18 dezembro 2021

A GESTÃO DE PASSOS MG COBROU A POPULAÇÃO ATRAVES DE DECRETO E LEI COMPLEMENTAR A MELHORIA DA LIMPEZA URBANA VEJA A POSTAGEM

MUNICÍPIO DE PASSOS

PREFEITURA MUNICIPAL

ESTADO DE MINAS GERAIS DECRETO NO 1.311 DE 28 DE ABRIL DE 2016

Dispõe sobre a regulamentação de multas por infrações a Lei Complementar no 025/2006, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município.

O Prefeito Municipal de Passos, no uso das atribuições que lhe confere o art. 72, inciso XXI da Lei Orgânica Municipal e em cumprimento ao 1o do art. 62 da Lei Complementar no 025, de 10 de outubro de 2006,

DECRETA: 

 


 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Constitui infração à utilização do espaço do Município e ao bem estar público a inobservância de qualquer preceito da Lei Complementar no 025, de 10 de outubro de 2006, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município, da legislação municipal complementar e demais normas relativas à matéria.

Art. 2o As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em 03 (três) categorias:

I - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 430,25 (quatrocentos e trinta reais e vinte e cinco centavos);

II – infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 860,50 (oitocentos e sessenta reais e cinquenta centavos); e

III - infração de natureza grave, punida com multa no valor correspondente a R$ 1.721,00 (um mil, setecentos e vinte e um reais).

Parágrafo único. Excetuam-se desse artigo os casos previstos no art. 61 da Lei Complementar no 25 de 10 de outubro de 2006, que terão seus valores atualizados conforme preceitua o $2°, do art. 62 desta mesma norma.

MUNICÍPIO DE PASSOS

PREFEITURA MUNICIPAL ESTADO DE MINAS GERAIS

 

CAPÍTULO II DA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 30 As infrações relacionadas às vias e logradouros públicos sujeitarão o infrator às multas na forma discriminada no art. 20 deste Decreto.

           1o Constituem infrações de natureza leve: I - não manter limpo passeio fronteiriço às edificações. II - conduzir pelo passeio, volumes de grande porte. III – dirigir ou conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer natureza.

IV - conduzir ou conservar animais de grande porte sobre os passeios ou jardins públicos.

            § 2o Constituem infrações de natureza média: I - permitir o escoamento de águas servidas das construções para a rua.

II - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas.

III - estacionar por mais de 05 (cinco) dias, interruptos, veículos de qualquer natureza, em via pública, configurando abandono do mesmo.

IV - fazer varredura do interior das edificações, dos terrenos e dos veículos para os logradouros públicos, executar serviços de limpeza, de massa ou argamassa, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, entulhos de construção ou demolição, reclames ou quaisquer detritos sobre esses logradouros.

V - impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas e estradas municipais, danificando ou obstruindo estas e outras servidões.

VI - executar serviços, reparos e manutenção de veículos de qualquer natureza na via

pública.

VII - expor ou depositar materiais e mercadorias nas vias e passeios públicos.

VIII – embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos municipais, exceto para efeito de obras públicas, ou quando exigências policias o determinarem.

IX - a utilização parcial dos passeios, pelos estabelecimentos comerciais, sem a devida autorização do Município.

ESTADO DE MINAS GERAIS X - a utilização parcial dos passeios por estabelecimentos comerciais, devidamente autorizados pelo Município, que desobedecerem os seguintes horários:

a) em dias úteis após as 18:30 h (dezoito horas e trinta minutos) b) nos sábados, após 13:30 h (treze horas) c) nos domingos e feriados em qualquer horário.

XI - os estabelecimentos comerciais, devidamente autorizados pelo Município a utilizar parcialmente o passeio das construções já existentes, que não reservar pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da largura do passeio para a livre circulação de pedestre, em espaço sinalizado.

XII - as obras particulares, devidamente autorizadas pelo Município a utilizar parcialmente o passeio, que utilizar mais de 50% (cinqüenta por cento) da largura do passeio, na extensão do imóvel em frente á via pública.

XIII - realizar carga e descarga de materiais que não possam ser feitas diretamente no interior de prédios, por tempo superior a 03 (três) horas e fora do horário estabelecido pela Prefeitura.

XIV - deixar de advertir os condutores de veículos,, em distância adequada, na ocorrência da realização de carga e descarga segundo o inciso XIII, do $2o deste artigo.

XV - depositar lixo domiciliar, industrial, comercial e de serviços de saúde, sem utilização de recipiente apropriado para ser removido pelo serviço de limpeza pública, de conformidade com a legislação em vigor.

§ 30 Constituem infrações de natureza grave: I-obstruir as vias públicas com lixo, materiais de construção ou quaisquer detritos.

II – não adequar os passeios, por intermédio de rampas a fim de facilitar o acesso do deficiente físico.

III - danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos.

IV – lançar águas pluviais na rede coletora de esgotos.

V - realizar comícios e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, sem que haja aprovação pelo Município.

VI – colocar palanques sem que sejam observados, obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a) não prejudicar o pavimento, nem escoamento de águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelos eventos os estragos porventura verificados; e

ESTADO DE MINAS GERAIS b) serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos ou comícios.

VII - ocupar qualquer parte do passeio com materiais de construção ou entulho de construções, demolições ou reformas, além do alinhamento do tapume.

SEÇÃO II DA HIGIENTE DAS EDIFICAÇÕES E TERRENOS

Art. 4o As infrações relacionadas à limpeza de imóveis urbanos sujeitarão o infrator às multas na forma discriminada na Lei 2.327, de 31 de dezembro de 2002, alterada pela Lei no 3.103, de 9 de setembro de 2014.

Art. 50 Considerar-se-á infração de natureza grave o uso de chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, sem altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.

Art. 6o Considerar-se-á infração de natureza média o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilé ou outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, sem prejuízos de outras sanções previstas na legislação federal ou municipal.

Parágrafo único. O proprietário do estabelecimento referido no caput deste artigo que não afixar avisos indicativos da proibição do uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilé ou outro produto fumigeno, derivado ou não do tabaco, em locais de ampla visibilidade do público, incumbirá infração de natureza leve.

SEÇÃO III DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 7o As infrações relacionadas à preservação do meio ambiente sujeitarão o infrator às multas na forma discriminada no art. 20 deste Decreto.

§ 1o Constituem infrações de natureza leve:

I - plantar árvores em vias e logradouros públicos sem autorização e orientação do Poder Público Municipal.

II – remover arborização sem o plantio imediato de outra nova árvore para que não seja desfigurada a arborização do logradouro público

§ 2o Constituem infrações de natureza grave:

ESTADO DE MINAS GERAIS I - plantar, podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização pública, sem autorização e orientação do poder público municipal, obedecida às disposições do Código Estadual, Código Florestal Brasileiro e da Legislação Municipal referente ao assunto.

II - utilizar árvores da arborização pública para colocação de cartazes ou afixação de cabos e fios, nem suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.

III - atear fogo em roçados, palhadas ou matos, resíduos e rejeitos em geral, que limitem com terras de outrem, sem tornar as seguintes precauções:

a) preparar aceiros de no mínimo 7,00 m (sete metros) de largura; e

b) mandar aviso aos confrontantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para o lançamento de fogo.

IV - derrubar floresta nativa ou plantada sem licença do Instituto Estadual de Florestas - IEF, ou órgão competente, observadas as restrições constantes do Código Florestal Brasileiro e da Lei Estadual.

V - perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivo, conforme legislação vigente.

VI - comprometer, por qualquer forma, as águas destinadas ao abastecimento público ou particular.

CAPÍTULO III DO BEM ESTAR PÚBLICO, DO COMÉRCIO, DAS INDÚSTRIAS E PRESTADORES

DE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

SEÇÃO I

DO LICENCIAMENTO Art. 80 As infrações relacionadas ao licenciamento sujeitarão o infrator às multas na forma discriminada no art. 2o deste Decreto.

§ 1o Constituem infrações de natureza média:

I - descumprir a obrigação de, para efeito de fiscalização, colocar o alvará de localização em lugar visível e o exibir à autoridade competente sempre que esta o exigir.

II - fazer funcionar comércio ambulante sem licença especial e em caráter precário e provisório.

§ 2o Constituem infrações de natureza grave:

I - fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços de qualquer natureza, sem a prévia licença da Prefeitura Municipal, concedida a requerimento do

ESTADO DE MINAS GERAIS interessado, mediante o pagamento de tributos devidos e dos certificados de vistoria expedidos pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA e/ou Corpo de Bombeiros, nos casos cabíveis.

II - mudar de local qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços sem solicitar a permissão à Prefeitura Municipal que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas, inclusive quanto á vistoria do Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e ao Zoneamento de uso do solo vigente.

SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 9o As infrações relacionadas ao funcionamento do comércio ambulante, sujeitarão o infrator às multas na forma discriminada no art. 2o deste Decreto.

Parágrafo único. Constituem infração de natureza média: I - fazer funcionar comércio ambulante, sem a observação dos seguintes requisitos:

a) estacionar, mesmo temporariamente, a menos de 100,00 m (cem metros) de estabelecimento comercial congênere;

b) estacionar por qualquer tempo, nos logradouros públicos, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura Municipal;

c) manter no local, além do horário de funcionamento, ou pernoitar, os equipamentos ou veículos utilizados na atividade;

d) impedir ou dificultar o trânsito nos logradouros públicos;

e) realizar o comércio ambulante fora do horário normal de funcionamento dos estabelecimentos varejistas do mesmo ramo, salvo o que diga respeito á alimentação pública; e

f) negociar com mercadorias não compreendidas na sua licença.

SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 10 As infrações relacionadas ao funcionamento dos estabelecimentos, sujeitarão o infrator às multas na forma discriminada no art. 20 deste Decreto.

Parágrafo único. Considerar-se-á infrações de natureza média àquelas relacionadas a:

I - abrir e fazer funcionar estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços no Município, sem obedecer aos preceitos da Legislação Municipal; e

ESTADO DE MINAS GERAIS II - não observância dos horários de funcionamento determinados pela Lei Complementar no 025/2006.

SEÇÃO IV DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

Art. 11 As infrações relacionadas aos divertimentos públicos, sujeitarão o infrator às multas na forma discriminada no art. 2o deste Decreto.

§ 1o Constituem infrações de natureza média:

I - deixar de observar o decurso de lapso de tempo entre a saída e a entrada dos espectadores, para efeito de renovação do ar, nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes.

II - não executar integralmente os programas anunciados, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada, observando os seguintes requisitos:

a) havendo modificação ou cancelamento do programa, o empresário não devolver aos espectadores o preço integral do ingresso;

b) as disposições deste inciso aplicam-se, inclusive, as competições esportivas para as quais se exija pagamento de ingressos.

§ 2o Constituem infrações de natureza grave:

I-promover divertimentos e festejos públicos ou em recintos fechados, de livre acesso ao público, sem a licença prévia da Prefeitura Municipal.

II - fazer funcionar casas de diversões públicas sem a observação das seguintes disposições:

a) as salas de entradas e as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;

b) as portas e corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis ou qualquer objeto que possa dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

c) todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância e luminosa de forma suave, quando apagarem as luzes da sala;

d) os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

e) durante os espetáculos as portas permanecerão abertas, vedadas por cortinas; e

f) deverão possuir equipamentos contra incêndio em condições de uso de acordo com a Legislação.

ESTADO DE MINAS GERAIS III – vender bilhetes de ingresso por preço superior ao anunciado e em número excedente á lotação do local da promoção;

IV - permitir a permanência de espectadores nos corredores destinados à circulação dentro da sala de espetáculos.

V - armar circos de panos ou parques de diversões, fora dos locais previamente estabelecidos pela Prefeitura Municipal.

VI - permitir o acesso ao público a circos e parques de diversões antes de vistoriados em todas as suas instalações pela Prefeitura Municipal e pelo Corpo de Bombeiros.

SEÇÃO V DA PROPAGANDA EM GERAL

Art. 12. As infrações relacionadas à propaganda em geral, sujeitarão o infrator às multas na forma discriminada no art. 20 deste Decreto.

Parágrafo único. Constituem infrações de natureza leve:

I – explorar os meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, incluindo os anúncios que embora apostos em propriedades particulares, sejam visíveis de lugares públicos, sem a licença da Prefeitura Municipal e do pagamento do tributo.

II - colocar anúncios ou cartazes quando: a) pela natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público; e

b) de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos históricos, culturais, típicos e tradicionais.

SEÇÃO IV DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

Art. 13. As infrações relacionadas as medidas referentes aos animais sujeitarão o infrator às multas na forma discriminada no art. 2o deste Decreto.

§ 1o Constituem infrações de natureza leve:

I - promover o trânsito de coletivo de animais de grande porte por logradouros públicos.

II - o proprietário ou possuidor de terreno, cultivado ou não, que deixar de extinguir os formigueiros existentes.

§ 20 Constituem infrações de natureza média:

 

ESTADO DE MINAS GERAIS I- manter ou permitir a permanência de equinos, ovinos, caprinos, em área urbana e de expansão urbana, se os animais não ficarem presos em terrenos totalmente cercados, e que não possuam área suficiente para tais animais.

II - estocar ou comercializar pneumáticos sem mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.

III - nas obras de construção civil, não executar a drenagem permanente das coleções líquidas originadas ou não das chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.

§ 3o Constituem infrações de natureza grave: I-abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

II - dispor de cadáver de animal em desobediência em desconformidade com as normas em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

III- a criação de suínos, bovinos, nem qualquer animal de porte na área urbana. IV - maltratar animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos.

SEÇÃO VII DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE

AREIA

Art. 14. As infrações relacionadas à exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia, sujeitarão o infrator às multas na forma discriminada no art. 2o deste Decreto.

Parágrafo único. Constituem infrações de natureza grave:

I - explorar pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia sem licença do CODEMA e da Prefeitura Municipal de Passos, precedida da manifestação dos órgãos públicos estaduais e federais competentes.

II - explorar pedreira ou parte de pedreira mesmo que licenciada pela Prefeitura Municipal, se ficar demonstrado posteriormente que acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.

III - explorar pedreiras a fogo sem observação das seguintes condições: a) intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões.

b) lançamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista à distância.

c) toque por 03 (três) vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

ESTADO DE MINAS GERAIS IV - extrair areia e argila em todos os cursos de água do Município: a) a jusante do local que recebem contribuições de esgotos;

b) quando possibilitem a formação de lagos ou causem qualquer forma de estagnação das águas, ou qualquer prejuízo irrevogável ao meio ambiente;

c) quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; e

d) quando de algum modo possam oferecer perigos a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.

V- quando não cumprida a intimação da Prefeitura Municipal na ocorrência prevista no art. 59, da Lei Complementar no 25, de 10 de outubro de 2006.

CAPÍTULO V DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 15. O pagamento da multa não exonera o infrator da obrigação de corrigir as irregularidades apontadas.

Art. 16. As multas poderão ser impostas em dobro ou em forma cumulativa, em caso de reincidência ou de persistência da causa que deu origem à última autuação.

Art. 17. Nos termos do $2o do art. 62, da Lei Complementar no 025, de 10 de outubro de 2006, os valores das multas serão ajustados anualmente, através de ato administrativo, pela variação do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Ampliado ou outro índice oficial que indique a inflação anual.

Art. 18. Revoga-se o Decreto no 553, de 29 de abril de 2004. Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Passos (MG)| aos 28 de abril de 2016.

ATAÍDE VILELA Prefeito Municipal

 

Dolce de ALCA ZEMOS PEREIRewca

Secretaria Municipal de Planejamento

 

 

Adalbertd Minchillo Neto Procurado Geral do Município

OAB/MG 110188

SONDA MARIA DE OLIVEIRA Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos

 

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