- Dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
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DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS |
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS
Art. 43 - A metodologia a ser empregada no manuseio dos resíduos sólidos especiais será objeto do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 44 - Cabe aos Municípios, na elaboração de suas políticas de resíduos sólidos:
I - determinar, de acordo com as normas vigentes e de modo a garantir a proteção da saúde, as formas de acondicionamento, transporte, armazenamento, e tratamento dos resíduos sólidos especiais, bem como da disposição final ambientalmente adequada de seus rejeitos;
II - criar, instalar e manter, no âmbito de sua competência, centros de coleta adequados para o recolhimento e o armazenamento dos resíduos sólidos especiais, até que se dê a disposição final ambientalmente adequada de seus rejeitos, bem como determinar que os geradores particulares adotem providências de igual natureza;
III - promover, em conjunto com os geradores de resíduos sólidos especiais, estudos e pesquisas destinados a desenvolver processos com vistas à redução de resíduos e oferecer alternativas sustentáveis para o seu tratamento e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
CAPÍTULO VII
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PERIGOSOS
Art. 45 - Os órgãos estaduais competentes editarão as normas relativas à gestão dos resíduos sólidos perigosos.
Art. 46 - O transporte, o armazenamento, o depósito, a guarda e o processamento de resíduos perigosos no Estado depende de prévia autorização dos órgãos ambientais competentes.
Parágrafo único. A importação e a exportação de resíduos perigosos deverão ser comunicadas ao Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 47 - A ação ou a omissão das pessoas físicas ou jurídicas que caracterizem inobservância dos preceitos desta Lei e de seus regulamentos sujeitam os infratores às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão de animais, produtos, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - suspensão parcial ou total de atividade;
VI - restritiva de direitos;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra.
§ 1º - A multa, de R$50,00 (cinquenta reais) a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), será corrigida periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente.
§ 2º - O regulamento desta Lei estabelecerá a pauta tipificada das infrações.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48 - Os instrumentos econômicos e financeiros da Política Estadual de Resíduos Sólidos são os previstos na Lei nº 14.128, de 19 de dezembro de 2001.
Art. 49 - O Poder Executivo enviará à Assembleia, no prazo de cento e vinte dias contados da data de publicação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre o Fundo Estadual de Resíduos Sólidos.
Art. 50 - O art. 4º da Lei nº 14.128, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Os benefícios relativos à Política Estadual de Reciclagem de Materiais serão concedidos exclusivamente ao usuário, ao produtor e ao comerciante cadastrados na SEMAD."(nr)
Art. 51 - Ficam acrescentados à Lei nº 14.128, de 2001, os seguintes arts. 4º-A a 4º-N:
"Art. 4º-A - Em observância às disposições constitucionais, o poder público estadual proporá alternativas de fomento e incentivos creditícios ou financeiros para indústrias e instituições que se dispuserem a trabalhar com produtos reciclados ou a fabricar ou desenvolver novos produtos ou materiais a partir de matérias-primas recicladas.
Art. 4º-B - O Estado, observadas as políticas de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, estabelecidas pelas leis de diretrizes orçamentárias, ou por meio de incentivos creditícios, atuará com vistas a estruturar linhas de financiamento para atender prioritariamente as iniciativas de:
I - prevenção ou redução da geração, reutilização, reaproveitamento e reciclagem de resíduos sólidos no processo industrial produtivo;
II - desenvolvimento de pesquisas e produtos que atendam aos princípios de preservação e conservação ambiental;
III - apoio aos Municípios para a elaboração e a implantação dos Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, a que se refere a Lei que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos;
IV - apoio às organizações produtivas de catadores de materiais recicláveis para implantação de infra-estrutura física e aquisição de equipamentos;
V - aplicação de tecnologias adequadas ao manejo integrado de resíduos sólidos, incluindo os resíduos sólidos domiciliares;
VI - aproveitamento energético de resíduos sólidos orgânicos de origem urbana e rural;
VII - aproveitamento dos resíduos sólidos rurais orgânicos provenientes da pecuária intensiva;
VIII - implantação e manutenção de sistemas municipais de limpeza urbana que busquem a sustentabilidade por meio de taxas ou tarifas;
IX - implantação e manutenção de sistemas regionais de destinação final de resíduos sólidos urbanos.
Art. 4º-C - Quando da aplicação das políticas de fomentos ou incentivos creditícios destinadas a atender aos objetivos constantes no art. 4º-B, as instituições oficiais de crédito estaduais estabelecerão critérios que possibilitem:
I - o aumento da capacidade de endividamento do beneficiário;
II - o aumento do limite financiável;
III - a aplicação da menor taxa de juros do sistema financeiro;
IV - a redução das taxas de juros aplicáveis à operação;
V - os parcelamentos das operações de crédito e financiamento.
Art. 4º-D - Para que sejam atendidos os objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos, os entes públicos, no âmbito de suas competências, deverão editar leis com o objetivo de promover incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, para as entidades dedicadas à reutilização, à reciclagem e ao tratamento de resíduos sólidos, bem como para o desenvolvimento de programas voltados para a gestão integrada de resíduos, em parceria com as organizações de catadores e outros operadores de resíduos sólidos.
Art. 4º-E - A existência de Política de Resíduos Sólidos no âmbito do Município é fator condicionante para a transferência voluntária de recursos e a concessão de financiamento por parte do Estado para a implementação e a manutenção de projetos de destinação final ambientalmente adequada.
Art. 4º-F - O Estado e os Municípios poderão instituir e orientar a execução de programas de incentivo de projetos de interesse social, inclusive projetos destinados ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, com a participação de investidores privados, mediante operações estruturadas de financiamento realizadas com recursos de fundos privados de investimento, de capitalização ou de previdência complementar.
Art. 4º-G - O Estado estabelecerá diretrizes e fornecerá meios para a criação de fundos estadual e municipais de resíduos sólidos, cujas programações serão orientadas para a produção, a instalação e a operação de sistemas e processos destinados à criação, à absorção ou à adequação de tecnologias, iniciativas de educação ambiental, inserção social e contratação de associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, em consonância com as prioridades definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício.
Art. 4º-H - As instituições públicas ou privadas que promovam ações complementares às obrigatórias, nos moldes da legislação aplicável e em consonância com os objetivos, princípios e diretrizes da Política Estadual de Resíduos Sólidos, terão prioridade na concessão de benefícios financeiros ou creditícios por parte dos organismos de crédito e fomento ligados ao poder público estadual.
Art. 4º-I - As pessoas jurídicas de direito privado que invistam em ações de capacitação tecnológica com o objetivo de criar, desenvolver ou absorver inovações para a redução, a reutilização e o tratamento de resíduos sólidos ou a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos terão prioridade no recebimento de incentivos fiscais ou financeiros instituídos para esta finalidade.
Parágrafo único. Na realização das ações de capacitação mencionadas no caput, será dada preferência à contratação de universidades, instituições de pesquisa e outras empresas com capacitação técnica reconhecida, ficando o titular da contratação responsável pela administração do contrato e pelo controle da utilização e da aplicação prática dos resultados dessas ações.
Art. 4º-J - O Estado adotará instrumentos econômicos visando a incentivar:
I - programas de coleta seletiva eficientes e eficazes, preferencialmente em parceria com organizações de catadores;
II - Municípios que se dispuserem a receber resíduos sólidos provenientes de soluções consorciadas.
Art. 4º-K - Os serviços de limpeza urbana e de coleta de lixo serão custeados, preferencialmente, por tarifas e taxas
Art. 4º-L - A unidade recicladora gozará de benefícios fiscais e tributários, nos termos de normas específicas editadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os benefícios de que trata o caput serão concedidos sob a forma de créditos especiais, deduções, isenções de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios, empréstimos e demais modalidades especificamente estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 4º-M - O Estado estabelecerá formas de incentivos fiscais para a aquisição, pelos Municípios, de equipamentos apropriados ao setor de limpeza urbana.
Parágrafo único. A concessão dos incentivos previstos no caput fica condicionada à comprovação, pelos Municípios, da existência de Política Municipal de Resíduos Sólidos.
Art. 4º-N - As entidades e organizações que promovam ações relevantes na gestão de resíduos sólidos receberão incentivos do Estado, nos termos da lei, sob a forma de créditos especiais, deduções, isenções tributárias, tarifas diferenciadas, prêmios, empréstimos e demais modalidades de incentivo estabelecidas na legislação pertinente."
Art. 52 - A ementa da Lei nº 14.128, de 2001, passa a ser:
"Dispõe sobre a Política Estadual de Reciclagem de Materiais e sobre os instrumentos econômicos e financeiros aplicáveis à Gestão de Resíduos Sólidos." (nr)
Art. 53 - O prazo para a elaboração dos Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos dos Municípios será estabelecido pelo Copam, observado o prazo máximo de cinco anos contados da data de publicação da regulamentação desta Lei.
Art. 54 - A alínea "a" do inciso VIII do art. 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentada ao inciso a seguinte alínea "d": "Art. 1º VIII .............................................
a) parcela de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do total será distribuída aos Municípios cujos sistemas de tratamento ou disposição final de lixo ou de esgoto sanitário, com operação licenciada pelo órgão ambiental estadual, atendam, no mínimo, a 70% (setenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) da população, respectivamente, sendo que o valor máximo a ser atribuído a cada Município não excederá seu investimento, estimado com base na população atendida e no custo médio "per capita" dos sistemas de aterro sanitário, usina de compostagem de lixo e estação de tratamento de esgotos sanitários, fixado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam -, bem como aos Municípios que comprovadamente tenham implantado em seu território sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos;
d) os recursos recebidos na forma da alínea "a" serão utilizados prioritariamente na contratação de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, para a realização de serviços de coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos;"(nr)
Art. 55 - Aplica-se o disposto no art. 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, à Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, e ao Decreto nº 41.203, de 8 de agosto de 2000, que a regulamenta.
Art. 56 - Fica revogada a Lei nº 16.682, de 10 de janeiro de 2007.
Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho