- Dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO V
Art. 28 - O órgão ambiental competente manterá banco de dados atualizado com informações relativas a resíduos sólidos gerados, especialmente os industriais e perigosos, indústrias de reciclagem, transporte e destinação final devidamente licenciados.
Art. 29 - Os geradores de resíduos sólidos são responsáveis pela gestão dos mesmos.
Art. 30 - Caso o órgão ambiental competente verifique que o gerador prestou informações errôneas ou equivocadas que possam causar danos ou prejuízos aos consumidores ou ao meio ambiente, fica o responsável obrigado a reparar o eventual dano causado, nos termos da legislação vigente.
Art. 31 - Os resíduos sólidos de geração determinada que não possuam características de toxicidade, patogenicidade, reatividade, corrosividade, inflamabilidade e explosividade poderão ser equiparados aos resíduos sólidos domiciliares e destinados a aterros sanitários licenciados, a critério dos Municípios.
Art. 32 - O gestor poderá contratar terceiros, devidamente licenciados pelo órgão competente, para a execução de quaisquer das etapas do processo de gestão dos resíduos sólidos.
Art. 33 - São obrigações dos geradores de resíduos sólidos:
I - de fabricantes e importadores:
a) adotar tecnologias que permitam reduzir, reutilizar, reaproveitar ou reciclar os resíduos sólidos especiais;
b) coletar os resíduos sólidos especiais, em articulação com sua rede de comercialização e com o poder público municipal, com a implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno desses resíduos e dar-lhes destinação final ambientalmente adequada, sob pena de responder civil e criminalmente, nos termos da legislação ambiental;
c) garantir que estejam impressas nos materiais que acondicionam os produtos de sua responsabilidade, em local visível e destacado, informações sobre as possibilidades de reutilização e tratamento dos resíduos e sobre os riscos ambientais resultantes do descarte no solo, em curso d'água ou qualquer outro local que não aquele previsto em lei ou autorizado pelo órgão ambiental competente;
II - de revendedores, comerciantes e distribuidores:
a) articular com os fabricantes e importadores e com o poder público municipal a coleta e a implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos sólidos especiais e dar-lhes disposição final ambientalmente adequada, sob pena de responder civil e criminalmente, nos termos da legislação ambiental;
b) garantir o recebimento dos resíduos sólidos especiais, criar e manter locais destinados a sua coleta e informar ao consumidor a localização desses postos;
III - de consumidores, após a utilização do produto, efetuar a entrega dos resíduos sólidos especiais aos comerciantes e distribuidores ou destiná-los aos postos de coleta.
§ 1º - Na operação de coleta e manuseio dos resíduos sólidos recicláveis, poderá ser incentivada a parceria ou a contratação formal das organizações de catadores existentes no Município, com vistas ao atendimento das diretrizes da política instituída por esta Lei, as quais passarão a responder solidariamente pelo adequado armazenamento e gerenciamento dos resíduos, até que ocorra a sua efetiva entrega ao gerador responsável.
§ 2º - O poder público municipal poderá instituir formas de ressarcimento pela prestação efetiva dos serviços públicos de coleta, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos.
Art. 34 - O gerador sob cuja responsabilidade for realizado o transporte de resíduos sólidos adotará as medidas necessárias para que este seja realizado em condições que garantam a segurança do pessoal envolvido e a preservação do meio ambiente e da saúde pública, bem como o cumprimento da legislação aplicável.
Art. 35 - Cabe aos geradores a que se refere o art. 34:
I - administrar e custear o gerenciamento integrado dos resíduos sólidos sob sua responsabilidade;
II - garantir a segurança na implementação das ações, de forma a oferecer o menor risco possível para os consumidores, catadores e demais operadores de resíduos sólidos e à população;
III - zelar pela segurança e pela manutenção de áreas para armazenagem temporária;
IV - manter atualizadas e disponíveis para consulta pelos órgãos competentes informações completas sobre as atividades e o controle do manejo dos resíduos sólidos sob sua responsabilidade;
V - desenvolver programas de capacitação continuada e assistida, voltados para a gestão integrada de resíduos sólidos.
Art. 36 - No caso de ocorrência envolvendo resíduos sólidos que coloque em risco o meio ambiente e a saúde pública, verificada desde a geração até a destinação final do resíduo, será responsável pela execução de medidas corretivas:
I - o gerador, nos acidentes ocorridos em seu centro produtivo;
II - o gerador e o transportador, nos acidentes ocorridos durante o transporte dos resíduos sólidos;
III - o gerador e o gerenciador dos centros de coleta e das unidades de destinação final, nos acidentes ocorridos em suas instalações.
§ 1º - Em caso de ocorrência acidental que envolva resíduos sólidos com características perigosas ou danosas ao meio ambiente, o responsável comunicará o ocorrido aos órgãos ambientais e de saúde pública competentes, na maior brevidade possível, obrigando-se ainda a indenizar e recuperar a área degradada, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
§ 2º - Nos casos em que não for identificado o gerador responsável pela ocorrência, o poder público assumirá a responsabilidade pela definição dos mecanismos institucionais, administrativos e financeiros que se fizerem necessários para a recuperação do local.
§ 3º - O gerador responsável por resíduo derramado, vazado ou despejado acidentalmente fornecerá, complementarmente, quando solicitado pelo órgão ambiental competente, todas as informações relativas à quantidade e à composição do referido material, bem como a sua periculosidade e aos procedimentos de desintoxicação e descontaminação.
Art. 37 - Os gerenciadores de unidades receptoras de resíduos sólidos deverão requerer aos órgãos competentes registro de encerramento de atividades, quando da sua ocorrência.
Parágrafo único. A formalização do pedido de registro a que se refere o caput deverá, para as atividades previstas em regulamento, ser acompanhada de relatório conclusivo de auditoria ambiental atestando a qualidade do solo, do ar e das águas na área de impacto do empreendimento.
Art. 38 - O Estado apoiará, de modo a ser definido em regulamento, os Municípios que gerenciarem os resíduos sólidos urbanos em conformidade com seus Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 39 - O órgão municipal competente fiscalizará a adoção das medidas destinadas à higiene, à saúde e à segurança e o acompanhamento dos operadores de resíduos sólidos e manterá profissional técnico habilitado para a implementação de tais medidas.
Art. 40 - É de responsabilidade dos órgãos ambientais estaduais e municipais, em função da competência designada para atividades de impacto regional ou local, o controle ambiental, compreendendo o licenciamento e a fiscalização, sobre todo e qualquer sistema, público ou privado, de geração, coleta, transporte, armazenamento, tratamento de resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.
Art. 41 - Respeitadas as diversidades regionais, locais, econômicas e logísticas, ficará a cargo do Estado e dos Municípios a implementação das políticas públicas que se mostrarem mais adequadas ao atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei, notadamente daquelas relativas:
I - à regulamentação do mercado de reciclagem no âmbito do seu território, respeitados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência;
II - à articulação entre os gestores, visando ao estabelecimento de parcerias e de cooperação técnica e financeira;
III - ao estabelecimento da responsabilidade dos geradores de resíduos reversos;
IV - ao incentivo à pesquisa de técnicas de tratamento de resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
V - à criação de novos mercados para os produtos reciclados e recicláveis;
VI - à inserção social e econômica das organizações produtivas de catadores de materiais recicláveis.
Art. 42 - A pessoa física ou jurídica contratada ou responsável, em qualquer hipótese, pela execução de etapa do manejo integrado de resíduos sólidos e os geradores desses resíduos sólidos, inclusive o poder público, são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício de sua atividade.