31 agosto 2012

POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS EM MG ( DISPOSIÇÕES PRELIMINARES )

Dispõe sobre a Política Estadual  de Resíduos Sólidos .
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O  Povo  do  Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
                           
                     CAPÍTULO I
                     DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



( DISPOSIÇÕES PRELIMINARES )
POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS EM MG

     Art.  1º  - A Política Estadual de Resíduos Sólidos  far-se-á com  base nas normas e diretrizes estabelecidas por esta  Lei,  em consonância com as políticas estaduais de meio ambiente,  educação ambiental,   recursos   hídricos,   saneamento   básico,    saúde, desenvolvimento econômico, desenvolvimento urbano  e  promoção  da inclusão social.
     Parágrafo único. Sujeitam-se à observância do disposto  nesta Lei  os  agentes  públicos e privados que desenvolvam  ações  que, direta ou indiretamente, envolvam a geração e a gestão de resíduos sólidos.
      Art.  2º  - Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta  Lei, as normas homologadas pelos órgãos do Sistema Nacional de  Meio  Ambiente - SISNAMA -, da Agência Nacional de  Vigilância Sanitária  -  ANVISA  -,  do  Sistema  Nacional  de  Metrologia  e Normalização  e Qualidade Industrial - INMETRO - e  da  Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
      Art.  3º  -  A  gestão  de  resíduos sólidos  radioativos  ou resultantes de pesquisas e atividades com organismos geneticamente modificados reger-se-á por legislação específica.
      Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
     I  -  avaliação  do  ciclo de vida do produto  o  estudo  dos impactos  causados  à saúde humana e ao meio  ambiente  durante  o ciclo de vida do produto; 
     II  - ciclo de vida do produto a série de etapas que envolvem a concepção do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a destinação dos resíduos;
     III - coleta seletiva o recolhimento diferenciado de resíduos sólidos  previamente  selecionados nas  fontes  geradoras,  com  o intuito  de  encaminhá-los  para  reutilização,  reaproveitamento,  reciclagem, compostagem, tratamento ou destinação final adequada; 
     IV  -  compostagem  o processo de decomposição  biológica  de fração  orgânica biodegradável de resíduos sólidos,  efetuado  por uma   população   diversificada   de   organismos   em   condições controladas,   até  a  obtenção  de  um  material   humificado   e estabilizado;
     V  - consórcio público o contrato firmado entre Municípios ou entre  Estado e Municípios para, mediante a utilização de recursos materiais  e humanos de que cada um dispõe, realizar conjuntamente a gestão dos resíduos sólidos, observado o disposto na Lei Federal nº -  11.107, de 6 de abril de 2005;
     VI  -  consumo  sustentável o consumo de bens e  serviços  de forma  a  atender as necessidades das atuais gerações  e  permitir melhor  qualidade  de  vida,  sem comprometer  o  atendimento  das necessidades e aspirações das gerações futuras;
     VII  - destinação final o encaminhamento dos resíduos sólidos para  que  sejam  submetidos  ao processo  adequado,  seja  ele  a reutilização,  o reaproveitamento, a reciclagem, a compostagem,  a geração de energia, o tratamento ou a disposição final, de  acordo com  a  natureza  e  as características dos resíduos  e  de  forma compatível com a saúde pública e a proteção do meio ambiente;
     VIII - disposição final a disposição dos resíduos sólidos  em local  adequado,  de  acordo com critérios técnicos  aprovados  no processo de licenciamento ambiental pelo órgão competente;
     IX  -  fluxo  de resíduos sólidos a série de etapas  por  que passam  os  resíduos  sólidos, desde a geração  até  a  destinação final;
     X  -  gerador de resíduos sólidos a pessoa física ou jurídica que  descarta um bem ou parte dele, por ela adquirido, modificado, utilizado ou produzido;
     XI  -  gestão  integrada  dos  resíduos  sólidos  o  conjunto articulado   de   ações   políticas,   normativas,   operacionais, financeiras, de educação ambiental e de planejamento desenvolvidas e   aplicadas  aos  processos  de  geração,  segregação,   coleta, manuseio,  acondicionamento, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos; 
     XII  -  gestor  a pessoa física ou jurídica responsável  pela gestão dos resíduos sólidos;
     XIII   -   limpeza   pública  o   conjunto   de   ações,   de responsabilidade  dos Municípios, relativas aos serviços  públicos de coleta e remoção de resíduos sólidos de geração difusa e de seu transporte, tratamento e destinação final, e aos serviços públicos de  limpeza em logradouros públicos e corpos d'água e de  varrição de ruas;
     XIV  -  logística reversa o conjunto de ações e procedimentos destinados  a  facilitar  a  coleta e a restituição  dos  resíduos sólidos  aos  geradores, para que sejam tratados ou reaproveitados em  seu  próprio ciclo produtivo ou no ciclo produtivo  de  outros produtos;
     XV  -  manejo  integrado  de  resíduos  sólidos  a  forma  de operacionalização dos resíduos sólidos gerados pelas  instituições privadas  e  daqueles de responsabilidade dos  serviços  públicos, compreendendo   as   etapas   de  redução,   segregação,   coleta, manipulação,    acondicionamento,    transporte,    armazenamento, transbordo,  triagem,  tratamento,  comercialização  e  destinação final    adequada   dos   resíduos,   observadas   as   diretrizes estabelecidas no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
     XVI  -  Plano  de  Gestão  Integrada de  Resíduos  Sólidos  o documento integrante do processo de licenciamento que apresenta um levantamento  da situação, naquele momento, do sistema  de  manejo dos  resíduos sólidos, a pré-seleção das alternativas mais viáveis e o estabelecimento de ações integradas e diretrizes relativas aos aspectos   ambientais,   educacionais,  econômicos,   financeiros, administrativos, técnicos, sociais e legais para todas as fases de gestão  dos resíduos sólidos, desde a sua geração até a destinação final;
     XVII - prevenção da poluição, redução na fonte ou não geração a  adoção de práticas, processos, materiais ou energias que evitem ou minimizem, em volume, concentração ou periculosidade, a geração de  resíduos  na  fonte,  nas atividades de produção,  transporte, consumo e outras, com o objetivo de reduzir os riscos para a saúde humana e para o meio ambiente; 
     XVIII  -  reaproveitamento  o  processo  de  utilização   dos resíduos  sólidos  para outras finalidades, sem sua  transformação biológica, física ou química;
     XIX  -  reciclagem  o processo de transformação  de  resíduos sólidos, que pode envolver a alteração das propriedades físicas ou químicas  dos mesmos, tornando-os insumos destinados  a  processos produtivos;
     XX - rejeitos os resíduos sólidos que, depois de esgotadas as possibilidades   de   tratamento  e  recuperação   por   processos tecnológicos  viáveis  econômica e ambientalmente,  destinem-se  a disposição final ambientalmente adequada;
     XXI  - resíduos industriais os provenientes de atividades  de pesquisas, de transformação de matérias-primas em novos  produtos, de  extração  mineral,  de  montagem  e  manipulação  de  produtos acabados, inclusive aqueles gerados em áreas de utilidade,  apoio, depósito ou administração das referidas indústrias ou similares;
     XXII  -  resíduos  de  serviços de saúde os  provenientes  de atividades   exercidas   na  área  de   saúde,   que,   por   suas características, necessitam de processos diferenciados de  manejo, exigindo ou não tratamento prévio a sua disposição final;
     XXIII - resíduos sólidos os resíduos em estado sólido ou semi-sólido resultantes de atividade industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição, inclusive os lodos provenientes  de  sistemas de tratamento de  água  e  os  resíduos gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como  determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água;
     XXIV  -  resíduos  sólidos domiciliares  os  provenientes  de residências,  edifícios públicos e coletivos, e  os  de  comércio, serviços   e   indústrias,   desde  que   apresentem   as   mesmas características dos provenientes de residências;
     XXV - resíduos sólidos especiais ou diferenciados os que, por seu  volume,  grau  de  periculosidade ou degradabilidade  ou  por outras  especificidades,  requeiram  procedimentos  especiais   ou diferenciados para seu manejo e destinação final, considerando  os impactos negativos e os riscos à saúde e ao meio ambiente;
     XXVI  -  resíduos  sólidos  pós-consumo  os  resultantes   do descarte  de  bens  duráveis, não duráveis  ou  descartáveis  pelo consumidor após sua utilização original; 
     XXVII  -  resíduos  sólidos reversos  os  que,  por  meio  da logística  reversa, podem ser tratados e reaproveitados  em  novos produtos,  na  forma de insumos, em seu ciclo ou em outros  ciclos produtivos;
     XXVIII  -  resíduos  urbanos os produzidos  por  residências, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, pela poda e pela limpeza de vias e logradouros públicos;
     XXIX  -  responsabilidade compartilhada o princípio  que,  na forma da lei ou de contrato, atribui responsabilidades iguais para geradores  de  resíduos sólidos, pessoas públicas ou  privadas,  e seus contratados, quando esses geradores vierem a utilizar-se  dos serviços  de terceiros para a execução de qualquer das  etapas  da gestão,  do  gerenciamento  e  do manejo  integrado  dos  resíduos sólidos sob sua responsabilidade;
     XXX   -   responsabilidade  socioambiental  compartilhada   o princípio  que  imputa  ao  poder  público  e  à  coletividade   a responsabilidade de proteger o meio ambiente para as  presentes  e futuras gerações;
     XXXI  -  reutilização o processo de utilização  dos  resíduos sólidos  para a mesma finalidade, sem sua transformação biológica, física ou química;
     XXXII  -  tecnologias ambientalmente adequadas as tecnologias de  prevenção,  redução,  transformação ou eliminação  de  resíduos sólidos  ou poluentes na fonte geradora, as quais visam à  redução de desperdícios, à conservação de recursos naturais, à redução,  à transformação ou à eliminação de substâncias tóxicas presentes  em  matérias-primas ou produtos auxiliares, à redução da quantidade de resíduos  sólidos gerados por processos e produtos e à redução  de poluentes lançados no ar, no solo e nas águas;
     XXXIII  - tratamento o processo destinado à redução de massa, volume, periculosidade ou potencial poluidor dos resíduos sólidos, que  envolve  alteração  das  propriedades  físicas,  químicas  ou biológicas;
     XXXIV  - unidade recicladora a unidade física, de propriedade de  pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,  que tenha como objetivo reciclar resíduos sólidos;
     XXXV  -  unidade receptora de resíduos sólidos  a  instalação licenciada pelos órgãos ambientais para a recepção, a segregação e o acondicionamento temporário de resíduos sólidos;
     XXXVI  -  usuário dos serviços de limpeza pública o indivíduo que  produz  resíduos sólidos de geração difusa ou aufere  efetivo proveito da prestação dos serviços de limpeza pública;
     XXXVII - valorização de resíduos sólidos a requalificação  do resíduo  sólido  como subproduto ou material de  segunda  geração, agregando-lhe valor por meio da reutilização, do reaproveitamento, da  reciclagem,  da valorização energética ou do  tratamento  para outras aplicações.