31 agosto 2012

POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS DE MG (CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES)

Dispõe sobre a Política Estadual  de Resíduos Sólidos .
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O  Povo  do  Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

       CAPÍTULO V
       DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES


OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS DE MG

     Art. 28 - O órgão ambiental competente manterá banco de dados atualizado  com informações relativas a resíduos sólidos  gerados, especialmente   os   industriais  e   perigosos,   indústrias   de reciclagem, transporte e destinação final devidamente licenciados.
    Art.  29  - Os geradores de resíduos sólidos são responsáveis pela gestão dos mesmos.
     Art.  30 - Caso o órgão ambiental competente verifique que  o gerador  prestou  informações errôneas ou equivocadas  que  possam causar  danos  ou prejuízos aos consumidores ou ao meio  ambiente, fica o responsável obrigado a reparar o eventual dano causado, nos termos da legislação vigente.
     Art. 31 - Os resíduos sólidos de geração determinada que  não possuam    características    de    toxicidade,    patogenicidade, reatividade,   corrosividade,  inflamabilidade   e   explosividade poderão  ser  equiparados  aos  resíduos  sólidos  domiciliares  e destinados  a  aterros  sanitários  licenciados,  a  critério  dos Municípios.
     Art.  32  -  O gestor poderá contratar terceiros, devidamente licenciados  pelo órgão competente, para a execução  de  quaisquer das etapas do processo de gestão dos resíduos sólidos.
     Art. 33 - São obrigações dos geradores de resíduos sólidos:
     I - de fabricantes e importadores:
     a)  adotar  tecnologias  que  permitam  reduzir,  reutilizar, reaproveitar ou reciclar os resíduos sólidos especiais;
     b)  coletar os resíduos sólidos especiais, em articulação com sua rede de comercialização e com o poder público municipal, com a implementação  da estrutura necessária para garantir  o  fluxo  de retorno desses resíduos e dar-lhes destinação final ambientalmente adequada, sob pena de responder civil e criminalmente, nos  termos da legislação ambiental;
     c)   garantir   que  estejam  impressas  nos  materiais   que acondicionam os produtos de sua responsabilidade, em local visível e destacado, informações sobre as possibilidades de reutilização e tratamento  dos resíduos e sobre os riscos ambientais  resultantes do  descarte no solo, em curso d'água ou qualquer outro local  que não  aquele  previsto  em lei ou autorizado pelo  órgão  ambiental competente;
     II - de revendedores, comerciantes e distribuidores:
     a)  articular com os fabricantes e importadores e com o poder público   municipal  a  coleta  e  a  implementação  da  estrutura necessária  para garantir o fluxo de retorno dos resíduos  sólidos especiais e dar-lhes disposição final ambientalmente adequada, sob pena  de responder civil e criminalmente, nos termos da legislação ambiental;
     b)  garantir  o  recebimento dos resíduos sólidos  especiais, criar  e  manter  locais destinados a sua  coleta  e  informar  ao consumidor a localização desses postos;
     III  - de consumidores, após a utilização do produto, efetuar a  entrega  dos  resíduos  sólidos especiais  aos  comerciantes  e distribuidores ou destiná-los aos postos de coleta.
     §  1º - Na operação de coleta e manuseio dos resíduos sólidos recicláveis,  poderá ser incentivada a parceria ou  a  contratação formal das organizações de catadores existentes no Município,  com vistas  ao  atendimento das diretrizes da política instituída  por esta  Lei,  as  quais  passarão  a responder  solidariamente  pelo adequado  armazenamento  e gerenciamento  dos  resíduos,  até  que ocorra a sua efetiva entrega ao gerador responsável.
     §  2º - O poder público municipal poderá instituir formas  de ressarcimento  pela  prestação efetiva dos  serviços  públicos  de coleta, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos.
     Art. 34 - O gerador sob cuja responsabilidade for realizado o transporte de resíduos sólidos adotará as medidas necessárias para que  este seja realizado em condições que garantam a segurança  do pessoal  envolvido  e a preservação do meio ambiente  e  da  saúde pública, bem como o cumprimento da legislação aplicável.
    Art. 35 - Cabe aos geradores a que se refere o art. 34:
     I  -  administrar  e  custear o gerenciamento  integrado  dos resíduos sólidos sob sua responsabilidade;
     II  -  garantir  a segurança na implementação das  ações,  de forma  a  oferecer  o menor risco possível para  os  consumidores, catadores e demais operadores de resíduos sólidos e à população;
     III  -  zelar pela segurança e pela manutenção de áreas  para armazenagem temporária;
     IV  -  manter  atualizadas e disponíveis para consulta  pelos órgãos competentes informações completas sobre as atividades  e  o controle do manejo dos resíduos sólidos sob sua responsabilidade;
     V   -  desenvolver  programas  de  capacitação  continuada  e assistida, voltados para a gestão integrada de resíduos sólidos.
     Art.  36  - No caso de ocorrência envolvendo resíduos sólidos que coloque em risco o meio ambiente e a saúde pública, verificada desde   a  geração  até  a  destinação  final  do  resíduo,   será responsável pela execução de medidas corretivas:
     I  -  o  gerador,  nos  acidentes  ocorridos  em  seu  centro produtivo;
     II  -  o  gerador e o transportador, nos acidentes  ocorridos durante o transporte dos resíduos sólidos;
     III  - o gerador e o gerenciador dos centros de coleta e  das unidades  de  destinação final, nos acidentes  ocorridos  em  suas instalações.
     §  1º  - Em caso de ocorrência acidental que envolva resíduos sólidos com características perigosas ou danosas ao meio ambiente, o  responsável  comunicará o ocorrido aos órgãos ambientais  e  de saúde pública competentes, na maior brevidade possível, obrigando-se  ainda  a indenizar e recuperar a área degradada, sem  prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
     §  2º  -  Nos  casos  em que não for identificado  o  gerador responsável   pela   ocorrência,  o  poder  público   assumirá   a responsabilidade  pela  definição dos  mecanismos  institucionais, administrativos  e financeiros que se fizerem necessários  para  a recuperação do local.

     § 3º - O gerador responsável por resíduo derramado, vazado ou despejado  acidentalmente  fornecerá,  complementarmente,   quando solicitado  pelo órgão ambiental competente, todas as  informações relativas  à  quantidade e à composição do referido material,  bem como a sua periculosidade e aos procedimentos de desintoxicação  e descontaminação.
     Art. 37 - Os gerenciadores de unidades receptoras de resíduos sólidos  deverão  requerer  aos  órgãos  competentes  registro  de encerramento de atividades, quando da sua ocorrência.
     Parágrafo único. A formalização do pedido de registro  a  que se  refere  o  caput  deverá,  para  as  atividades  previstas  em regulamento, ser acompanhada de relatório conclusivo de  auditoria ambiental atestando a qualidade do solo, do ar e das águas na área de impacto do empreendimento.
     Art.  38  -  O  Estado apoiará, de modo  a  ser  definido  em regulamento,  os  Municípios que gerenciarem os  resíduos  sólidos urbanos  em  conformidade com seus Planos de Gestão  Integrada  de Resíduos Sólidos.
     Art.  39 - O órgão municipal competente fiscalizará a  adoção das  medidas  destinadas à higiene, à saúde  e  à  segurança  e  o acompanhamento  dos  operadores  de  resíduos  sólidos  e  manterá profissional  técnico  habilitado para  a  implementação  de  tais medidas.
     Art.  40  -  É  de  responsabilidade  dos  órgãos  ambientais estaduais  e  municipais, em função da competência designada  para atividades  de  impacto regional ou local, o  controle  ambiental, compreendendo  o  licenciamento e a  fiscalização,  sobre  todo  e qualquer   sistema,  público  ou  privado,  de  geração,   coleta, transporte,  armazenamento,  tratamento  de  resíduos  sólidos   e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.
     Art.  41  -  Respeitadas as diversidades  regionais,  locais, econômicas e logísticas, ficará a cargo do Estado e dos Municípios a  implementação  das  políticas públicas que  se  mostrarem  mais adequadas  ao atendimento das diretrizes estabelecidas nesta  Leinotadamente daquelas relativas:
     I  -  à regulamentação do mercado de reciclagem no âmbito  do seu  território,  respeitados  os  princípios  da  legalidade,  da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência;
     II   -   à   articulação  entre  os  gestores,   visando   ao estabelecimento de parcerias e de cooperação técnica e financeira;
     III - ao estabelecimento da responsabilidade dos geradores de resíduos reversos;
     IV  - ao  incentivo à pesquisa de técnicas de tratamento  de resíduos  sólidos  e disposição final ambientalmente  adequada  de rejeitos;
     V - à criação de novos mercados para os produtos reciclados e recicláveis;
     VI -  à  inserção  social  e  econômica  das  organizações produtivas de catadores de materiais recicláveis.
     Art.  42  -  A  pessoa  física  ou  jurídica  contratada   ou responsável,  em  qualquer hipótese, pela  execução  de  etapa  do manejo  integrado  de  resíduos  sólidos  e  os  geradores  desses resíduos  sólidos,  inclusive o poder público, são  solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício de sua atividade.