da  elaboração  do  Plano  de  Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
§   2º   Os   Municípios   poderão   estabelecer   consórcios intermunicipais para a elaboração do Plano de Gestão Integrada  de Resíduos Sólidos.
Art. 22 (Aprovação e regulamentação) Estabelece que os planos de gerenciamento devem ser elaborados com a participação social garantida, permitindo que as diretrizes sejam adaptadas conforme as exigências dos órgãos ambientais e de saúde.
Art.  23  -  O Plano de Gestão Integrada de Resíduos  Sólidos será  elaborado  segundo os princípios e diretrizes  estabelecidos nesta Lei e conterá, no mínimo:
informações sobre a origem, a caracterização e o volume de   resíduos  sólidos  gerados,  bem  como  os  prazos  para  sua destinação;
II  -  os  procedimentos a serem adotados na  segregação,  na coleta,  na  classificação, no acondicionamento, no armazenamento, no  transporte,  no  tratamento e na destinação final  licenciada, conforme  a  classificação dos resíduos sólidos,  indicando-se  os locais e as condições em que essas atividades serão executadas;
III - as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes;
IV - a forma de operacionalização das exigências relativas  à gestão de resíduos sólidos, bem como as intervenções necessárias e as possibilidades reais de implementação de tais exigências;
V   -   as  modalidades  de  manuseio  que  correspondam   às particularidades  dos  resíduos sólidos e  dos  materiais  que  os constituem,  inclusive no que se refere aos resíduos  provenientes dos serviços de saúde, com vistas à proteção da saúde pública e do meio ambiente;
VI  - os procedimentos a serem adotados pelos prestadores  de serviços e as respectivas formas de controle;
VII - os indicadores de desempenho operacional e ambiental;
VIII - as formas de participação da sociedade no processo  de implementação, fiscalização e controle social do Plano;
IX  -  as ações ou os instrumentos que poderão ser utilizados para  promover a inserção das organizações produtivas de catadores de  materiais  recicláveis  e  de outros  operadores  de  resíduos sólidos  na coleta, no beneficiamento e na comercialização  desses materiais.
§  1º  O  Plano de Gestão Integrada de Resíduos  Sólidos  dos Municípios estabelecerá a forma de gestão dos resíduos sólidos  de geração  difusa e conterá, além do previsto nos incisos do  caput, normas  gerais  de conduta para os geradores de resíduos  sólidos, bem  como  instruções  e diretrizes para que estes  elaborem  seus Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
§ 2º -  Serão asseguradas formas de participação da sociedade no processo de elaboração do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 23 (Diretrizes mínimas): Define as exigências para o ciclo de vida dos produtos e responsabilidades pós consumo, focando na integração entre os setores público e privado para viabilizar a redução, reutilização e destinação final ambientalmente correta.
Art.  24  -  O  acesso  a  recursos do  Estado  destinados  a entidades públicas municipais responsáveis pela gestão de resíduos sólidos de geração difusa fica condicionado à previsão, nos Planos de  Gestão  Integrada  de  Resíduos  Sólidos  dos  Municípios,  de incentivos  econômico-financeiros que estimulem a participação  do gerador,  do comerciante, do prestador de serviços e do consumidor nas  atividades de segregação, coleta, manuseio e destinação final dos resíduos sólidos.
Art. 24 (Apoio e implementação) Destaca o papel dos municípios e do Estado no fomento à cooperação, exigindo que o poder público apoie o cooperativismo e estimule a organização socioeconômica e a integração dos catadores de materiais recicláveis

 Seção IV
 Da Logística Reversa

Art.  25  -  A  instituição  da  logística  reversa  tem  por objetivos: Determina que o poder público, o setor empresarial e a coletividade são corresponsáveis pela efetividade das ações voltadas para a sustentabilidade. Enfatiza que a responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos é compartilhada entre fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços de manejo de resíduos.  I  -  promover  ações para garantir que o fluxo dos  resíduos sólidos  gerados seja direcionado para a sua cadeia  produtiva  ou para cadeias produtivas de outros geradores; II - incentivar a substituição dos insumos por outros que não degradem o meio ambiente; III  - estimular a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; IV  -  promover  o alinhamento entre os processos  de  gestão empresarial  e  mercadológica e os  de  gestão  ambiental,  com  o objetivo de estabelecer estratégias sustentáveis; V  -  propiciar  condições para que as atividades  produtivas alcancem níveis elevados de eficiência e sustentabilidade.  Art. 26 - Na implementação da logística reversa, caberá: Diretamente sobre a implementação obrigatória da logística reversa, exigindo que os sistemas sejam estruturados de forma a garantir a restituição de resíduos e embalagens ao setor empresarial, para reaproveitamento ou destinação ambientalmente correta. Isso abrange produtos como pilhas, baterias, agrotóxicos e óleos lubrificantes  I - ao consumidor:  a)  acondicionar  adequadamente e de  forma  diferenciada  os resíduos  sólidos  gerados e adotar práticas  que  possibilitem  a redução de sua geração;  b)  dispor adequadamente, após a utilização dos produtos,  os resíduos sólidos reversos para coleta;  II  -  ao  titular dos serviços públicos de limpeza urbana  e manejo de resíduos sólidos:  a)  adotar  tecnologias que permitam absorver ou reaproveitar os  resíduos  sólidos reversos oriundos dos serviços  públicos  de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; b)   articular  com  os  geradores  de  resíduos  sólidos   a implementação  da estrutura necessária para garantir  o  fluxo  de retorno  dos  resíduos sólidos reversos oriundos dos  serviços  de limpeza urbana; c)  manter postos de coleta para os resíduos sólidos reversos e dar destinação final ambientalmente adequada aos rejeitos;  III - ao fabricante e ao importador de produtos:  a)  recuperar os resíduos sólidos na forma de novas matérias-primas  ou  novos  produtos,  em seu ciclo  ou  em  outros  ciclos produtivos; b)  desenvolver  e implementar tecnologias  que  absorvam  os resíduos sólidos reversos ou eliminem-nos de sua produção; c)  manter  postos  de  coleta de resíduos  sólidos  reversos disponíveis aos revendedores, comerciantes e distribuidores e  dar destinação final ambientalmente adequada aos rejeitos; d)  garantir, em articulação com sua rede de comercialização, o fluxo de retorno dos resíduos sólidos reversos; e)  divulgar  informações sobre a localização dos  postos  de coleta  dos  resíduos sólidos reversos e mensagens  educativas  de combate   ao   descarte   inadequado,  por   meio   de   campanhas publicitárias e programas; IV  -  aos  revendedores, comerciantes  e  distribuidores  de produtos: a)  receber,  acondicionar  e armazenar  temporariamente,  de forma ambientalmente segura, os resíduos sólidos reversos oriundos dos produtos revendidos, comercializados ou distribuídos; b)  manter postos de coleta para os resíduos sólidos reversos disponíveis aos consumidores; c)  informar o consumidor sobre a coleta dos resíduos sólidos reversos e sobre seu funcionamento. Art.  27  -  Os  resíduos  sólidos reversos  coletados  pelos serviços   de   limpeza  urbana  serão  dispostos  em  instalações ambientalmente  adequadas  e  seguras,  para  que   os   geradores providenciem o retorno para o ciclo do produto ou para outro ciclo produtivo. Este artigo estabelece que os resíduos coletados pelos serviços de limpeza urbana devem ser dispostos em locais ambientalmente seguros para que o ciclo produtivo continue. O parágrafo único é essencial, pois determina que os municípios devem priorizar a contratação de associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis (formadas por pessoas físicas de baixa renda) para executar esse serviço Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o  responsável pelos serviços públicos de limpeza urbana e  manejo de  resíduos  sólidos  priorizará a  contratação  de  organizações produtivas  de  catadores  de materiais recicláveis  formadas  por pessoas físicas de baixa renda.


Art.  25  -  A  instituição  da  logística  reversa  tem  por objetivos:
Determina que o poder público, o setor empresarial e a coletividade são corresponsáveis pela efetividade das ações voltadas para a sustentabilidade. Enfatiza que a responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos é compartilhada entre fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços de manejo de resíduos.
 I  -  promover  ações para garantir que o fluxo dos  resíduos sólidos  gerados seja direcionado para a sua cadeia  produtiva  ou para cadeias produtivas de outros geradores;
II - incentivar a substituição dos insumos por outros que não degradem o meio ambiente;
III  - estimular a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
IV  -  promover  o alinhamento entre os processos  de  gestão empresarial  e  mercadológica e os  de  gestão  ambiental,  com  o objetivo de estabelecer estratégias sustentáveis;
V  -  propiciar  condições para que as atividades  produtivas alcancem níveis elevados de eficiência e sustentabilidade.

Art. 26 - Na implementação da logística reversa, caberá:
Diretamente sobre a implementação obrigatória da logística reversa, exigindo que os sistemas sejam estruturados de forma a garantir a restituição de resíduos e embalagens ao setor empresarial, para reaproveitamento ou destinação ambientalmente correta. Isso abrange produtos como pilhas, baterias, agrotóxicos e óleos lubrificantes

I - ao consumidor:

a)  acondicionar  adequadamente e de  forma  diferenciada  os resíduos  sólidos  gerados e adotar práticas  que  possibilitem  a redução de sua geração; 
b)  dispor adequadamente, após a utilização dos produtos,  os resíduos sólidos reversos para coleta;

II  -  ao  titular dos serviços públicos de limpeza urbana  e manejo de resíduos sólidos:

a)  adotar  tecnologias que permitam absorver ou reaproveitar os  resíduos  sólidos reversos oriundos dos serviços  públicos  de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
b)   articular  com  os  geradores  de  resíduos  sólidos   a implementação  da estrutura necessária para garantir  o  fluxo  de retorno  dos  resíduos sólidos reversos oriundos dos  serviços  de limpeza urbana;
c)  manter postos de coleta para os resíduos sólidos reversos e dar destinação final ambientalmente adequada aos rejeitos;

III - ao fabricante e ao importador de produtos:

a)  recuperar os resíduos sólidos na forma de novas matérias-primas  ou  novos  produtos,  em seu ciclo  ou  em  outros  ciclos produtivos;
b)  desenvolver  e implementar tecnologias  que  absorvam  os resíduos sólidos reversos ou eliminem-nos de sua produção;
c)  manter  postos  de  coleta de resíduos  sólidos  reversos disponíveis aos revendedores, comerciantes e distribuidores e  dar destinação final ambientalmente adequada aos rejeitos;
d)  garantir, em articulação com sua rede de comercialização, o fluxo de retorno dos resíduos sólidos reversos;
e)  divulgar  informações sobre a localização dos  postos  de coleta  dos  resíduos sólidos reversos e mensagens  educativas  de combate   ao   descarte   inadequado,  por   meio   de   campanhas publicitárias e programas;
IV  -  aos  revendedores, comerciantes  e  distribuidores  de produtos:
a)  receber,  acondicionar  e armazenar  temporariamente,  de forma ambientalmente segura, os resíduos sólidos reversos oriundos dos produtos revendidos, comercializados ou distribuídos;
b)  manter postos de coleta para os resíduos sólidos reversos disponíveis aos consumidores;
c)  informar o consumidor sobre a coleta dos resíduos sólidos reversos e sobre seu funcionamento.
Art.  27  -  Os  resíduos  sólidos reversos  coletados  pelos serviços   de   limpeza  urbana  serão  dispostos  em  instalações ambientalmente  adequadas  e  seguras,  para  que   os   geradores providenciem o retorno para o ciclo do produto ou para outro ciclo produtivo.
Este artigo estabelece que os resíduos coletados pelos serviços de limpeza urbana devem ser dispostos em locais ambientalmente seguros para que o ciclo produtivo continue. O parágrafo único é essencial, pois determina que os municípios devem priorizar a contratação de associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis (formadas por pessoas físicas de baixa renda) para executar esse serviço
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o  responsável pelos serviços públicos de limpeza urbana e  manejo de  resíduos  sólidos  priorizará a  contratação  de  organizações produtivas  de  catadores  de materiais recicláveis  formadas  por pessoas físicas de baixa renda.