23 junho 2024

REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL E TERMOS DA DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº217/2017

A Regularização Ambiental visa equilibrar desenvolvimento e proteção ambiental, estabelecendo diretrizes para o crescimento sustentável. Por meio dela, empreendimentos devem apresentar avaliações de impacto ambiental, adotar medidas de controle da poluição e implementar práticas de gestão de resíduos, entre outras ações.
 
Em Minas Gerais, a Deliberação Normativa 217 define critérios para o licenciamento ambiental de empreendimentos, assegurando que projetos de desenvolvimento não comprometam o bem-estar dos ecossistemas e das futuras gerações.
 
A legislação prevê medidas mitigadoras e compensatórias nas licenças ambientais, fundamentais para compatibilizar as atividades econômicas com o uso sustentável dos recursos naturais. Em casos de impactos irreversíveis, aplica-se a Compensação Ambiental, que pode envolver, dentre outros, a criação de Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPNs), financiamento de projetos de pesquisa e apoio à infraestrutura de Unidades de Conservação.
 
O licenciamento ambiental contribui para o desenvolvimento econômico e social,ao mesmo tempo em que fomenta ações de conservação e uso racional dos recursos naturais.  Empreendimentos regularizados promovem sustentabilidade ao utilizar recursos naturais com legalidade, respeitando o equilíbrio ecológico, a biodiversidade e o bem-estar geral dos ecossistemas.

REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL E TERMOS DA DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº217/2017
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL E TERMOS DA DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº217/2017

Em 8 de dezembro de 2017, foi publicada a Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam nº 217/2017 (“Deliberação Normativa”) no Diário Oficial de Minas Gerais, a qual, ao revogar, dentre outras, a Deliberação Normativa nº 74/2004, promoveu diversas alterações no processo de licenciamento ambiental no Estado de Minas Gerais.

A referida Deliberação Normativa estabeleceu novos critérios para a definição das modalidades de licenciamento ambiental aplicáveis, bem como alterou a classificação dos empreendimentos e atividades que utilizam recursos ambientais no Estado de Minas Gerais.

 

REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL E TERMOS DA DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº217/2017
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL E TERMOS DA DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº217/2017

Conforme a nova Deliberação Normativa, o enquadramento e o procedimento de licenciamento ambiental a serem adotados serão definidos pela relação da localização da atividade ou empreendimento, com seu porte e potencial poluidor/degradador, levando em consideração sua tipologia.

Neste sentido, o licenciamento ambiental passará a adotar três modalidades possíveis:

  • o Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT: no qual a Licença Prévia – LP, a Licença de Instalação – LI e a Licença de Operação – LO da atividade ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas;
  • o Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC: no qual serão analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, com a expedição concomitante de duas ou mais licenças; ou
  • o Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS: realizado em uma única etapa, mediante o cadastro de informações relativas à atividade ou ao empreendimento junto ao órgão ambiental competente, ou pela apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS, contendo a descrição da atividade ou do empreendimento e as respectivas medidas de controle ambiental.

Sendo assim, a nova Deliberação Normativa extinguiu a antiga Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF, ao instituir a nova modalidade do Licenciamento Ambiental Simplificado, o qual exige a realização de cadastro eletrônico de informações ou a apresentação do RAS.

Por força da Deliberação Normativa, a determinação da modalidade de licenciamento ambiental dependerá das características específicas da atividade ou do empreendimento, estabelecidas nas listagens trazidas na norma, além de critérios locacionais de enquadramento e fatores de restrição e vedação.

Ademais, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou do empreendimento, o órgão ambiental competente, quando o critério técnico assim o exigir, poderá, justificadamente, determinar que o licenciamento se proceda em quaisquer de suas modalidades, observada a necessidade de apresentação dos estudos ambientais especificamente exigidos e respeitado o contraditório.

Por outro lado, a Deliberação Normativa também trata da formalização do processo de regularização ambiental e do processo de licenciamento corretivo, aplicável aos casos em que o empreendimento ou a atividade tenha iniciado sem prévio licenciamento.

A Deliberação Normativa passará a entrar em vigor em 60 dias após a sua publicação na imprensa oficial. Contudo, a norma trouxe algumas regras de transição aos processos existentes, tais como: (i) os processos de licenciamento das atividades que passam a ser isentas serão declarados extintos e arquivados; (ii) as AAFs emitidas para atividades que passam a ser isentas serão revogadas; e (iii) as AAFs emitidas serão convertidas em LAS, desde que apresentada toda a documentação exigida pela nova Deliberação Normativa.

Para as atividades licenciadas até a entrada em vigor da Deliberação Normativa, as alterações terão efeitos somente quando da renovação das licenças.

Por fim, conclui-se que a Deliberação Normativa inova em diversos pontos, especialmente ao simplificar o procedimento com o cadastro eletrônico do LAS e ao incluir expressamente a possibilidade de contraditório durante o processo de licenciamento ambiental. Apesar de manter alguns dispositivos que amplia a discricionariedade do órgão ambiental, espera-se que referidas alterações amplie o diálogo durante o processo, sem prejuízo à segurança jurídica.

Fontes: romanodonadel.com.br /  facebook.com/meioambienteminasgerais

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