05 junho 2026

ASSEDIO MORAL É CRIME ONDE ESTÁ A CIDADANIA E O MEU DIREITO???

ONDE ESTÁ A CIDADANIA!!!

Como já é de todos conhecido, o assédio moral no trabalho não é um fato isolado qualquer, resumidamente, ele se baseia na repetição ao longo do tempo, de práticas vexatórias e constrangedoras, explicitando a degradação deliberada das condições de trabalho num inegável contexto de desemprego e aumento da pobreza urbana.

Como já é de todos conhecido, o assédio moral no trabalho não é um fato isolado qualquer, resumidamente, ele se baseia na repetição ao longo do tempo, de práticas vexatórias e constrangedoras, explicitando a degradação deliberada das condições de trabalho num inegável contexto de desemprego e aumento da pobreza urbana. Inúmeros são os exemplos de casos de assédio moral no trabalho, tais como:  Ameaça constante de demissão. Preconceito contra trabalhadores doentes ou acidentados.  Constrangimento e humilhação públicas. Autoritarismo e intolerância de gerências e chefias.  Imposição de jornadas extras de trabalho.  Espionagem e vigilância de trabalhadores.  Desmoralização e menosprezo de trabalhadores.  Assédio sexual.  Isolamento e segregação de trabalhadores por parte de gerências e chefias.  Desvio de função.  Insultos e grosserias de superiores.  Demissões por telefone.  Telegrama e e-mail.  Perseguição através da não promoção. Calúnias e inverdades dissimuladas no ambiente de trabalho por chefias. Negação por parte da empresa de laudos médicos ou comunicações de acidente.  Estímulo por parte da empresa à competitividade e ao individualismo.  Omissão de informações sobre direitos do trabalhador e riscos de sua atividade.  Discriminação salarial segundo sexo e etnia.  Ameaça a sindicalizados. Punição aos que recorrem à Justiça. Dificultar a entrega de documentos ao trabalhador.

 
Inúmeros são os exemplos de casos de assédio moral no trabalho, tais como:

  • Ameaça constante de demissão.
  • Preconceito contra trabalhadores doentes ou acidentados.
  •  Constrangimento e humilhação públicas.
  • Autoritarismo e intolerância de gerências e chefias.
  •  Imposição de jornadas extras de trabalho.
  •  Espionagem e vigilância de trabalhadores.
  •  Desmoralização e menosprezo de trabalhadores.
  •  Assédio sexual. 
  • Isolamento e segregação de trabalhadores por parte de gerências e chefias.
  •  Desvio de função.
  •  Insultos e grosserias de superiores.
  •  Demissões por telefone.
  •  Telegrama e e-mail.
  •  Perseguição através da não promoção.
  • Calúnias e inverdades dissimuladas no ambiente de trabalho por chefias.
  • Negação por parte da empresa de laudos médicos ou comunicações de acidente.
  •  Estímulo por parte da empresa à competitividade e ao individualismo. 
  • Omissão de informações sobre direitos do trabalhador e riscos de sua atividade.
  •  Discriminação salarial segundo sexo e etnia.
  •  Ameaça a sindicalizados.
  • Punição aos que recorrem à Justiça.
  • Dificultar a entrega de documentos ao trabalhador.

Para quem acha que o problema só acontece no Brasil e se restringe aos trabalhadores menos qualificados, basta SEGUIR A REVISTA QUE TRATA DESTE ASSUNTO - A REVISTA FRANCESA REBONDIR - 

Para quem acha que o problema só acontece no Brasil e se restringe aos trabalhadores menos qualificados, basta SEGUIR A REVISTA QUE TRATA DESTE ASSUNTO - A REVISTA FRANCESA REBONDIR -


A Rebondir é uma revista francesa especializada em emprego, gestão, formação e reconversão profissional. Publicada pelo Groupe CDI, ela traz informações práticas para quem deseja mudar de carreira ou buscar novas oportunidades no mercado de trabalho.

No Brasil, a publicação é amplamente conhecida no meio acadêmico e de Recursos Humanos graças a uma pesquisa de referência que conduziu sobre assédio moral no ambiente corporativo. 

A revista francesa Rebondir realizou um levantamento pioneiro e impactante com 471 profissionais. Os dados obtidos na pesquisa revelaram que:

Um terço (33%) dos entrevistados já havia sofrido assédio moral.

Mais da metade (52%) havia passado por, pelo menos, uma situação de comportamento abusivo, como deboches e isolamento.37% dos pesquisados testemunharam o assédio ocorrendo diretamente com um colega de trabalho.

Destaques da Publicação Foco Editorial: Traz artigos práticos, notícias e orientações para quem busca mudar de área, empreender ou se recolocar no mercado.

Pesquisa de Referência: É frequentemente citada por estudos de psicologia organizacional por uma vasta pesquisa que conduziu no início dos anos 2000, na qual revelou que um terço dos profissionais entrevistados já havia sofrido assédio moral no trabalho, atingindo todos os níveis hierárquicos (operários a executivos)

As referências aos estudos da psiquiatra Marie France Hirigoyen e da revista francesa Rebondir são fundamentais para entender o assédio moral no trabalho. Eles destacam como comportamentos abusivos sistemáticos (humilhações e isolamento) degradam a saúde psíquica da vítima, sendo um problema sério que exige prevenção e rede de apoio.

Pioneirismo e a Literatura Francesa sobre o Tema A psiquiatra e vitimologia francesa Marie France Hirigoyen é uma das maiores autoridades globais no assunto. Em suas obras, ela define o assédio moral como qualquer conduta abusiva — seja por palavras, gestos ou escritos — que traga danos à personalidade, dignidade ou integridade física/psíquica do trabalhador.


 Para compreender a gravidade dessas dinâmicas, os principais pontos abordados na literatura francesa incluem: "Assassinato psíquico": O assédio não se resume a um conflito pontual. É um processo destrutivo contínuo que desqualifica e isola o indivíduo.

Comportamentos típicos: Incluem o esvaziamento de funções, a disseminação de boatos, o isolamento social no ambiente corporativo (a famosa "geladeira") e a desmoralização pública.

Legislação robusta: A França foi um dos primeiros países a tipificar o assédio moral nos Códigos do Trabalho e Penal, sujeitando os agressores a penas de reclusão e multas elevadas

Temos que o basta à humilhação, que em muitas das vezes pode ser caracterizado como crime, depende também da informação, organização e, consideravelmente, da mobilização dos trabalhadores, vez que um ambiente de trabalho saudável é uma conquista diária possível na medida em que haja vigilância constante, sempre objetivando condições de trabalho dignas, estas, baseadas no respeito ’ao outro como legítimo outro’, no incentivo à criatividade, na cooperação.


Cremos mais, a batalha para recuperar a dignidade, a identidade, o respeito no trabalho e a autoestima, deve passar ainda pela organização de forma coletiva por meio dos representantes dos trabalhadores do seu sindicato, das CIPAS, das organizações por local de trabalho, Comissões de Saúde dos Trabalhadores, Comissão de Direitos Humanos e dos Núcleos de Promoção de Igualdade e Oportunidades e de Combate à Discriminação em matéria de Emprego e Profissão que existem nas Delegacias Regionais do Trabalho de todos os Estados.

A questão crucial deste texto é saber:

 Assédio moral é crime? 

o assédio moral é considerado crime no Brasil. A prática é classificada como o crime de violência psicológica, e também configura grave violação de direitos trabalhistas e civis, podendo gerar demissão por justa causa do agressor e pagamento de pesadas indenizações por danos morais.

Não se trata de um conflito ou bronca isolada, mas de condutas abusivas que ocorrem de forma prolongada.

Assédio moral é crime? Respeitando entendimentos contrários, cremos que não e explicaremos. Pois bem, para tais atos acima descritos, aplica-se o texto constitucional estampado nos artigos 5º e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, que estabelece a proteção ao direito à intimidade, dignidade, igualdade, honra e vida privada, além do artigo 483 da CLT.Em que pese admitirmos que tal norma tenha já alcançado o Direito Civil, quando a Súmula 341, editada pelo Supremo Tribunal Federal prega que "é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto", ainda não temos tal avanço no segmento penal, ou seja, não resta, ainda, regulamentado o assédio moral como crime.  Entretanto, de relevância salientar, que já tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei de autoria do então deputado Marcos de Jesus (PL-PE), a proposição 4.742 de 2001, que tipifica o chamado assédio moral como crime enquadrando-o no Código Penal brasileiro no artigo 146 - A. Pelo dispositivo, a pena para quem assediar trabalhador em posição hierárquica inferior, poderá ir do pagamento de multa à detenção, de três meses a um ano. Este projeto ainda aguarda julgamento desde o dia 2/8/07.  Agora, é bom que se diga que, nos dias de hoje, quem humilha ou xinga empregado, não fica impune, pois será enquadrado na prática de crime de calúnia e difamação, estes, estampados nos artigos 138 e 139 do Código Penal, além de correr o risco de indenizar o trabalhador prejudicado por dano material, moral e à imagem.  Cremos que já há muito chegou a hora de regulamentar essa matéria, vez que a Justiça não pode ficar engessada no trato de questões de tamanha importância, como é a do caso do assédio moral, também conhecido por o terrorismo psicológico. Tolerar infratores em potencial que acabam se vendo livres de uma punição mais adequada por falta de norma aplicável à espécie, não é aceitável em pleno século XXI.  Enfim, concluímos que o embate de forma eficaz ao assédio moral no trabalho, crime ainda não tipificado por nosso ordenamento pátrio, exige a formação de um coletivo multidisciplinar, envolvendo diferentes atores sociais: sindicatos, advogados, médicos do trabalho e outros profissionais de saúde, sociólogos, antropólogos e grupos de reflexão sobre o assédio moral, estes sim, são os passos iniciais para conquistarmos um ambiente de trabalho saneado de riscos e violências e que seja sinônimo de cidadania.
ASSEDIO MORAL É CRIME???

Mesmo que não houvesse a tipificação penal direta anteriormente, o Código Civil Brasileiro sempre determinou que quem causa danos a outrem comete ato ilícito, sendo obrigado a indenizar a vítima. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também protege o trabalhador contra essas violações.

Leis como a Lei 14.457/2022 implementaram medidas de prevenção e combate ao assédio, tornando obrigatórios treinamentos e canais de denúncia nas empresas.


CIDADES QUE SOFREM COM ASSÉDIO NO TRABALHO PUBLICO TEM A SUSTENTABILIDADE DO ERÁRIO E DA MAQUINA PUBLICA DEGRADADA

VEJA O VIDEO ACIMA

O assédio moral no trabalho caracteriza-se por condutas abusivas, repetitivas e prolongadas, que afetam a dignidade, a saúde física ou psíquica do trabalhador. O objetivo central é desestabilizar emocionalmente a vítima ou forçá-la a pedir demissão.

Tipos de assedio no trabalho

Assédio Sexual - Caracteriza-se por condutas de natureza sexual indesejadas que criam um ambiente hostil, intimidatório ou ofensivo. Pode envolver comentários de cunho sexual, convites impertinentes, insistência, toques físicos sem consentimento ou o uso de uma relação de poder (como chefia) para obter favores sexuais

Assédio Discriminatório - Ocorre quando o trabalhador é alvo de perseguição, tratamento desigual ou comentários preconceituosos com base em sua raça, cor, gênero, orientação sexual, religião, idade ou deficiência. Isso inclui piadas ofensivas e a exclusão de promoções ou projetos devido a essas características

Assédio Virtual (ou Cyberbullying no trabalho) - Refere-se a condutas abusivas que ocorrem por meio de meios digitais (e-mails, aplicativos de mensagens ou redes sociais). Envolve a difamação online, exposição de fotos íntimas sem consentimento, ridicularização pública em grupos da empresa e mensagens constantes fora do expediente para intimidar o profissional.

Assédio Organizacional - Manifesta-se através de práticas abusivas institucionais ou da cultura da própria empresa. Exemplos incluem a tolerância da gestão a abusos, imposição de jornadas exaustivas sem remuneração, criação de um clima de competitividade extrema e pressão psicológica coletiva para alcançar resultados

Se você está passando por alguma dessas situações, é fundamental documentar tudo (salvar e-mails, mensagens de texto, anotar datas, horários e nomes de testemunhas) e formalizar a denúncia nos canais internos (como o RH ou a Ouvidoria).

DENUNCIE BUSQUE ORGÃOS QUE VÃO TRAZER O SEU RECONHECIMENTO E DAR O DEVIDO VALOR AO SEU TRABALHO COMO:

 MTE : Ministério do Trabalho e EmpregoRecebe denúncias trabalhistas gerais. O registro pode ser realizado pela internet através do portal Gov.br - Realizar Denúncia Trabalhista, garantindo o sigilo dos seus dados. 

 MPT: Ministério Público do Trabalho   - Investiga e atua na defesa dos direitos coletivos e individuais dos trabalhadores. As denúncias podem ser feitas de forma sigilosa pelo portal

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