31 agosto 2012

POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE MG

Dispõe sobre a Política Estadual  de Resíduos Sólidos .
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O  Povo  do  Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE MG
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS




 CAPÍTULO VI
  DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS
   Art.  43  -  A  metodologia a ser empregada no  manuseio  dos resíduos  sólidos  especiais  será  objeto  do  Plano  de   Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
     Art.  44  -  Cabe  aos  Municípios,  na  elaboração  de  suas políticas de resíduos sólidos:
     I  - determinar, de acordo com as normas vigentes e de modo a garantir  a  proteção  da  saúde, as formas  de  acondicionamento, transporte,  armazenamento,  e  tratamento  dos  resíduos  sólidos especiais, bem como da disposição final ambientalmente adequada de seus rejeitos;
     II  - criar, instalar e manter, no âmbito de sua competência, centros  de coleta adequados para o recolhimento e o armazenamento dos  resíduos sólidos especiais, até que se dê a disposição  final ambientalmente adequada de seus rejeitos, bem como determinar  que os geradores particulares adotem providências de igual natureza;
     III  -  promover,  em conjunto com os geradores  de  resíduos sólidos  especiais, estudos e pesquisas destinados  a  desenvolver processos com vistas à redução de resíduos e oferecer alternativas sustentáveis   para  o  seu  tratamento  e  a   disposição   final ambientalmente adequada dos rejeitos.


  CAPÍTULO VII
  DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PERIGOSOS

      Art.  45 - Os órgãos estaduais competentes editarão as normas relativas à gestão dos resíduos sólidos perigosos.
      Art. 46 - O transporte, o armazenamento, o depósito, a guarda e  o  processamento  de resíduos perigosos no  Estado  depende  de prévia autorização dos órgãos ambientais competentes.
     Parágrafo  único.  A  importação e a exportação  de  resíduos perigosos deverão ser comunicadas ao Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam.


  CAPÍTULO VIII
  DAS PENALIDADES
     Art.  47  -  A  ação  ou  a omissão das  pessoas  físicas  ou jurídicas que caracterizem inobservância dos preceitos desta Lei de   seus   regulamentos  sujeitam  os  infratores  às   seguintes penalidades  administrativas, sem prejuízo  das  sanções  civis  e penais cabíveis:
     I - advertência;
     II - multa simples;
     III - multa diária;
     IV - apreensão de animais, produtos, instrumentos, apetrechos, equipamentos  ou  veículos  de  qualquer  natureza  utilizados  na infração;
     V - suspensão parcial ou total de atividade;
     VI - restritiva de direitos;
     VII - embargo de obra ou atividade;
     VIII - demolição de obra.
     §   1º   -   A   multa,  de  R$50,00  (cinquenta   reais)   a R$50.000.000,00  (cinquenta  milhões  de  reais),  será  corrigida periodicamente, com base nos índices estabelecidos  na  legislação pertinente.
     §   2º  -  O  regulamento  desta  Lei  estabelecerá  a  pauta tipificada das infrações.
  

     CAPÍTULO IX
     DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

     Art.  48  -  Os  instrumentos  econômicos  e  financeiros  da Política Estadual de Resíduos Sólidos são os previstos na  Lei  nº 14.128, de 19 de dezembro de 2001.
     Art. 49 - O Poder Executivo enviará à Assembleia, no prazo de cento  e  vinte  dias  contados da data de publicação  desta  Leiprojeto  de  lei  dispondo  sobre o  Fundo  Estadual  de  Resíduos Sólidos.
     Art.  50  -  O  art. 4º da Lei nº 14.128, de  2001,  passa  a vigorar com a seguinte redação:
     "Art.  4º  -  Os benefícios relativos à Política Estadual  de Reciclagem   de  Materiais  serão  concedidos  exclusivamente   ao usuário, ao produtor e ao comerciante cadastrados na SEMAD."(nr)
      Art.  51  - Ficam acrescentados à Lei nº 14.128, de 2001,  os seguintes arts. 4º-A a 4º-N:
     "Art. 4º-A - Em observância às disposições constitucionais, o poder   público  estadual  proporá  alternativas  de  fomento   e  incentivos   creditícios   ou  financeiros   para   indústrias   e instituições que se dispuserem a trabalhar com produtos reciclados ou  a fabricar ou desenvolver novos produtos ou materiais a partir de matérias-primas recicladas.
     Art.  4º-B  - O Estado, observadas as políticas de  aplicação das  agências financeiras oficiais de fomento, estabelecidas pelas leis  de  diretrizes  orçamentárias, ou  por  meio  de  incentivos creditícios,   atuará   com  vistas   a   estruturar   linhas   de financiamento para atender prioritariamente as iniciativas de:
     I   -   prevenção   ou  redução  da  geração,   reutilização, reaproveitamento  e  reciclagem de resíduos  sólidos  no  processo industrial produtivo;
     II  - desenvolvimento de pesquisas e produtos que atendam aos princípios de preservação e conservação ambiental;
     III  - apoio aos Municípios para a elaboração e a implantação dos  Planos  de  Gestão Integrada de Resíduos Sólidos,  a  que  se refere  a  Lei  que dispõe sobre a Política Estadual  de  Resíduos Sólidos;
     IV  -  apoio  às  organizações  produtivas  de  catadores  de materiais recicláveis para implantação de infra-estrutura física e aquisição de equipamentos;
     V - aplicação de tecnologias adequadas ao manejo integrado de resíduos sólidos, incluindo os resíduos sólidos domiciliares;
     VI  - aproveitamento energético de resíduos sólidos orgânicos de origem urbana e rural;
     VII  -  aproveitamento dos resíduos sólidos rurais  orgânicos provenientes da pecuária intensiva;
     VIII  -  implantação e manutenção de sistemas  municipais  de limpeza urbana que busquem a sustentabilidade por meio de taxas ou tarifas;
     IX  -  implantação  e  manutenção de  sistemas  regionais  de destinação final de resíduos sólidos urbanos.
      Art. 4º-C - Quando da aplicação das políticas de fomentos  ou incentivos   creditícios  destinadas  a  atender   aos   objetivos constantes  no  art.  4º-B, as instituições  oficiais  de  crédito estaduais estabelecerão critérios que possibilitem:
     I - o aumento da capacidade de endividamento do beneficiário;
     II - o aumento do limite financiável;
     III  -  a  aplicação  da  menor  taxa  de  juros  do  sistema financeiro;
     IV - a redução das taxas de juros aplicáveis à operação;
     V   -   os   parcelamentos  das  operações   de   crédito   e financiamento.
      Art. 4º-D - Para que sejam atendidos os objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos, os entes públicos, no âmbito de suas competências,  deverão  editar leis com  o  objetivo  de  promover incentivos  fiscais,  financeiros ou creditícios,  respeitadas  as limitações  da Lei Complementar Federal nº 101, de 4  de  maio  de 2000,  para as entidades dedicadas à reutilização, à reciclagem  e ao tratamento de resíduos sólidos, bem como para o desenvolvimento de  programas  voltados para a gestão integrada  de  resíduos,  em parceria  com as organizações de catadores e outros operadores  de resíduos sólidos.
  Art.  4º-E - A existência de Política de Resíduos Sólidos  no âmbito  do  Município é fator condicionante para  a  transferência voluntária de recursos e a concessão de financiamento por parte do Estado  para  a  implementação  e  a  manutenção  de  projetos  de destinação final ambientalmente adequada.
     Art.  4º-F  -  O Estado e os Municípios poderão  instituir  e orientar  a  execução  de programas de incentivo  de  projetos  de interesse    social,    inclusive    projetos    destinados     ao reaproveitamento  dos  resíduos sólidos,  com  a  participação  de investidores   privados,   mediante  operações   estruturadas   de financiamento  realizadas  com  recursos  de  fundos  privados  de investimento, de capitalização ou de previdência complementar.
      Art.  4º-G  -  O Estado estabelecerá diretrizes  e  fornecerá meios  para a criação de fundos estadual e municipais de  resíduos sólidos,  cujas programações serão orientadas para a  produção,  a instalação  e  a  operação de sistemas e  processos  destinados  à criação, à absorção ou à adequação de tecnologias, iniciativas  de educação ambiental, inserção social e contratação de associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, em consonância com as prioridades definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício.
      Art. 4º-H - As instituições públicas ou privadas que promovam ações  complementares  às obrigatórias, nos moldes  da  legislação aplicável  e  em  consonância  com  os  objetivos,  princípios   e diretrizes  da  Política  Estadual  de  Resíduos  Sólidos,   terão prioridade  na concessão de benefícios financeiros ou  creditícios por  parte  dos organismos de crédito e fomento ligados  ao  poder público estadual.
     Art.  4º-I  -  As  pessoas jurídicas de direito  privado  que invistam  em  ações de capacitação tecnológica com o  objetivo  de criar,  desenvolver  ou  absorver  inovações  para  a  redução,  a reutilização  e o tratamento de resíduos sólidos ou  a  disposição final  ambientalmente  adequada de rejeitos  terão  prioridade  no recebimento de incentivos fiscais ou financeiros instituídos  para esta finalidade.
     Parágrafo  único.  Na  realização das  ações  de  capacitação mencionadas  no  caput,  será dada preferência  à  contratação  de universidades,  instituições de pesquisa  e  outras  empresas  com capacitação  técnica reconhecida, ficando o titular da contratação responsável  pela  administração do contrato e  pelo  controle  da utilização e da aplicação prática dos resultados dessas ações.
       Art.  4º-J - O Estado adotará instrumentos econômicos visando a incentivar:
     I  -  programas  de  coleta seletiva eficientes  e  eficazes, preferencialmente em parceria com organizações de catadores;
     II  - Municípios que se dispuserem a receber resíduos sólidos provenientes de soluções consorciadas.
      Art. 4º-K - Os serviços de limpeza urbana e de coleta de lixo serão custeados, preferencialmente, por tarifas e taxas
      Art.  4º-L  -  A  unidade recicladora  gozará  de  benefícios fiscais  e tributários, nos termos de normas específicas  editadas pelo Poder Executivo.
     Parágrafo  único. Os benefícios de que trata  o  caput  serão concedidos  sob a forma de créditos especiais, deduções,  isenções de  impostos, tarifas diferenciadas, prêmios, empréstimos e demais modalidades    especificamente   estabelecidas    na    legislação pertinente.
      Art.  4º-M  -  O  Estado  estabelecerá formas  de  incentivos fiscais  para  a  aquisição,  pelos  Municípios,  de  equipamentos apropriados ao setor de limpeza urbana.
     Parágrafo  único.  A  concessão dos incentivos  previstos  no caput  fica  condicionada  à  comprovação,  pelos  Municípios,  da existência de Política Municipal de Resíduos Sólidos.
      Art.  4º-N  - As entidades e organizações que promovam  ações relevantes  na gestão de resíduos sólidos receberão incentivos  do Estado,  nos  termos  da lei, sob a forma de  créditos  especiais, deduções,  isenções  tributárias, tarifas diferenciadas,  prêmios, empréstimos  e  demais modalidades de incentivo  estabelecidas  na legislação pertinente."
      Art.  52 - A ementa da Lei nº 14.128, de 2001, passa  a  ser:
"Dispõe  sobre  a Política Estadual de Reciclagem de  Materiais  e sobre os instrumentos econômicos e financeiros aplicáveis à Gestão de Resíduos Sólidos." (nr)
      Art.  53  -  O prazo para a elaboração dos Planos  de  Gestão Integrada  de  Resíduos Sólidos dos Municípios  será  estabelecido pelo  Copam,  observado o prazo máximo de cinco anos  contados  da data de publicação da regulamentação desta Lei.
      Art.  54 - A alínea "a" do inciso VIII do art. 1º da  Lei  nº 13.803,  de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentada ao inciso a seguinte alínea "d":     "Art.                          1º           VIII         .............................................
     a)  parcela de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do total será  distribuída aos Municípios cujos sistemas de  tratamento  ou disposição  final  de  lixo ou de esgoto sanitário,  com  operação licenciada  pelo órgão ambiental estadual, atendam, no  mínimo,  a 70%  (setenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) da população, respectivamente, sendo que o valor máximo a ser atribuído  a  cada Município  não  excederá seu investimento, estimado  com  base  na população  atendida e no custo médio "per capita" dos sistemas  de aterro  sanitário,  usina de compostagem  de  lixo  e  estação  de tratamento de esgotos sanitários, fixado pelo Conselho Estadual de Política  Ambiental  -  Copam  -,  bem  como  aos  Municípios  que comprovadamente  tenham implantado em seu  território  sistema  de coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos;     
     d)  os  recursos  recebidos  na forma  da  alínea  "a"  serão utilizados  prioritariamente  na  contratação  de  cooperativas  e associações  de  catadores  de  materiais  recicláveis,   para   a realização  de  serviços de coleta seletiva  de  resíduos  sólidos urbanos;"(nr)
      Art.  55 - Aplica-se o disposto no art. 224 da Lei nº  6.763, de  26 de dezembro de 1975, à Lei nº 10.545, de 13 de dezembro  de 1991,  e  ao  Decreto nº 41.203, de 8 de agosto  de  2000,  que  a regulamenta.
     Art. 56 - Fica revogada a Lei nº 16.682, de 10 de janeiro  de 2007.
      Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2009;  221º  da  Inconfidência Mineira e 188º da Independência  do Brasil.
 AÉCIO NEVES 
 Danilo de Castro
 Renata Maria Paes de Vilhena
 José Carlos Carvalho