Um Principio de Lei Municipal de Resíduos Sólidos para Passos - MG
FONTE: GESTÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA / ADAPTADA PARA PASSOS - MG
MAQUETE ELETRÔNICA PARA UMA CENTRAL DE RECICLAGEM DE ENTULHOS EM PASSOS - MG |
Uma Lei Municipal sobre resíduos sólidos
em um município pode servir para, estabelecer normas de
responsabilidade sobre a manipulação de resíduos produzidos em grande
quantidade, ou de natureza especifica e dá outra providências, mostrar à
resolução CONAMA 307 que é de 05 de julho de 2002. Onde seu artigo 1º
dispõe: “O produtor de resíduos sólidos cujo peso específico seja maior
que 500Kg (quinhentos quilogramas) por m3 ( metro cúbico ), ou cuja
quantidade produzida exceda o volume, de 100 L (cem litros) ou 50Kg (
cinqüenta quilogramas), por dia, e que seja proveniente de
estabelecimentos domiciliares públicos, comerciais, industriais e de
serviços, será denominado grande gerador e responsável pelos serviços de
acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e
destinação final, que deverá custeá-las.
Esse artigo além de definir o grande
gerador, deixa claro que a lei se refere a qualquer tipo de resíduo
sólido, desde que se enquadre nos seus parâmetros quantitativos,
inclusos os resíduos sólidos séticos, e resíduos perigosos. Dispõe, em
linhas gerais, que o maior responsável pelo resíduo, numa cadeia
produtiva, é o gerador, sem excluir as responsabilidades dos
transportadores e responsáveis por áreas de destinação final.
Um dos dispositivos mais importantes
para a implantação de uma política de gestão de resíduos sólidos é um
dos artigos: “será exigido plano de gerenciamento dos serviços de
acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final de
resíduos, como requisito indispensável para a análise dos pedidos de
licença para construção, reforma ou ampliação de prédios ou
funcionamento de estabelecimento que se enquadre em qualquer atividade
de que trata o artigo primeiro.” O descumprimento desse dispositivo
sujeita o servidor às responsabilidades legais cabíveis.
Outro artigo tem que definir os
conceitos de resíduos e os classificar em conformidade com a resolução
CONAMA 307, anexo 02," merecendo destaque o inciso III – f , que submete
aos efeitos da lei os resíduos de construção e demolição e de
escavações: “resíduos sólidos provenientes de escavações, terraplenagem
em geral, construções e/ou demolições;”
Outro artigo tem que tornar obrigatório o porte do manifesto de transporte de resíduos e as informações que deve conter.
Vários outros artigos tem que tratar das infrações e as classificar em leves, graves e gravíssimas.
Tem que se aplicar pena as infrações de
natureza leve e advertência e poderá ser aplicada multa diária, por
descumprimento de determinação imposta no auto de constatação; às
infrações de natureza grave poderão ser impostas penas de interdição
parcial ou total do estabelecimento, suspensão temporária do registro,
embargo temporário da obra e suspensão do credenciamento e multa diária,
por descumprimento determinação imposta no auto de constatação; à s
infrações de natureza gravíssima caberão as penas de embargo definitivo
da obra, cassação do registro e cassação do credenciamento, e multa
diária , por descumprimento determinação imposta no auto de
constatação.
O Dec. XXXXX, é um dos dispositivos que
tem que conter um anexo que regulamenta a lei e “...estabelece normas
para cadastramento e credenciamento dos geradores e transportadoras de
resíduos sólidos.” Merecem destaque os artigos seguintes:
Um dos Arts: Tem que Dispor sobre o
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e definir as prioridades no
manejo desses resíduos e torna obrigatória a consideração dos princípios
que induzam à reciclagem tendo como finalidade a proteção da saúde
pública e do meio ambiente.
Outro Art. deve dispor sobre a
localização de containers estacionários “A colocação de recipiente para
resíduos nas vias e logradouros públicos deverá atender aos requisitos
previstos na legislação de trânsito e na legislação de proteção à saúde e
ao meio ambiente, e somente será permitida para resíduos inertes e/ou
poda arbórea.”
Este dispositivo permite a autuação dos
responsáveis por container coletando resíduos não segregados e
misturados com resíduos orgânicos. Reforça o sistema normativo contra o
costume de transformar o container em um depósito coletor de lixo.
Em outros artigos a seguir regulamentar a
Habilitação das Empresas Transportadoras, condicionando seu
cadastramento ao registro da empresa em Passos -MG com escritório e
garagem em condições necessárias à operação dos veículos, destino final
dos resíduos em Passos - MG, envio de relatórios mensais com a relação
detalhada dos clientes, área de destino e informações quali -
quantitativas dos resíduos transportados; as condições para habilitação
dos veículos transportadores;as condições para o transporte,tratamento e
destinação final.
Um dos Decretos tem que ter em anexo
itens que, Regulamenta a localização de container em vias e logradouros
públicos, considerando as competências da Autarquia Municipal de
Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Passos -MG, ter órgãos
responsável a autorizar a localização desses equipamentos em locais que
possam interferir no sistema de trânsito de veículos.
Em decreto tem que ter um anexo onde se
define a competência da SEMAM, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Controle Urbano como órgão responsável pela análise e emissão do termo
de aprovação de todos os Planos de Gerenciamento de Resíduos do
Município de Passos - MG. Condiciona o transportador a dispor,
permanentemente, de local licenciado pela SEMAM como condição
indispensável ao seu credenciamento junto à empresa Municipal de
Limpeza Urbana. Torna obrigatório o porte do Manifesto de Transporte de
Resíduos (MTR) e fornece seu modelo. Regulamenta o licenciamento das
áreas de destinação final de resíduos sólidos. Define os condicionantes
para a implantação e operação de locais de tratamento e destinação final
de resíduos inertes e vegetais a serem licenciados pela SEMAM. em Art.
“A SEMAM deverá estimular a destinação final de resíduos para as usinas
de reciclagem.”
Em Dec. XXXXX ,tem que compor em anexo
XX, onde se dispõe sobre o termo de aprovação do Plano de Gerenciamento
de Resíduos do Município de Passos - MG, sobre o credenciamento da
empresas transportadoras, sobre o manifesto de transporte de resíduos e
sobre as áreas de destinação final de resíduos, não promovendo
alterações significativas nos dispositivos anteriores. Mantém, na
íntegra, o texto do parágrafo único do artigo 21, sobre dever, a SEMAM,
estimular a destinação final de resíduos para as usinas de
reciclagem.”
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